Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL
APELADO: KATALIN GABRIELLA MARIA CSER Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0224341-33.2007.8.20.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE NATAL, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0224341-33.2007.8.20.0001, proposta em desfavor de KATALIN GABRIELLA MARIA CSER, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, face à consumação da prescrição, a teor do art. 487, II, do CPC e do REsp n. 1.340.553. Nas razões de ID 27639763, o Apelante alega que não se consumou a prescrição na espécie, requerendo a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito com vistas à satisfação do crédito exequendo, referente a IPTU dos exercícios de 2003 e 2004. O Recorrente aduz que o conjunto probatório dos autos evidencia que a executada foi citada em 19/05/2014, por meio de carta com aviso de recebimento (ID 73593886, p. 58), fato que interrompeu o prazo da prescrição, a teor do art. 174, III, do CTN e conforme a tese jurídica fixada no item 4.3 do REsp 1.340.553/RS. Sustenta, ainda, que em 13/09/2017, o juízo restou garantido por meio da penhora de ativo financeiros da executada via SISBAJUD (ID 73593886, p. 69), o que também afastaria a prescrição. Por conseguinte, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e afastada a prescrição, determinando o prosseguimento do feito, com vistas à satisfação do crédito exequendo. Junta documentos. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em primeiro lugar, esclareço que, de acordo com o Código de Processo Civil, é possível negar ou dar provimento a recurso que amparado em súmula ou acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como é o caso dos autos, pelo que se observa da leitura do seu art. 932, IV, "a" e "b", e V, "a" e "b", verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Compulsando os autos, observo que a pretensão recursal vai de encontro com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, especificamente no Tema 980, na Súmula 397 do STJ e no Tema 1184 do STF, que tratam respectivamente do termo inicial do prazo prescricional do IPTU, da notificação do contribuinte e da execução fiscal de baixo valor. Na situação em exame, pretende o Apelante a reforma da decisão recorrida com o objetivo de afastar a prescrição reconhecida pelo juízo a quo e determinar o prosseguimento do feito executivo. Contudo, com base em entendimento paradigma, o qual, inclusive, serviu de fundamento para a decisão recorrida, entendo que os pedidos do apelante não merecem acolhimento. Preliminarmente, cumpre destacar que o recurso interposto pelo Município de Natal sequer atende ao princípio da dialeticidade, requisito intrínseco de admissibilidade recursal, visto que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, especialmente no tocante ao marco inicial da contagem do prazo prescricional e à primeira tentativa frustrada de citação. Com efeito, o princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão recorrida, declinando os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca sua reforma.
No caso vertente, o Município recorrente limitou-se a afirmar que a executada foi citada em 19/05/2014 e que houve posterior penhora de ativos financeiros em 13/09/2017, sem, contudo, enfrentar os argumentos centrais da sentença referentes à prescrição. Tal omissão poderia, por si só, ensejar o não conhecimento do recurso. Entretanto, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, passo à análise das razões recursais, as quais, conforme será demonstrado, não merecem acolhimento. No caso em exame, verifica-se que os créditos tributários de IPTU referentes aos exercícios de 2003 e 2004 encontram-se indubitavelmente prescritos. De acordo com o Tema 980 do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação". Ademais, a Súmula 397 do STJ estabelece que "o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço." Considerando que os créditos de IPTU dos exercícios de 2003 e 2004 tiveram sua constituição definitiva nos respectivos anos (com o envio dos carnês ao endereço do contribuinte), o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 174 do CTN iniciou-se no dia seguinte ao vencimento das exações. A ação foi ajuizada apenas em 10/10/2006, e o primeiro despacho que ordenou a citação ocorreu em 13/08/2008. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação dada pela LC nº 118/2005, a prescrição se interrompe "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal". Entretanto, a citação somente ocorreu em 19/05/2014, ou seja, quase 6 anos após o despacho que ordenou a citação, não havendo nos autos notícia de outros marcos interruptivos da prescrição entre o despacho de 13/08/2008 e a efetiva citação em 19/05/2014. Desta forma, mesmo com a interrupção provocada pelo despacho ordenatório da citação em 13/08/2008, é forçoso reconhecer que novo prazo prescricional de 5 anos teve início, o qual se encerrou em 13/08/2013, antes da efetiva citação ocorrida em 19/05/2014. Portanto, quando a citação finalmente ocorreu, os créditos tributários já se encontravam fulminados pela prescrição. Ademais, o valor da execução, originalmente indicado como R$ 1.966,82, reforça a aplicabilidade do Tema 1184 do STF, segundo o qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Nesse sentido, o referido tema estabelece que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de providências como a tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa e protesto do título, medidas estas que não foram comprovadamente adotadas pelo Município exequente. Cabe destacar que a manutenção de execuções fiscais de valores módicos como o presente (R$ 1.966,82) muitas vezes gera custos operacionais superiores ao próprio crédito perseguido, contrariando o princípio da eficiência que deve nortear a Administração Pública. O STF, ao firmar o Tema 1184, buscou justamente racionalizar a cobrança de dívidas tributárias de pequeno valor, privilegiando meios extrajudiciais de satisfação do crédito. Por fim, é oportuno destacar que o instituto da prescrição tributária existe para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações, impedindo a perpetuação indefinida de cobranças. Permitir que o Município prossiga com a execução de créditos manifestamente prescritos afrontaria não apenas o ordenamento jurídico, mas também os princípios basilares do Estado Democrático de Direito. Assim, estando o recurso em contrariedade a entendimento vinculante firmado por Tribunal Superior, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, com fulcro no 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Preclusa a presente decisão, remeta-se o feito ao Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator