Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: NEUMA RODRIGUES DE SOUZA
Executado: MUNICIPIO DE MOSSORO S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0824539-36.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) entre as partes acima epigrafadas. Através da decisão de ID nº 141028793, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária, determinando-se o recolhimento da 1ª parcela das custas iniciais, no valor de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais), sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo, sem que tenha havido a devida comprovação. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 290 do CPC: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Portanto, o cancelamento da distribuição independe de prévia intimação pessoal da parte autora (STJ, AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017). No caso dos autos, restou indeferido o benefício da gratuidade beneficiária à parte autora, determinando-se o recolhimento das custas processuais. Todavia, deixou transcorrer o prazo, em branco. Por sua vez, o artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil, preconiza no seu inciso I que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; É a hipótese dos autos De se ressaltar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a propositura da ação não gera a obrigação do recolhimento das custas, havendo isenção pelo cancelamento da distribuição, verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 290 c/c 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários sucumbenciais, haja vista a não triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa na distribuição. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)