Execução Fiscal 0803652-28.2022.8.20.5162 - TJRN | JusConsulta
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IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Impostos
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJRN
1° Grau
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Data de Distribuição
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 4.267,77
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Extremoz
Processos relacionados
1° Grau · TJRN · Execução Fiscal · 1ª Vara
Partes do Processo
MUNICIPIO DE EXTREMOZ
CNPJ
08.***.***.0001-71
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Autor
JOANA DARC INACIO DIAS
CPF
912.***.***-15
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/11/2025, 14:45
Juntada de Petição de petição
14/11/2025, 07:28
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2025, 13:42
Conclusos para julgamento
11/11/2025, 13:29
Juntada de Petição de petição
21/10/2025, 10:08
Publicado Intimação em 25/09/2025.
25/09/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
25/09/2025, 00:28
Expedição de Outros documentos.
23/09/2025, 12:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
12/09/2025, 14:52
Conclusos para despacho
08/07/2025, 09:54
Juntada de Petição de petição
25/06/2025, 14:00
Publicado Intimação em 08/05/2025.
10/05/2025, 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
10/05/2025, 14:18
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 13:57
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2025, 13:44
Ver todas as movimentações (33)
Todas as movimentações
(33)
Arquivado Definitivamente
27/11/2025, 14:45
Juntada de Petição de petição
14/11/2025, 07:28
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2025, 13:42
Conclusos para julgamento
11/11/2025, 13:29
Juntada de Petição de petição
21/10/2025, 10:08
Publicado Intimação em 25/09/2025.
25/09/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
25/09/2025, 00:28
Expedição de Outros documentos.
23/09/2025, 12:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
12/09/2025, 14:52
Conclusos para despacho
08/07/2025, 09:54
Juntada de Petição de petição
25/06/2025, 14:00
Publicado Intimação em 08/05/2025.
10/05/2025, 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
10/05/2025, 14:18
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 13:57
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2025, 13:44
Conclusos para despacho
24/04/2025, 22:06
Juntada de Petição de petição
25/03/2025, 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
18/03/2025, 03:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
18/03/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0803652-28.2022.8.20.5162. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ EXECUTADO: JOANA DARC INACIO DIAS DESPACHO Dispõe o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN): “Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.” Outrossim, a recente Resolução nº 547/2024 do CNJ, dispõe em seus arts. 2º e 3º que: "Art. 2º: O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa". "Art. 3º: O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Analisando os autos, observo que o valor cobrado na presente execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais, motivo pelo qual, converto a Decisão em diligência. Assim, nos termos do que dispõe o art 10 do CPC, determino a intimação do município de Extremoz RN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU aqui cobrado, ou se de alguma outra maneira, foi feita a sua notificação, constituindo assim o crédito tributário. Deve, ainda, no mesmo prazo, esclarecer se em caso de ausência de pagamento, realizou o protesto da dívida, atendendo as determinações do CNJ, no tocante ao fato de que o ajuizamento das ações de execuções fiscais são a ultima ratio. Publique-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
17/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/03/2025, 19:40
Proferido despacho de mero expediente
12/03/2025, 11:43
Conclusos para despacho
21/01/2025, 14:25
Juntada de Petição de petição
06/11/2024, 19:21
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 08:20
Juntada de ato ordinatório
18/10/2024, 08:19
Juntada de diligência
20/09/2023, 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/09/2023, 13:38
Expedição de Mandado.
12/05/2023, 12:42
Juntada de Petição de petição
16/03/2023, 07:26
Proferido despacho de mero expediente
17/01/2023, 11:53
Conclusos para despacho
20/12/2022, 13:07
Distribuído por sorteio
20/12/2022, 13:07
Documentos
Despacho
•
13/11/2025, 13:42
Sentença
•
12/09/2025, 14:52
Despacho
•
06/05/2025, 13:44
Despacho
•
12/03/2025, 11:43
Ato Ordinatório
•
18/10/2024, 08:19
Despacho
•
17/01/2023, 11:53