Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800493-50.2015.8.20.5121.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Promovente: MANOEL CONCEICAO PEREIRA DE SOUZA Promovido(a): GERALDO MEIRELES DOS SANTOS DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por MANOEL CONCEIÇÃO PEREIRA DE SOUZA, nos autos de nº 0800493-50.2015.8.20.5121, em face de GERALDO MEIRELES DOS SANTOS. No curso do processo de execução, houve a penhora descrita no auto de id. 13215888 - Pág. 2, bem como a respectiva remoção (auto de remoção de id. 51992697). Posteriormente, a parte executada reclama de danos em parte dos equipamentos penhorados, bem como requerendo o pagamento pela parte exequente da quantia de R$ 68.927,04 (sessenta e oito mil novecentos e vinte e sete reais e quatro centavos), conforme petição de id. 138458448. É o que importa relatar. Decido. Reza ao art. 629 do Código Civil que: “O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.”. No caso dos autos, entendo que o presente pedido incidental, nesta ação, não poderá prosperar, tendo em vista que a responsabilização deve ser buscada em ação autônoma, não sendo possível este Juízo discutir os danos e responsabilização dos danos causados em bem objeto de penhora. Nesse sentido segue a jurisprudência, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - DEPOSITÁRIO INFIEL - NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM PENHORADO E DO SEU DEPOSITÁRIO - PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL NOS PRÓPRIOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL - INADIMISSIBILIDADE - AÇÃO AUTÔNOMA - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - AI - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE HAMMERSCHMIDT - Un�nime - J. 10.09.2013) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora formulado no id. 138458448 pela parte executada. Intimem-se os litigantes para, em quinze dias, manifestarem-se nos autos, oportunidade que deverão requerer o que for de direito, sob pena de extinção da presente execução. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Josane Noronha Juíza de Direito