Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO IRAMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): TAELI GOMES BARBOSA, REGIS SANTIAGO DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804008-81.2025.8.20.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO IRAMAR DE OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos de nº 0804976-50.2024.8.20.5108, proposta em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Nas razões de ID 29851643, o agravante alega que a decisão de primeiro grau desconsiderou sua real situação financeira, pois, apesar de ser produtor rural, atualmente enfrenta graves dificuldades econômicas decorrentes da estiagem que prejudicou sua produção, impossibilitando-o de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. O agravante aduz que a gratuidade da justiça, prevista nos artigos 98 e 99 do CPC, deve ser concedida mediante simples declaração de insuficiência de recursos, gozando de presunção de veracidade que só pode ser afastada mediante prova em contrário. Afirma que o juízo a quo, ao fundamentar seu indeferimento na profissão do requerente (produtor rural) e no valor do contrato objeto da ação (R$ 517.870,97), desconsiderou que o montante elevado do contrato não indica sua situação financeira atual, mas sim o objeto da própria ação, na qual pleiteia o alongamento da dívida justamente por incapacidade de pagamento. Argumenta que suas movimentações bancárias mensais totalizam apenas R$ 3.318,74, valor inferior ao custo das custas processuais, estimadas em R$ 4.307,78, o que comprovaria sua hipossuficiência. Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para suspender a decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, até o julgamento final do recurso. Junta documentos. É o relatório. Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o pagamento das custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada. Isso porque, os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil têm por escopo assegurar o acesso à justiça àquelas pessoas despidas de forças pecuniárias e que, não fosse a isenção das custas processuais, seguiriam à margem da função jurisdicional do Estado. Nessa exegese, referido benefício somente deve alcançar os jurisdicionados que se subsumam a hipótese legal, haja vista ser a concessão do benefício a quem dele não necessita, verdadeira afronta aos valores legislativos, em detrimento dos seus legítimos destinatários. Nada obstante a lei considerar que a alegação da parte acerca da impossibilidade de assumir encargos processuais reveste-se de presunção relativa de veracidade, deve ser analisada a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Assim, se faz necessária a apresentação de documentação que comprove a condição de hipossuficiência, e no caso em debate, tal como anunciado pelo Magistrado de Origem, o acervo colacionado não corrobora a assertiva defendida pelo agravante, acerca de sua incapacidade financeira para o pagamento das custas judiciais. No caso em debate, tal como anunciado pelo Magistrado de Origem, o acervo colacionado não corrobora a assertiva defendida pelo agravante, acerca de sua incapacidade financeira para o pagamento das custas judiciais. Conforme destaca o juízo a quo, o agravante é produtor rural e busca questionar um contrato de Cédula Rural Hipotecária no valor de R$ 517.870,97 (quinhentos e dezessete mil oitocentos e setenta reais e noventa e sete centavos), o que, por si só, já levanta dúvidas razoáveis acerca da alegada hipossuficiência financeira. Ademais, nos autos constam elementos fáticos que tornam inverossímil a alegação de hipossuficiência. Na própria inicial, o recorrente aduziu que a parte agravada debitou de sua conta-corrente a importância de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), bem como reteve o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) referente a um depósito em cheque, o que denota movimentação bancária incompatível com a alegação de hipossuficiência. Ressalte-se que a condição de produtor rural, por si só, não confere automaticamente o direito à gratuidade da justiça, especialmente quando os extratos bancários e as circunstâncias do caso concreto, como bem pontuou o magistrado, indicam "estabilidade financeira" com "vastas movimentações". Assim, o conjunto probatório constante dos autos forma um quadro fático que afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Sendo assim, não tendo o agravante logrado êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo – ônus que lhe competia -, é de ser mantida a decisão atacada, que indeferiu a gratuidade requerida. No mais, oportuno destacar que a gratuidade judiciária postulada não pode ser deferida de forma desmedida. O julgador pode e deve buscar os meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator