Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815997-44.2024.8.20.5004.
REQUERENTE: LARISSA HELENA TARGINO GURGEL
REQUERIDO: L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME (MUNDIAL EDITORA), BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA, FACULDADE PLAY LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Conforme se constata no documento de ID 145411700, no curso da ação a parte autora e a parte demandada realizaram um acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação judicial. Desse modo, os corréus BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA e FACULDADE PLAY LTDA celebraram acordo com a parte autora. O referido acordo abrange a matéria objeto da presente demanda. Nesse cenário, percebo a responsabilidade solidária das empresas acionadas no tocante ao fato móvel da lide, à luz do disposto nos artigos 7º e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, evidente, in casu, que, em razão da solidariedade, a quitação do objeto da ação por uma das corrés desobriga a outra. Nesse sentido, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR SOLIDÁRIO. REGISTRO NO ACORDO DE PLENA E INTEGRAL QUITAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA DE PAGAMENTO PARCIAL. EXTENSÃO AO CODEVEDOR. EXEGESE DO §3º DO ART. 844 DO CC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. Recurso Inominado Cível 0816202-97.2020.8.20.5106, Magistrado FÁBIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 16/06/2023, grifos acrescidos) Assim, mediante concessões mútuas, as partes concordaram em solucionar o conflito de interesses por meio da transação, que se constitui em instituto de direito material, pondo fim ao litígio com solução de mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo o feito com resolução do mérito, consoante dispõe o art. 487, III, "b", do CPC. Cientes as partes de que o acordo homologado constitui título hábil a ensejar a execução judicial em caso de descumprimento, nos termos do art. 57, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Após, arquivem-se os autos. Natla/RN, na data do sistema. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito. INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)