Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0624855-47.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: NATAL GAS LTDA, SILVANA BEZERRA VARELA DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade interposta por Silvana Bezerra Varela de Melo em face do Município do Natal. Após, o Município apresentou impugnação a peça defensiva que, finalmente, foi julgada, id. 129232255 com reconhecimento da prescrição intercorrente das exações aqui executadas. Inconformado, o Município opõe Embargos de Declaração, arguindo erro material e omissão no julgado, argumentando que bem analisando as movimentações processuais não se infere a ocorrência da prescrição, justamente em razão de que, entre o peticionamento ao andamento ao feito e a citação exitosa ocorrida nos autos, não passou o lapso temporal mínimo exigido na forma do que decidido pelo Eg. STJ. Intimado, a parte embargada deixar esvair o prazo sem contrarrazões, consoante certidão id. 138070866. É o que basta relatar. Passo a decidir. Inicialmente, conheço dos Embargos, vez que interposto no prazo legal. Como de resto sabido, os embargos de declaração têm espeque no art. 1.022 do CPC que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, para que sejam conhecidos os embargos de declaração, faz-se imprescindível a presença de seus requisitos legais, quais sejam, o temporal e o material. Ilustrando a correção da compreensão ora defendida, invoca-se o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que assim prelecionam: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (In Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed. p. 583). Pois bem. Os aclaratórios merecem guarida. Se observa que na decisão, de fato, incorreu em omissão a decisão ao analisar as balizas necessárias ao enfrentamento da matéria, sobretudo quanto aos corretos marcos temporais para verificação, ou não, da prescrição intercorrente. Nessa medida, é acertado o argumento do fisco quando alega omissão na análise quanto ao peticionamento de id. 42716869 - Pág. 1, que informava endereço e pedia redirecionamento da execução. Assim, observe-se que em id. 74428654 - Pág. 1 foi deferido o pedido de redirecionamento e em id. 108744883 - Pág. 1 foi positiva a citação. Forte em tal cenário, é de se reconhecer que o lapso temporal para verificação da prescrição foi, de fato, em 05/11/2013, id. 39639897 - Pág. 1. Assim, a prescrição intercorrente ocorreria em 05/11/2019. Ocorre que em 07/05/2019, id. 42716869, o embargante informou endereço e deu andamento ao feito, dentro do prazo prescricional, de sorte que muito embora a citação exitosa só tenha ocorrido em 23/09/2023, id. 11/10/2023, se infere que o peticionamento dentro do prazo prescricional, que impede o reconhecimento da prescrição, sobretudo porque a citação retroage seus efeitos. De mais a mais, tampouco poder-se inferir do contexto dos autos demora injustificada do exequente, na medida em que dentro do prazo prescricional diligenciou, com resultado positivo, sendo que a demora na missiva processual não pode trazer prejuízo ao ente fazendário credor, sob pena de ofensa ao que disposto na Súmula 106 do STJ. Padece a decisão, portanto, do vício alegado da omissão na análise da impugnação e do cenário processual, omissão essa que ora é suprida na forma do art. 1.022, II do CPC. Assim, a rejeição da prescrição é medida lógica e consequente. Cumpre, portanto, enfrentar as demais teses defensivas, que se referem a impenhorabilidade e ao vício de citação. Quanto a alegação de impenhorabilidade, infere-se que na decisão id 125128608 já foi apreciada a matéria, inclusive determinando a desconstituição do bloqueio. Perdeu objeto a defesa quanto ao ponto. No caso, observe-se que o redirecionamento para pessoa da sócia foi deferido em razão da baixa por inaptidão da empresa executada, fato esse não contestado na exceção, de sorte que a inaptidão enseja a presunção da ocorrência da dissolução irregular, proporcionando o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa na forma do art. 135, do CTN e súmula 435 do STJ. No que diz respeito ao alegado vício de citação, ante o recebimento por terceiro, sem razão a defendente. Assim, considerando o recebimento de carta por terceiro, é de se observar que o art. 8º, incisos I e II, da LEF, prevê que a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, considerando-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado. Desta forma, pela exegese da norma, dispensa-se a entrega pessoalmente ao citando. Considera-se, portanto, válida a citação entregue no domicílio fiscal do devedor, mesmo que a assinatura aposta no aviso de recepção não seja sua. Tanto assim: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1473134/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) (grifos meus) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CITAÇÃO. DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. TERCEIRA PESSOA. VALIDADE. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. A parte recorrente deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. No processo de Execução Fiscal é válida a citação postal entregue no domicílio correto do devedor, apesar de ser recebida por terceiros. Precedentes: (AgRg no AREsp 189.958/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2013); (AgRg no Ag 1318384/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2010) e (AgRg no REsp 1178129/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/08/2010). 3. Recurso Especial provido. (REsp 1494315/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/03/2015) (grifos meus) Assim, rejeita-se a exceção quanto ao argumento. Dado o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos pela executada, e a eles DOU PROVIMENTO para, sanando o vício, na forma do art. 1.022, II do CPC suprir a missão apontada, em consequência, dar efeitos infringentes ao recurso, REJEITAR a Exceção de Pré-Executividade, na forma da fundamentação supra. Por fim, intime-se o Município para que, em 15 (quinze) dias requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 40 da LEF. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 13 de março de 2025. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)