Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800224-79.2019.8.20.5150 Promovente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Promovido: ELISANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA FERNANDES e outros DECISÃO
Trata-se de execução fiscal, em que, considerando o resultado infrutífero da penhora via SISBAJUD, bem como das demais diligências empreendidas, o exequente pugnou pela buscar no SNIPER; consulta no INFOJUD e Inscrição do executado no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD (id 132347996). É o breve relato. DECIDO. Indefiro os pedidos formulados pela exequente no ID 132347996, uma vez que a Fazenda Pública possui meios para obter diretamente as informações e diligências solicitadas, não tendo comprado sequer ter empreendido diligências no sentido de localizar bens penhoráveis da executada. Destaque-se, por oportuno, que em outras execuções fiscais tramitando neste mesmo juízo (vide processo de nº 0800513-75.2020.8.20.5150), o próprio Estado confirma que ele tem acesso direto a diversos sistemas, conforme destacado "A Procuradoria Geral do Estado possui o Núcleo de Inteligência Fiscal que é responsável pelas buscas patrimoniais dos seus devedores, junto aos cartórios de registro de imóveis e procurações públicas, bem como ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), ao DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito), à Secretaria de Patrimônio da União, à ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) e Capitania dos Portos." Assim, não há justificativa para que tal pleito seja deferido por este juízo. Ressalta-se, ainda, que cabe ao Poder Judiciário deferir pedidos de ofícios e/ou diligências apenas quando a parte interessada demonstra ter se esforçado para localizá-lo, esgotando todos os meios de seu alcance, o que não se trata do caso destes autos. Dessa forma, considerando que, até o presente momento, restaram infrutíferas as tentativas de penhora, bem como não há notícias acerca de bens penhoráveis do executado, determino a SUSPENSÃO do PROCESSO durante o período de 01 (um) ano (ou seja, até 23/09/2025), a contar da ciência da fazenda pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis (qual seja 23/09/2024), nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.380/80 (Lei de Execuções Fiscais) e do Tema 566 do STJ. Considerando que o STJ já decidiu que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um ano, independentemente de intimação pessoal do exequente e independentemente de inércia do exequente, pela simples circunstância do decurso de um ano de suspensão e mais o período subsequente de prescrição, sem localização de bens penhoráveis, deverá a Secretaria certificar nos autos o transcurso do prazo de suspensão e mantendo-se sem indicação de bens penhoráveis do executado, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO da presente EXECUÇÃO FISCAL, sem baixa na distribuição, até que o exequente localize bens suficientes para o adimplemento da obrigação OU pelo PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, (ou seja, 23/09/2030), o que ocorrer primeiro. Deverá, nesse caso, ser feita a movimentação nº12259 "Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente" Transcorrido o prazo de arquivamento provisório sem que o Exequente indique bens pertencentes ao Executado suficientes ao pagamento da dívida, façam os autos “conclusos para sentença de extinção” a fim de deliberar sobre a prescrição intercorrente do crédito, nos termos do § 4º do mencionado dispositivo legal. Intime-se a fazenda pública a fim de que tome ciência da presente decisão, nos termos do art. 40,§1º da LEF. Cumpra-se. Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito