Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801898-53.2017.8.20.5121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido(a): BRASIMPORT TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (4) DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ANTONIO THIAGO GADELHA SIMAS NETO, MARIA LUCIA SANTOS GADELHA SIMAS e JOSEDITE GARCIA DE OLIVEIRA XAVIER JARDIM nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que não houve causa interruptiva do prazo prescricional, considerando que a citação somente ocorreu em 2024 (ID 133298321). Afirmam que a citação da empresa devedora BRASIMPORT foi realizada apenas em 25/06/2018, contudo, o banco não impulsionou a citação dos fiadores, apesar de diversas oportunidades processuais, resultando em inércia atribuída ao exequente. O exequente apresentou impugnação (ID 138181798), sustentando, em suma, que a demora na citação dos excipientes decorreu de entraves burocráticos e administrativos do Judiciário, e não de sua inércia, destacando que solicitou a citação dos fiadores em várias oportunidades (12/07/2019, 04/11/2021 e 2024), sem que houvesse resposta célere do Judiciário. É o breve relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa do executado cabível em situações excepcionais, quando a matéria suscitada for de ordem pública e não demandar dilacção probatória. No presente caso, a alegada prescrição constitui questão de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, e pode ser examinada independentemente da produção de provas. Assim, passo à análise do mérito. Os excipientes sustentam a ocorrência da prescrição sob o argumento de que a citação somente foi efetivada em 2024, ou seja, após o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que a inércia do exequente não restou configurada. Pelo contrário, a parte exequente adotou todas as providências necessárias para viabilizar a citação, conforme comprovam os seguintes atos processuais: a) Na petição inicial (ID 13250622), autuada em 21.11.2017, o Banco do Nordeste requereu a citação de todos os devedores. b) Em 04.12.2017, este Juízo proferiu despacho determinando a citação dos executados. c) Na petição de ID 46591893, protocolada em 12.06.2019, o exequente reiterou o pedido de citação dos fiadores. d) Na petição de ID 118883920, protocolada em 11.04.2024, novamente pleiteou a citação dos executados. Dessa forma, restou evidenciado que o exequente sempre atuou no sentido de impulsionar o feito, não havendo que se falar em inércia ou abandono da execução. Ocorre que a citação dos excipientes, muito embora tenha ocorrido apenas em 2024, decorreu de entraves administrativos e burocráticos do próprio Judiciário, e não de falta de diligência do credor. Nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição se dá com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação. Logo, a interrupção da prescrição ocorreu com o despacho judicial de 04.12.2017, e não com a efetiva realização da citação. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, firmada a partir da interpretação do art. 240, caput e §§, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. No entanto, se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 2. Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1929370 MT 2021/0201271-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2023) Portanto, como a interrupção da prescrição retroagiu à data do ajuizamento da execução (21.11.2017), e considerando que a demora na citação decorreu de entraves do Judiciário, não há que se falar em prescrição do crédito exequendo.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por ANTONIO THIAGO GADELHA SIMAS NETO, MARIA LUCIA SANTOS GADELHA SIMAS e JOSEDITE GARCIA DE OLIVEIRA XAVIER JARDIM, determinando o regular prosseguimento da execução. Determino a invalidade da peça e documentos de ID 131882332/131882339, já que nada dizem respeito a estes autos. Certifique-se quanto à interposição de embargos à execução por parte de todos os executados. Intime-se o exequente para, em 15 dias, especificar (relacionando cada um) os bens que objetiva arrestar em nome dos devedores. Macaíba, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)