Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: IGNEZ MOTTA DE ANDRADE
Réu: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0806390-98.2012.8.20.0001
Trata-se de pedido de execução de cumprimento de acordo firmado entre as partes e devidamente homologado, cujo trânsito em julgado foi em 26/04/2013. Intimada a parte autora em 13/12/2015 para requerimentos, apresentou petição de requerimento de execução para cumprimento dos termos do acordo, tendo o Juízo proferido despacho de remessa de ofício para diligências junto ao 3º Ofício de Notas de Natal que em 15/04/2015 juntou resposta de ofício e documento, momento em que o Juízo novamente intimou a parte autora/exequente para pronunciamentos em 30/11/2015. No entanto, a parte autora não se pronunciou, razão pela qual os autos foram arquivados em 15/03/2016. Em 21/02/2025, a parte autora apresentou novo requerimento de execução do termo de acordo, sem mencionar a resposta anteriormente juntada pelo 3º Ofício de Notas de Natal. Decido. Ainda que o pedido tenha sido formulado, verifica-se nos autos que o 3º Ofício de Notas de Natal informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, em razão da prenotação datada de 25/07/2014. Tal prenotação decorre de ação civil pública ajuizada pela União contra o Estado do Rio Grande do Norte, noticiando a incorporação do imóvel objeto da matrícula em litígio ao patrimônio da União, para todos os fins de direito (id. 40734791). Considerando o fato superveniente ocorrido por ocasião de determinação judicial, tenho pela impossibilidade de prosseguimento da execução nos termos pretendidos, uma vez que o patrimônio não pertence mais ao Estado do Rio Grande do norte. Além disso, o artigo 1º do Decreto nº 20.910 que regula a prescrição quinquenal disciplina que: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Em análise aos atos processuais verifica-se que o trânsito em julgado da ação foi em 15/04/2013, decorridos mais de dez anos após o prazo determinado para o requerimento executório, contrariando as determinações principiológicas contidas na Lei 9.099/95 e as determinações legais contidas no Decreto mencionado. Feitas as considerações e ante a impossibilidade de cumprimento da execução, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 535, inciso III, e 924, III e V, do Código de Processo Civil. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)