Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100213-11.2016.8.20.0102.
AUTOR: LUANNA MADUREIRA JANUÁRIO
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Grupo de apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ I - RELATÓRIO LUANNA MADUREIRA JANUÁRIO, qualificada nos autos em epígrafe, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. A autora alegou exercer a função de costureira, porém, por ser portadora de Transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10: F- 41.2), o que a incapacita para o trabalho e para atos da vida diária. Destaca que recebia auxílio-doença por acidente de trabalho (n°. 609.306.187-0), com DIB em 23/01/2015, mas o benefício foi cessado em 20/07/2015 após reavaliação médica do INSS. Assim, fez novo pedido de auxílio-doença em 21/10/2015, que foi indeferido sob a justificativa de inexistência de incapacidade laborativa. Entende, contudo, que as condições que ensejaram a concessão inicial do benefício permanecem, e o cancelamento não se justifica. Requer o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez; a concessão da aposentadoria com acréscimo de 25%; constatada apenas diminuição da capacidade laboral, requer a concessão de auxílio-acidente; pede o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da cessação indevida, ou o pagamento das parcelas atrasadas do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, acrescidas de correção monetária e juros de mora Pediu justiça gratuita e condenação do réu em honorários e custas. Juntou documentos A justiça gratuita foi deferida. (ID Num. 75592519 - Pág. 1) O INSS apresentou Contestação, defendendo inexistência de requisitos configuradores do restabelecimento do benefício de auxílio- doença acidentário ou da concessão de aposentadoria definitiva, porquanto ausente a incapacidade laborativa total e definitiva. Pediu a total improcedência dos pedidos. (ID Num. 75592519 - Pág. 5). Houve impugnação à peça contestatória. (ID Num. 75592519 - Pág. 47) Foi determinada a realização de perícia (ID Num. 75592520 - Pág. 1) e o laudo foi acostado aos autos (ID Num. 121731891 - Pág. 1). Determinada a intimação das partes (ID Num. 121739149 - Pág. 1), não houve adições processuais. Chegaram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que as demandas de auxílio-doença importam no juízo de constatação de surgimento de um estado patológico, disfuncional ou mórbido ligado à atividade laboral de um segurado do RGPS. Passo a verificar o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão dos pedidos formulados na exordial. No caso do auxílio-doença,perceberá o benefício, o segurado que, havendo cumprido o período de carência,em razão de doença, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, a partir do 16º dia, terá direito ao benefício do auxílio-doença no valor de 91% do respectivo salário-de-benefício, desde que não inferior ao salário-mínimo vigente, nem superior ao teto do RGPS, enquanto não cessada a incapacidade ou convertido o benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria. Vejamos a legislação de regência: Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1ºQuando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Art. 61.O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença,insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Já o auxílio-acidente será devido como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho,doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitualmente exercido. É o que decorre da interpretação conjunta dos artigos 11, 20 e 86 todos da Lei 8.213/91. O Auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86 § 2º),no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 86 – podendo ser inferior ao salário-mínimo,por não ser aplicável a previsão do art. 33 da Lei 8.213/91), e poderá ser cumulado com remuneração, salário ou rendimento do trabalho(diferentemente do Auxílio-doença). Não podendo, no entanto, ser cumulado com aposentadoria– apesar de poder ser computado como salário-de-contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou idade. Por sua vez,a aposentadoria por invalidez acidentária ocorrerá quando o segurado (cumprida a carência, quando exigível), em razão de acidente de trabalho,doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), vier a ser considerado definitivamente incapaz (insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência), enquanto permanecer nesta situação (art. 42 da 8.213/91 – possível a “desaposentação”, por cessação da incapacidade). Observe-se que a aposentadoria poderá ser o requerimento inicial ou decorrência das conclusões da perícia nos processos de auxílio-doença ou auxílio-acidente. Neste ponto, assente-se que a jurisprudência reconhece a tríplice fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, de modo que o Estado-Juiz não restará adstrito ao pedido especificado na inicial, quando a prova dos autos, em especial, as conclusões da perícia, apontarem para benefício diverso, desde que preenchidos os demais requisitos para este. Nesta hipótese não há que se falar em julgamento extra petita em tais ações. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2. No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez.2. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 868.911/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. - Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.- Não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o órgão colegiado a quo, em sede de apelação, mantém sentença concessiva do benefício da aposentadoria por invalidez, ainda que a pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão de auxílio-acidente, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções.- Recurso especial não conhecido.(REsp 412.676/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 19/12/2002, p. 484) Na presente lide, há comprovação documental quanto à qualidade de segurado da autora, até porque o benefício foi inicialmente deferido e posteriormente cessado em 20/07/2015. (ID Num. 75592518 - Pág. 13; Num. 75592518 - Pág. 24) Em relação ao benefício buscado, o laudo pericial confeccionado pelo Perito concluiu que: “De acordo com a documentação anexada aos autos, o segurado recebeu benefício previdenciário do tipo B91, acidentário, no período de 23/01/2015 a 20/07/2015 (179 dias), e benefício previdenciário do tipo B31, no período de 26/06/2016 a 26/07/2016 (31 dias).”; “Após análise completa do caso, com realização de avaliação médico pericial direta, estudo dos documentos anexos aos autos e correlação com a literatura afim, concluo: Se comprova que a autora esteve doente no período em que esteve afastada. Período de afastamento Quantidade de dias Não há incapacidade laboral no momento.” Assim, conforme manifestação pericial, a autora possuiu limitação temporária que terminou à época da cessação do benefício. Inexistindo a demonstração de permanência da incapacidade atualmente, nem mesmo momentânea. Isto posto, não vislumbro elementos nos autos que justifiquem o restabelecimento ou a concessão de benefício previdenciário com base nas razões de fato e de direito alegadas pela autora. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo integralmente improcedente os pedidos autorais. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno o Estado do RN a ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. CEARÁ-MIRIM/RN, 21 de fevereiro de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)