Procedimento do Juizado Especial CívelDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Procedimento do Juizado Especial Cível
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 59.598,60
Órgão julgador
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
CONDOMINIO PORTO DO ALTO
CNPJ
Autor
DEIHILSON MARCILIO PASTEL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB/RN 9407·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/04/2025, 07:33
Transitado em Julgado em 07/04/2025
08/04/2025, 07:33
Decorrido prazo de DEIHILSON MARCILIO PASTEL em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 02:23
Decorrido prazo de DEIHILSON MARCILIO PASTEL em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 01:01
Juntada de entregue (ecarta)
05/04/2025, 02:57
Decorrido prazo de Condomínio Residencial Porto do Alto em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:22
Decorrido prazo de Condomínio Residencial Porto do Alto em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
19/03/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
19/03/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802776-57.2025.8.20.5004.
autora: AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DO ALTO Parte ré:
REU: DEIHILSON MARCILIO PASTEL SENTENÇA
Intimação - 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Parte Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 145256302) opostos pelo CONDOMÍNIO PORTO DO ALTO, ora embargante, com o fim de suprir suposta omissão na decisão proferida no ID 143096984. A parte embargante apresenta, em síntese, tese argumentativa questionando o posicionamento definitivo deste juízo quanto à lide, pretendendo a reforma da decisão. É o que, no momento, importa relatar. Passo a decidir. Nos termos do art. 48, caput, da Lei Federal de nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos com o fim de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais nas sentenças ou acórdãos proferidas (os). Na hipótese dos autos, há a nítida pretensão de rediscutir o posicionamento posto em decisão anteriormente proferida, não sendo esse o remédio processual adequado para tanto. Destaque-se que este juízo apreciou todas as provas apresentadas pela parte promovente, apresentou seu posicionamento de forma clara e objetiva e a parte autora não concorda com o posicionamento. Compreende-se a insatisfação da parte demandante com o julgado, sendo legítima a pretensão de modificação da decisão definitiva singular proferida, entretanto, deveria ser utilizado o meio processual adequado para tanto, mais precisamente o Recurso Inominado, existente em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 41 da Lei Federal 9.099/95). Portanto, entendo que devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios em decorrência da inexistência de omissão no julgado. Diante de fundação fática e jurídica exposta, rejeito os Embargos Declaratórios opostos em razão da inexistência de omissão no julgado, mantendo a decisão do ID 143096984 em sua integralidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, (data e assinatura do sistema). Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)