Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA MARIA DE SOUZA DANTAS Advogado(s): CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL, CIDNEY BEZERRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000157-10.2011.8.20.0113
Trata-se de apelação cível interposta por Antônia Maria de Souza Dantas contra sentença que decretou a prescrição das parcelas referentes a abril e maio de 1990 e julgou improcedente o pedido em relação à parcela de fevereiro de 1991, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. A autora ajuizou ação de cobrança de expurgos inflacionários em face do Banco do Brasil S/A, pleiteando a correção monetária de valores depositados em conta-poupança durante os planos Collor I e II. A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN reconheceu a prescrição vintenária para os expurgos inflacionários relativos a abril e maio de 1990, conforme entendimento do STJ. Quanto à parcela de fevereiro de 1991, entendeu que a conta-poupança da autora foi aberta posteriormente à edição do Plano Collor II, tornando-a inapta a receber a correção pleiteada. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: a) Não houve prescrição, pois a poupança foi reaberta após o bloqueio do Plano Collor, sendo o prazo vintenário contado a partir de 24/04/1992; b) O Banco do Brasil deixou de contestar a ação, configurando revelia, o que levaria à presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial; c) A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Em contrarrazões, o Banco do Brasil requer a manutenção da sentença, alegando que: a) O prazo prescricional foi corretamente reconhecido, tornando inviável a cobrança dos expurgos inflacionários de abril e maio de 1990; b) A conta-poupança da autora foi aberta em 1992, após o Plano Collor II, o que impossibilita a aplicação da correção pleiteada para fevereiro de 1991; c) O pedido formulado pela autora não possui fundamento legal, devendo ser mantida a improcedência da ação. O Ministério Público declinou da sua intervenção no feito (ID 12684336 - Pág. 1). Em 17 de fevereiro de 2022, consta decisão de ID 12977744 - Pág. 1, determinando a suspensão do curso processual, com base no RE 591.797 e 626.307. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, considerando que o objeto do presente recurso diz respeito ao saldo de contas de cadernetas de poupança mantidas em instituição bancária, tema já analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1107201/DF, constata-se que a pretensão recursal comporta julgamento monocrático imediato, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, bem como da Súmula nº 568/STJ. Cumpre ressaltar que, além da observância obrigatória prevista no art. 927, III, do CPC, as teses fixadas pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, como é o caso, possuem imediata aplicabilidade, conforme demonstra o precedente abaixo transcrito: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 165, 458, III, e 460, do CPC/1973. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 932, III, do CPC/2015; além da Súmula 568 do STJ, autorizam o relator a julgar monocraticamente quando a decisão estiver amparada na jurisprudência dominante da Corte. Além disso, a interposição de agravo interno preserva a garantia do julgamento colegiado. Precedente. [...] (AgInt na AR n. 3.594/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)”. Em caso análogo ao presente, há julgamento monocrático pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Observe-se: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA – NEGOU PROVIMENTO - SUCEDÂNEO RECURSAL – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (STJ; REsp nº 1.147.595/RS; Relator Ministro Sidnei Beneti; 2ª Seção; Julgado em 8/9/2010). 7) Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (N.U 0064964-39.2011.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, publicado no DJE 30/11/2022)”. Sob essa ótica, passo a análise do presente recurso. SOBRESTAMENTO DA DEMANDA O referido recurso estava sobrestado, com fundamento na decisão proferida nos RE’s 626.307 e 591.797/SP. Entretanto, ao consultar a movimentação processual no site do STF acerca do referido recurso, verifica-se que o pedido de sobrestamento nacional dos processos, formulado nos autos do RE 626.307/SP, foi indeferido. Ademais, o sobrestamento determinado no RE 591.797/SP foi deferido em 15/03/2018, com prazo estipulado de 24 (vinte e quatro) meses, prazo este já ultrapassado no momento presente. Ressalta-se, ainda, que, em casos análogos, este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) rejeitou o pedido de sobrestamento e determinou o prosseguimento da demanda, conforme precedentes destacados nos seguintes recursos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. I) PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DA DEMANDA. RE Nº 626.307/SP E RE Nº 632.212/SP. PROPOSTA DE ACORDO ENTRE A ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E OS BANCOS. SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO JULGAMENTO DA QUERELA. II) MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE 26,06% (JUNHO DE 1987 – PLANO BRESSER), 42,72% (JANEIRO/89 – PLANO VERÃO), 10,14% (FEVEREIRO/1989 – PLANO VERÃO), 84,32% (MARÇO/1990 - PLANO COLLOR I) E 21,87% (MARÇO/1991 - PLANO COLLOR II). SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000897-95.2007.8.20.0116, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 16/02/2024). EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO SUSCITADA PELO RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA PARTE APELANTE. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO QUE NÃO FULMINA O DIREITO PLEITEADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO DE PAGAR A DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CADERNETA DE POUPANÇA COM PERÍODO MENSAL INICIADO OU RENOVADO EM MARÇO DE 1991. INCIDÊNCIA DO IPC NO PERCENTUAL DE 21,87%. DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERCENTUAL DE 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO) AO MÊS. ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0006982-49.2010.8.20.0001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021)”. Diante disso, superado o referido lapso temporal e inexistindo comunicação da transação, não há óbice ao prosseguimento da demanda. PRESCRIÇÃO A parte apelante requereu a reforma da sentença, vez que não ficou configurada a prescrição da cobrança dos expurgos inflacionários do período. O juízo de origem reconheceu a prescrição, nos seguintes termos: “[...] Com efeito, de fato, reconhecida como vintenária a prescrição da pretensão ora aduzida, conclusivo o fato de que a data limite para propositura de ações visando cobrar débitos expurgados, notadamente no período de abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, razão pela qual a pretensão estaria prescrita, em maio de 2010 e fevereiro de 2011, tendo o presente feito sido ajuizado em 31 de janeiro de 2011. Logo, percebe-se que está prescrito o pedido de cobrança de débitos expurgados referente aos meses de abril e maio de 1990, restando ainda a análise dos débitos referentes ao mês de fevereiro de 1991, não alcançado pelo prazo prescricional”. A parte recorrente ajuizou a ação de cobrança objetivando os expurgos dos Planos Collor I (março/1990) e Collor II (março/1991). Pois bem, na ação de cobrança referente à incidência de expurgos inflacionários a lesão ao direito ocorre quando o poupador tem ciência da correção monetária dos depósitos da caderneta de poupança, que ocorre no mês subsequente àquele do índice aplicado, razão pela qual no Plano Collor I, o prazo prescricional para a cobrança dos expurgos referentes ao mês de março de 1990, tem início em abril/1990. A recorrente ajuizou a ação em 31/01/2011, portanto, o lapso entre a ciência e o ajuizamento foi de 20 (vinte) anos, 09 (nove) meses e 30 (trinta) dias. Assim, considerando que, no julgamento do REsp 1147595/RS submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ decidiu ser vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e postuladas as respectivas diferenças, verifica-se a ocorrência da prescrição. MÉRITO Quanto a parcela de fevereiro de 1991 – referente ao Plano Collor II – o juízo de origem julgou improcedente o pedido, com base no seguinte argumento: “[...] Compulsando detidamente os autos, verifico que a conta poupança nº 010.055.106-8, de titularidade da parte autora, foi aberta em 24/04/1992 no Banco do Brasil S/A, conforme documento juntado autos pela própria parte requerente, logo, incontroverso (pág. 11 do ID 50610041). Assim, verifico que a abertura da conta se deu em prazo posterior à edição do plano econômico Collor II (Fevereiro de 1991), razão pela qual o referido saldo bancário não se qualifica como apto para obter correção pelo índice supracitado, conforme pretende na sua exordial.” Sobre o tema, o STJ estabeleceu que é devido o pagamento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, fixando os percentuais que devem ser aplicados em relação a cada período, nos seguintes termos: “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...) III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (grifos acrescidos) (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). Nesse sentido, restou-se fixado os seguintes parâmetros no REsp 1107201/DF: a) Plano Bresser (junho/1987): 26,06% (IPC); b) Plano Verão (janeiro/1989): 42,72% (IPC); c) Plano Collor I (março/1990): 84,32% (IPC); e d) Plano Collor II (março/1991): 21,87% (IPC). A parte Apelada comprovou ser titular de conta poupança junto à instituição financeira de nº 010.055.106-8, conforme ID 12613298 - Pág. 11. Além disso, a conta foi aberta em 24/04/1992, com dia-base em 24. A parte autora alegou que todas as contas foram fechadas no Plano Collor I e reaberta na data de 24/04/1992. De fato, em 16 de março de 1990, com o lançamento do Plano Collor I, o governo bloqueou as contas bancárias e cadernetas de poupança que tinham saldo acima de 50.000 cruzados novos. O valor excedente a esse limite foi automaticamente transferido para o Banco Central e passou a ser corrigido com base na BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal), em vez do IPC. Para operacionalizar esse bloqueio, os bancos encerraram as contas antigas e abriram novas contas para os valores que permaneceram disponíveis aos clientes (até 50.000 cruzados novos). Por sua vez, em janeiro de 1991, com a implementação do Plano Collor II, a política econômica foi novamente alterada, e os valores bloqueados começaram a ser liberados gradualmente. Muitas instituições financeiras reabriram novas contas para essa liberação, o que pode ter levado à confusão sobre o real saldo e a correção aplicada. Diante disso, cabe analisar se isso impactou a análise de eventuais correções monetárias, pois os valores bloqueados seguiram regras diferentes das contas que continuaram em operação. No REsp 1147595/RS, no item 5ª, ficou ressalvado a situação do BTN fiscal. Ocorre que, pelo extrato apresentado no ID 12613298 - Pág. 11, como a conta foi aberta em 24/04/1992, isso significa que não se trata de uma conta originalmente afetada pelos Planos Econômicos Collor I (1990) ou Collor II (1991). Para além disso, as correções de expurgos inflacionários são devidas apenas para contas que já existiam antes da edição das medidas econômicas. Se a conta de 1992 foi aberta para receber valores liberados do bloqueio do Plano Collor I, o saldo teria sido corrigido pela BTNF e não geraria expurgo. Para ter direito, a parte precisaria comprovar que os valores foram originalmente depositados antes dos planos econômicos e sofreram correção indevida, o que não foi feito. Convém destacar que, ainda que tivesse ficado comprovado que a conta anterior foi encerrada e a nova conta aberta em 24/04/1992 é uma reabertura da original, ainda assim a parte não teria direito aos expurgos inflacionários. Nessa linha de análise, o direito aos expurgos inflacionários está condicionado ao fato de que o saldo da conta tenha sido impactado pela mudança dos critérios de correção monetária quando os planos econômicos entraram em vigor. Para facilitar a compreensão da matéria impõe-se realizar a seguinte consideração: Se a conta anterior foi encerrada e os valores foram sacados antes dos planos econômicos (período de 1990/1991) = não há direito aos expurgos, já que não houve saldo remanescente que tenha sofrido expurgo. Se a conta foi bloqueada no Plano Collor I (março/1990) e os valores foram liberados em data posterior = Os valores bloqueados foram corrigidos pela BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal), conforme determinação do governo. Além disso, o STJ, no REsp 1147595/RS, já decidiu que os valores bloqueados e corrigidos pela BTNF não geram direito a expurgo inflacionário, pois seguiram uma regra específica de atualização. A reabertura da conta em 1992 seria apenas uma consequência da liberação dos valores, mas o direito ao expurgo já estaria descartado. Se a conta foi encerrada após os planos econômicos e reaberta em 1992 = Para ter direito ao expurgo, a parte precisaria demonstrar que manteve saldo na conta durante os planos econômicos e que houve erro na correção monetária. O simples fato de a conta ter sido reaberta em 1992 não gera direito ao expurgo se o saldo já havia sido corrigido anteriormente pelo sistema bancário. Se os valores estavam bloqueados pelo Plano Collor I, eles foram corrigidos pela BTNF, e o STJ já afastou a aplicação de expurgo nesses casos. Se a conta foi encerrada antes ou durante os planos, os valores foram pagos conforme as regras da época, sem direito à revisão posterior.
Ante o exposto, com fundamento na alínea "b" do inciso IV do art. 932 do CPC, na Súmula nº 568 do STJ e nos REsp’s 1107201/DF e 1147595/RS, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, condeno a Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade, em decorrência da gratuidade de justiça deferida na origem. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pela parte em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, §2º do CPC). Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11