Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA Processo nº 0000446-94.2003.8.20.0121 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROMOVENTE: União / Fazenda Nacional PROMOVIDO(A): COLONIAL CONSTRUCAO CIVIL LTDA DESPACHO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, definiu as teses jurídicas de aplicação do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, estabelecendo que: a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; b) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável; c) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; e d) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Por outro lado, aquela Corte de Justiça também já sedimentou o entendimento de que, a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, todavia, o prazo prescricional de 05 anos volta a correr a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp. 1.742.611). Assim, considerando a possibilidade de ser reconhecida a prescrição no caso em apreço, dê-se vista à Fazenda para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente na espécie. Após, com ou sem manifestação, voltem-se conclusos os autos. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)