Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0809494-21.2021.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE ALBERTO MONTEIRO e outros POLO PASSIVO: Município de Natal S E N T E N Ç A. Vistos em Correição. Cumprimento de Sentença promovido por JOSÉ ALBERTO MONTEIRO e FERNANDO JOSÉ GONÇALVES DE MELO, qualificados nos autos, em face do MUNICÍPIO DE NATAL, visando a execução de título judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 0220033-51.2007.8.20.0001. Os exequentes requereram, como obrigação de fazer, a implantação dos seus vencimentos vinculados ao salário-mínimo, nos termos de acordo homologado na Justiça do Trabalho, bem como o pagamento de valores retroativos relativos a esse reajuste. Regularmente intimado, o Município de Natal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a inexigibilidade do título executivo por dois fundamentos: a) a nulidade declarada pela Ação Civil Pública nº 0024923-80.2008.8.20.0001, na qual o STF, em sede de Recurso Extraordinário (RE 701.717/RN), reconheceu a inconstitucionalidade do acordo que vincula vencimentos ao salário mínimo; b) a contrariedade à Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Alegou ainda a cessação da eficácia do título pela mudança do regime jurídico da categoria, operada pelas Leis Municipais nº 5.951/2009 e 6.464/2014. Os exequentes apresentaram manifestação refutando os argumentos da impugnação, sustentando que, havendo conflito entre duas decisões transitadas em julgado, deveria prevalecer a última (a da ação ordinária, com trânsito em 13/03/2020), posterior à da ACP (com trânsito em 01/06/2019). O Ministério Público apresentou parecer opinando pela continuidade do feito, mas com redução da exigibilidade do título às diferenças havidas entre julho de 2008 e 01/07/2009 (data dos efeitos financeiros da Lei Municipal 5.951/09). É o relatório. Decido. A questão central da impugnação diz respeito à alegada inexigibilidade do título executivo por contrariedade à Constituição da República que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. O art. 535, §5º do CPC estabelece que se considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle concentrado ou difuso. No caso em análise, verifica-se que o título executivo está fundamentado em acordo homologado pela Justiça do Trabalho que vinculava os vencimentos dos servidores ao salário mínimo. Esta vinculação foi expressamente vedada pela Constituição República/1988 em seu art. 7º, IV, tendo o STF inclusive editado a Súmula Vinculante nº 4 sobre o tema ("Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."). Mais que isso, a questão específica envolvendo os engenheiros e arquitetos do Município de Natal foi objeto da Ação Civil Pública nº 0024923-80.2008.8.20.0001, na qual o STF, ao julgar o RE 701.717/RN, expressamente reconheceu a inconstitucionalidade do acordo que fundamenta o título executivo ora em discussão. Com efeito, acordo judicial firmado entre servidores e o Município do Natal, que vincula o salário-base da respectiva categoria ao salário mínimo, ainda que homologado pela Justiça do Trabalho, viola o Enunciado da Súmula Vinculante nº 4 da Suprema Corte. Os exequentes argumentam, ainda, que, havendo conflito entre duas decisões transitadas em julgado, deveria prevalecer a última, conforme jurisprudência do STJ. De fato, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, diante do conflito entre duas coisas julgadas, prevalece a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória. No entanto, essa regra não se aplica automaticamente ao caso concreto, pois há outras questões a serem consideradas. No caso específico dos autos, verifica-se que o título executivo, mesmo sendo formado posteriormente à decisão da ACP, padece de vício de inconstitucionalidade expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da regra específica do art. 535, §5º do CPC. A vinculação de vencimentos ao salário mínimo é expressamente vedada pela Constituição, o que impede a formação de direito adquirido nesse sentido. Um titulo judicial que contraria frontalmente norma constitucional e entendimento sumulado pelo STF não pode prevalecer, mesmo sendo o mais recente. Além disso, assiste razão ao Município quando alega que a mudança de regime jurídico operada pela Lei Municipal nº 5.951/2009 afetou a eficácia temporal do acordo que embasa o título executivo. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, podendo este ser alterado, desde que não haja redução nominal do valor dos vencimentos. Com a edição da Lei Municipal nº 5.951/2009, em vigor a partir de 01/07/2009, houve a instituição de novo regime remuneratório para os servidores, extirpando a vinculação ao salário mínimo. A superveniência de lei local, alterando a base de cálculo dos vencimentos-base dos servidores, sem indexá-los ao salário-mínimo, não contraria o postulado da segurança jurídica, porquanto é pacífica a jurisprudência da corte no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. O Ministério Público, em seu parecer, sugeriu a limitação da exigibilidade do título às diferenças havidas entre julho de 2008 e 01/07/2009 (data dos efeitos financeiros da Lei Municipal 5.951/09). Contudo, mesmo esse período inicial encontra óbice na própria inconstitucionalidade da vinculação de vencimentos ao salário mínimo, reconhecida expressamente pelo STF no julgamento do RE 701.717/RN. A inconstitucionalidade de tal vinculação não é apenas prospectiva, mas atinge a própria essência do título executivo, tornando-o inexigível em qualquer extensão temporal. CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Município de Natal para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, com fundamento no art. 535, §5º do CPC, e por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Havendo recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remeter os autos ao E. Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquivar os autos com as cautelas de praxe. Publicar. Intimar. Cumprir. Natal/RN, 13 de março de 2025. Juiz de Direito conforme Assinatura Digital