Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO(A): Município de Natal DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL EXECUÇÃO FISCAL Nº 0147329-35.2010.8.20.0001
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que foi colacionado ao processo o laudo pericial elaborado pelo Sr. João Batista da Silva Aranha, conforme ID 141070588, oportunidade em que foi requerido o levantamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes dos honorários periciais já depositados em juízo. Nesse cenário, não obstante este Juízo tenha, na decisão do ID 95440482, condicionado a liberação dos honorários ao momento posterior ao préstimo de esclarecimentos às partes, tenho em conta, neste instante, o tempo que já decorreu desde a sua designação, bem como o dificultoso trabalho até aqui desenvolvido pelo expert, de sorte que dou por justificado o acolhimento do pleito em apreço. Nessas condições, defiro o pedido inserto no ID 141070588, pelo que determino a expedição do competente alvará autorizando o levantamento dos honorários periciais remanescentes em favor do expert João Batista da Silva Aranha. Ato contínuo, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze), manifestarem-se acerca do laudo acostado pelo perito (ID. 141070588), podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentarem seus respectivos pareceres, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Por fim, DETERMINO o desentranhamento da petição de ID. 141732051, uma vez que referencia processo e partes estranhos a este feito. Finalmente, ressalto que, por se tratar de processo incluído no rol da meta 2-A, a secretaria deverá cumprir com urgência a integralidade da presente decisão. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada eletronicamente. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)