Execução de Título Extrajudicial 0803913-08.2024.8.20.5102 - TJRN | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJRN
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 2.436,38
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
Partes do Processo
NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO
CPF
097.***.***-55
Mostrar
Autor
SILVANO PEREIRA SILVINO
CPF
078.***.***-97
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão
08/05/2026, 10:34
Juntada de Petição de petição
06/05/2026, 22:49
Publicado Intimação em 28/04/2026.
28/04/2026, 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 12:56
Expedição de Outros documentos.
24/04/2026, 10:31
Juntada de termo
24/04/2026, 08:19
Juntada de termo
24/02/2026, 23:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
22/10/2025, 17:24
Conclusos para decisão
22/10/2025, 10:52
Expedição de Certidão.
22/10/2025, 10:52
Decorrido prazo de SILVANO PEREIRA SILVINO em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 00:18
Juntada de devolução de ofício
11/09/2025, 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/09/2025, 12:53
Juntada de diligência
11/09/2025, 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/09/2025, 08:49
Ver todas as movimentações (43)
Todas as movimentações
(43)
Conclusos para decisão
08/05/2026, 10:34
Juntada de Petição de petição
06/05/2026, 22:49
Publicado Intimação em 28/04/2026.
28/04/2026, 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 12:56
Expedição de Outros documentos.
24/04/2026, 10:31
Juntada de termo
24/04/2026, 08:19
Juntada de termo
24/02/2026, 23:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
22/10/2025, 17:24
Conclusos para decisão
22/10/2025, 10:52
Expedição de Certidão.
22/10/2025, 10:52
Decorrido prazo de SILVANO PEREIRA SILVINO em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 00:18
Juntada de devolução de ofício
11/09/2025, 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/09/2025, 12:53
Juntada de diligência
11/09/2025, 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/09/2025, 08:49
Juntada de petição
09/09/2025, 09:24
Expedição de Mandado.
07/08/2025, 11:28
Expedição de Ofício.
07/08/2025, 11:23
Ato ordinatório praticado
05/08/2025, 10:44
Expedição de Mandado.
06/06/2025, 11:49
Proferido despacho de mero expediente
25/04/2025, 10:29
Outras Decisões
25/04/2025, 10:29
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:22
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
19/03/2025, 03:42
Publicado Intimação em 19/03/2025.
19/03/2025, 03:42
Conclusos para decisão
18/03/2025, 16:00
Juntada de Petição de petição
18/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Autor: Nome: NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO Endereço: Rua Doutor Carlos Matheus, 1334, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-210 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: Nome: SILVANO PEREIRA SILVINO Endereço: Povoado Capela, s/n, (84) 99134-3488, Area Rural de Ceará- Mirim/RN, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803913-08.2024.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Vistos, etc. A execução judicial exige ao credor o dever de diligenciar para localizar a parte devedora e seus bens. Nesse sentido, ainda que seja assegurada a cooperação entre os órgãos públicos e o Poder Judiciário, conforme art. 67 do CPC, essa regra não pode ser interpretada de forma a transferir ao juízo a incumbência de empreender diligências que competem à parte interessada. Tal prática não apenas desrespeita o princípio da eficiência processual, mas também subverte o papel do Poder Judiciário, que deve atuar com imparcialidade e de forma a zelar pela celeridade e economia processual. No presente caso, verifica-se que as diligências pleiteadas não merecem acolhimento. Primeiro, porquanto que a citação por hora certa não é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, dada a incompatibilidade com o rito sumaríssimo, segundo, porque a busca do endereço do executado, neste momento processual, configura a transferência indevida do ônus investigatório ao juízo, o que não se admite, notadamente em razão da ausência de demonstração de necessidade imperiosa ou impossibilidade de localização do Executado. Ante o exposto, INDEFIRO as diligências requeridas pela parte exequente, devendo a mesma indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço do Executado, sob pena de extinção. Decisão com força de mandado nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/03/2025, 10:14
Outras Decisões
14/03/2025, 10:53
Conclusos para decisão
07/01/2025, 11:33
Juntada de Petição de petição
26/12/2024, 22:00
Juntada de diligência
10/12/2024, 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/12/2024, 08:03
Expedição de Mandado.
02/10/2024, 14:59
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 09/09/2024 23:59.
10/09/2024, 11:02
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 09/09/2024 23:59.
10/09/2024, 10:43
Expedição de Outros documentos.
02/09/2024, 10:47
Proferido despacho de mero expediente
01/09/2024, 08:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
28/08/2024, 17:43
Conclusos para despacho
27/08/2024, 20:43
Distribuído por sorteio
27/08/2024, 20:43
Documentos
Decisão
•
22/10/2025, 17:24
Ato Ordinatório
•
05/08/2025, 10:44
Despacho
•
25/04/2025, 10:29
Despacho
•
14/03/2025, 10:53
Despacho
•
01/09/2024, 08:31
Prova Emprestada
•
27/08/2024, 20:43