Execução de Título Extrajudicial 0803872-41.2024.8.20.5102 - TJRN | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Perdas e Danos
Inadimplemento
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN
1° Grau
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Data de Distribuição
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 924,66
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
Partes do Processo
ANDRE CIRILO DE O. PINHEIRO - EPP
CNPJ
02.***.***.0001-46
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Autor
ANDRE MOVEIS
Terceiro
GABRIEL DA SILVA NUNES
CPF
120.***.***-61
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/04/2026, 20:03
Expedição de Certidão.
26/04/2026, 20:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/03/2026, 08:40
Conclusos para despacho
25/11/2025, 15:13
Juntada de Petição de petição
25/11/2025, 14:27
Publicado Intimação em 11/11/2025.
11/11/2025, 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 07:30
Expedição de Outros documentos.
07/11/2025, 16:16
Juntada de Petição de diligência
13/10/2025, 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/10/2025, 19:11
Ato ordinatório praticado
24/09/2025, 10:36
Expedição de Mandado.
25/07/2025, 09:43
Juntada de termo
24/07/2025, 11:55
Juntada de termo
26/05/2025, 14:45
Juntada de Petição de comunicações
19/03/2025, 08:52
Ver todas as movimentações (53)
Todas as movimentações
(53)
Arquivado Definitivamente
26/04/2026, 20:03
Expedição de Certidão.
26/04/2026, 20:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/03/2026, 08:40
Conclusos para despacho
25/11/2025, 15:13
Juntada de Petição de petição
25/11/2025, 14:27
Publicado Intimação em 11/11/2025.
11/11/2025, 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 07:30
Expedição de Outros documentos.
07/11/2025, 16:16
Juntada de Petição de diligência
13/10/2025, 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/10/2025, 19:11
Ato ordinatório praticado
24/09/2025, 10:36
Expedição de Mandado.
25/07/2025, 09:43
Juntada de termo
24/07/2025, 11:55
Juntada de termo
26/05/2025, 14:45
Juntada de Petição de comunicações
19/03/2025, 08:52
Juntada de Petição de comunicações
19/03/2025, 08:32
Juntada de Petição de petição
19/03/2025, 07:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
18/03/2025, 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
18/03/2025, 06:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
18/03/2025, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
18/03/2025, 03:28
Publicado Intimação em 18/03/2025.
18/03/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
18/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Réu: GABRIEL DA SILVA NUNES DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803872-41.2024.8.20.5102 Autor(a): ANDRE CIRILO DE O. PINHEIRO - EPP Vistos, etc. Considerando a inércia da parte Executada certificada nos autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente e determino, por conseguinte, a realização de consulta ao SISBAJUD com ordem de bloqueio de numerários porventura existentes em conta bancária do Réu, acrescendo ao débito multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Realizada a diligência, em caso de constrição de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio. Em caso de bloqueio excessivo, providencie-se o imediato desbloqueio do valor excedente. Sendo exitosa a penhora, total ou parcialmente, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial e intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora. Não havendo êxito na diligência ou em caso de bloqueio parcial, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as diligências supra, certifique-se, retornando-me conclusos os autos. Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Réu: GABRIEL DA SILVA NUNES DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803872-41.2024.8.20.5102 Autor(a): ANDRE CIRILO DE O. PINHEIRO - EPP Vistos, etc. Considerando a inércia da parte Executada certificada nos autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente e determino, por conseguinte, a realização de consulta ao SISBAJUD com ordem de bloqueio de numerários porventura existentes em conta bancária do Réu, acrescendo ao débito multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Realizada a diligência, em caso de constrição de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio. Em caso de bloqueio excessivo, providencie-se o imediato desbloqueio do valor excedente. Sendo exitosa a penhora, total ou parcialmente, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial e intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora. Não havendo êxito na diligência ou em caso de bloqueio parcial, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as diligências supra, certifique-se, retornando-me conclusos os autos. Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Réu: GABRIEL DA SILVA NUNES DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803872-41.2024.8.20.5102 Autor(a): ANDRE CIRILO DE O. PINHEIRO - EPP Vistos, etc. Considerando a inércia da parte Executada certificada nos autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente e determino, por conseguinte, a realização de consulta ao SISBAJUD com ordem de bloqueio de numerários porventura existentes em conta bancária do Réu, acrescendo ao débito multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Realizada a diligência, em caso de constrição de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio. Em caso de bloqueio excessivo, providencie-se o imediato desbloqueio do valor excedente. Sendo exitosa a penhora, total ou parcialmente, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial e intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora. Não havendo êxito na diligência ou em caso de bloqueio parcial, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as diligências supra, certifique-se, retornando-me conclusos os autos. Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/03/2025, 13:43
Expedição de Outros documentos.
14/03/2025, 13:43
Expedição de Outros documentos.
14/03/2025, 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
12/03/2025, 17:20
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 13/02/2025 23:59.
14/02/2025, 00:53
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 13/02/2025 23:59.
14/02/2025, 00:14
Juntada de Petição de comunicações
15/01/2025, 10:40
Conclusos para despacho
15/01/2025, 10:13
Juntada de Petição de petição
15/01/2025, 09:31
Expedição de Outros documentos.
13/01/2025, 16:06
Expedição de Outros documentos.
13/01/2025, 16:06
Expedição de Outros documentos.
13/01/2025, 16:06
Ato ordinatório praticado
13/01/2025, 16:04
Expedição de Certidão.
13/01/2025, 15:50
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA NUNES em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 02:30
Juntada de diligência
11/11/2024, 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/11/2024, 15:59
Expedição de Mandado.
26/09/2024, 17:02
Decorrido prazo de FABIO DE MEDEIROS LIMA em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 02:54
Juntada de Petição de comunicações
06/09/2024, 09:10
Juntada de Petição de comunicações
27/08/2024, 10:29
Expedição de Outros documentos.
27/08/2024, 09:10
Expedição de Outros documentos.
27/08/2024, 09:10
Expedição de Outros documentos.
27/08/2024, 09:10
Proferido despacho de mero expediente
26/08/2024, 16:11
Conclusos para despacho
26/08/2024, 11:03
Distribuído por sorteio
26/08/2024, 11:03
Documentos
Sentença
•
19/03/2026, 08:40
Ato Ordinatório
•
24/09/2025, 10:36
Decisão
•
12/03/2025, 17:20
Ato Ordinatório
•
13/01/2025, 16:04
Despacho
•
26/08/2024, 16:11