Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0820043-41.2023.8.20.5124 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Trata-se de pedido de “LIQUIDAÇÃO DOS DANOS” formulado por ATM EMPREENDIMENTOS LTDA, “diante do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido da ação civil pública proferida no processo 124.06.004377-9, o que acabou por revogar a tutela provisória anteriormente nela deferida, em demanda movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.” Sustenta a exequente, em síntese, que: a) conduziu, junto a outras empresas, o empreendimento imobiliário BUENA VISTA; b) em 09.11.2006, foi promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ação civil pública, na qual foi questionada a validade e a legalidade do licenciamento ambiental concedido ao empreendimento; c) em sede de liminar, foi determinada a paralisação das obras, situação esta que perdurou entre 28.11.2006 e 11.02.2014, gerando diversos prejuízos à liquidante; d) “a paralisação das obras do empreendimento imobiliário trouxe inúmeros prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais, abrangendo, exemplificativamente, acordo para o pagamento de custos de ETE, acordos e distratos com adquirentes (assumindo despesas e se obrigando a devolver valores), custos com a reparação e a manutenção com o sistema de irrigação, reformas, sistema de tratamento de esgotos, distratos com adquirentes em que houve a extinção do contrato com a restituição de valores, despesas em geral de custos de execução do empreendimento imobiliário, acordo com o condomínio para o pagamento das despesas de manutenção em geral do empreendimento imobiliário, custos com projeto junto ao DNIT, realização de diversos serviços para a manutenção de equipamentos etc”; e) além dos gravíssimos danos patrimoniais, há ainda os danos extrapatrimoniais, eis que a paralisação das obras por longo prazo acarretaram danos à imagem da empresa do empreendimento, cuja instalação se opera em velocidade lenta.
Ante o exposto, pugnou a liquidante, ao final, pela “indicação de perito para apurar a extensão dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da revogação da tutela provisória na ação civil pública, à luz das provas documentais que instruem a presente postulação.” Requereu, também, a “a procedência da liquidação de sentença, a fim de fixar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da revogação da tutela provisória na ação civil pública, à luz das provas documentais que instruem a presente postulação.” A petição inicial foi recebida sob o rito de liquidação de sentença por arbitramento (Id. 112414648). Instado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE se manifestou no Id. 133316743, na qual suscitou as seguintes preliminares: a) inépcia da inicial por não indicação do polo passivo da demanda, sob o argumento de que a liquidante, em sua exordial, não indicou expressamente a Fazenda Pública Estadual como parte promovida; b) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não figurou como parte autora na ação civil pública intentada pelo Ministério Público, tampouco se beneficiou. Aponta que o Estado, no processo originário, “sequer fora arrolado, não participou de nenhum dos atos processuais. Como poderia ser chamado, em fase postulatória pós-sentença, para assumir supostos danos processuais para os quais não deu causa, com base em processo que ele nem mesmo foi parte?”; c) inadequação da via eleita, na medida em que a ação de liquidação por danos processuais não se aplica ao âmbito das ações civis públicas, por ser incompatível com o microssistema da tutela coletiva; d) ausência de pressuposto processual, decorrente da indeterminação do pedido, tendo em vista não haver menção no processo à condenação pretendida pela liquidante, a pessoa que ele ela pretende ver condenada, ou mesmo a obrigação cuja satisfação se pleiteia. No mérito, sustentou não haver que se falar em liquidação de danos processuais decorrentes de liminar deferida em ação civil pública. Reforçou que “os legitimados à defesa do meio ambiente por meio da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985, art. 5º13) não agem em nome próprio, mas em substituição à coletividade, em nítida substituição processual. A autorização para a substituição processual – hipótese de legitimação extraordinária, exceção no processo civil – no polo ativo da ação civil pública é mais um dos mecanismos adotados pelo ordenamento jurídico pátrio para concretizar a proteção dos direitos coletivos.” Argumentou, também, inexistir ato ilícito a ser indenizado, haja vista não ter ocorrido erro por parte do Poder Judiciário. Ao final, requereu o julgamento improcedente da liquidação. Manifestação da liquidante no Id. 135477379. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da inicial, por não indicação do polo passivo da demanda, concluo que não mereça ser acolhida, haja vista que a parte autora pediu expressamente e citação do Estado do Rio Grande do Norte para acompanhar a liquidação. Passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva e adequação do meio processual eleito. Como relatado alhures, aduz a liquidante ter sido ré em ação civil pública intentada pelo Ministério Público Estadual, na qual foi concedida liminar para sustar o andamento de empreendimento imobiliário de sua propriedade. Aduz que a medida foi, posteriormente, revogada, diante do julgamento improcedente do pedido ministerial. Narra a liquidante que, em razão da aludida liminar, sofreu diversos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, decorrentes do ajuizamento de inúmeros processos judiciais em seu desfavor por parte dos adquirentes dos imóveis a serem construídos, além do abalo à sua credibilidade no mercado. Embasada em tal narrativa, pede a liquidante sejam quantificados os danos patrimoniais e extrapatrimoniais que sofreu em decorrência de liminar concedida nos autos da ação de conhecimento, entre as datas da concessão e da revogação. Sobre o tema, dispõe o art. 302 do Código de Processo Civil: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. (destaque acrescido) Ressalte-se que a norma processual civil aplica-se imediatamente aos processos em curso, a partir da sua entrada em vigor. Não obstante, ainda que não fosse este o caso, a matéria era tratada de maneira similar pelo diploma processual anterior, senão vejamos: Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida: I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável; II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias; III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código; IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810). Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar. Assim, como se vê, a responsabilidade pelos danos/prejuízos sofridos pela parte em decorrência da liminar revogada pode ser auferida de maneira incidental, nos próprios autos e de maneira simplificada, desde que solicitada em face de quem requereu a medida cassada. Estabelecidas tais premissas, analisando os autos, entendo assistir razão ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no que diz respeito à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente liquidação de sentença. Com efeito, a antecipação de tutela que supostamente causou prejuízos ao liquidante não foi requerida pelo Ente Estadual, mas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, órgão dotado de autonomia e capacidade para demandar em juízo, sem subordinação à Fazenda Estadual. O Estado, ao seu turno, não foi parte no processo de conhecimento, de modo que não exerceu o contraditório e, por conseguinte, não influenciou na formação do título executivo objeto da presente liquidação. Assim, entendo que a revogação da liminar nos autos da ação civil pública não tem o condão de gerar, de modo automático, obrigação em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, não incluído na sentença. A propósito, ao apreciar caso análogo, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que, revogada liminar requerida pelo Ministério Público em sede de ACP, a obrigação de reparar os prejuízos decorrentes da medida somente podem ser repassados à Fazenda Pública por meio de procedimento autônomo: “São inaplicáveis os dispositivos que determinam a liquidação do dano nos próprios autos. Isso porque a tutela provisória de que decorreu o alegado dano processual, foi proferida em ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, não sendo possível direcionar o pedido a este órgão, que não tem personalidade jurídica para figurar em ação em que se busca a reparação de dano processual. No mais, nada obsta o manejo de ação própria para se reconhecer e apurar os danos causados. A previsão contida no artigo 811, parágrafo único, do CPC/73, atual artigo 302, parágrafo único, do CPC/15 prevê uma faculdade para a parte, que poderá se valer de ação própria ou buscar a reparação nos próprios autos. Como a Fazenda do Estado de São Paulo não estava no polo passivo da ação civil pública, a solução adequada para o caso foi o manejo de ação própria.” (TJ-SP - APL: 10063050720188260566 SP 1006305- 07.2018.8.26.0566, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 07/08/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2019) Por fim, a liquidante menciona prejuízos extrapatrimoniais, que sequer foram reconhecidas na sentença liquidanda, devendo o pedido ser objeto de contraditório em processo autônomo. Assim, vê-se que o Estado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sendo, ainda, necessário ajuizamento de ação própria para buscar a responsabilização e quantificação dos possíveis danos. Isto posto, pelo que dos autos consta e de livre convencimento, promovo a EXTINÇÃO da presente liquidação de sentença por ilegitimidade passiva e também por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI do CPC, sem prejuízo do manejo de ação autônoma pela liquidante. Condeno a liquidante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do Estado, estes fixados em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, § 8º, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)