Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100245-85.2015.8.20.0155.
AUTOR: FRANCISCO OLINTO SOBRINHO FERREIRA
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000
Trata-se de ação que versa sobre responsabilidade obrigacional securitária, no qual a parte autora pretende a condenação da parte adversa a indenizar-lhe os danos físicos ocorridos no imóvel descrito na inicial, este adquirido através do Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Decisão fixou competência neste juízo, a qual foi embargada pelo réu Id 125999340. Sobreveio manifestação das partes requerendo a suspensão do feito com base no tema 1039 do STJ, cuja questão submetida a julgamento consiste na fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação, ou seja, questão que atinge a causa de pedir e pedido desta demanda. Em análise aos autos, observa-se que a matéria em debate está afetada ao Tema Repetitivo 1039 (REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR), em que consta a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019). Portanto, considerando que o presente feito se encontra atrelado ao tema que incluiu todos os processos em trâmite no território nacional, tendo em vista a determinação acima, o processo deve ser suspenso.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1039 (REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR). Intimem-se as partes. Aguarde-se os autos em Secretaria com a movimentação "processo suspenso por Tema Repetitivo 1039 (REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR). Após dirimida a controvérsia e firmado pelo tribunal entendimento sobre a matéria ora versada, retome-se o prosseguimento do feito, concluindo-o para decisão. SÃO TOMÉ /RN, na data do sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito