Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0814610-33.2020.8.20.5004. SENTENÇA Em petição juntada no Id. 140865664, defende a parte exequente a relativização da impenhorabilidade do salário. Sustenta que a parte contrária induziu este Juízo ao erro, uma vez que não existe prova nos autos de que o valor penhorado é proveniente de salário e/ou aposentadoria. Ainda sustenta o entendimento firmado pelo STJ a respeito da relatividade da impenhorabilidade da verba salarial. Pugnou ao final pela expedição de ofício a empresa empregadora da parte executada para reter mensalmente o valor de R$ 100,73, até o limite de 10 parcelas. Ainda, requer o envio de cópia dos presentes autos para o TED da OAB/RN, para que tome ciência da presente lide temerária, considerando que foram proferidas decisões semelhantes nos processos de nº 0800135-33.2023.8.10.0126 (Vara Única de São João dos Patos/MA) e 0802176-61.2022.8.10.0108 (Vara Única de Pindaré-Mirim/MA). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. Indefiro o pedido para expedição de ofício ao empregador do executado para desconto em salário de parcela para pagamento da dívida. Em que pesa a tendência de mitigação do art. 833, inciso IV, §2º do CPC, orientando-se no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, com a penhora de conta salário e também do próprio salário, os pedidos devem ser analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios sensíveis. E no caso posto, não vislumbro qualquer circunstância fática ou prova documental diversa a alterar o entendimento exarado na decisão do Id. 122446661, que determinou o desbloqueio de valor decorrente do salário do executado. Ao contrário do que exarado pelo exequente, este juízo analisou com acuidade o pedido de desbloqueio que havia sido apresentado anteriormente, e em tendo o executado demonstrado tratar-se de bloqueio em salário, restou proferida decisão do Id. 122446661, notadamente, por demonstrar verba salarial em valor para garantir i mínimo existencial. Pois bem. Devemos dar uma interpretação sistemática da norma processual, e esta leva à conclusão de que a penhora só será realizada caso exista efetividade na sua consolidação e não coloque em risco a dignidade do devedor. Na hipótese, o executado percebe salário de valor mínimo. Desse modo, a penhora requerida, ainda que no patamar de pouco mais de 10% possui a potencialidade de afrontar direitos fundamentais do devedor, como a dignidade da pessoa humana, uma vez que o valor recebido pela executada/devedora não é de grande monta. Nesse sentido, precedentes: “(...) 1. O pró-labore é a remuneração devida ao sócio pela gerência da sociedade, ou seja, decorre do labor realizado pelo devedor e, consequentemente, reveste-se de natureza alimentar, não comportando a penhora. 2. A impenhorabilidade de que cuida o artigo 833 do Código de Processo Civil é absoluta. Tem por objetivo maior a garantia da dignidade da pessoa humana, de modo a assegurar o mínimo existencial ao devedor, razão pela qual não há se falar em penhora nem mesmo de 10% de valores decorrentes do pro-labore, por se tratar de verba de natureza alimentar.” (TJDFT, Acórdão 1153826, 07191701820188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/02/2019, publicado no DJe: 07/03/2019) Dadas as circunstâncias, tenho que o referido valor ainda não seja suficiente para atender suas necessidades vitais básicas, o que, pela realidade do país, sabe-se que ainda está deveras aquém do ideal. Diante desses fatos, indefiro o pedido de expedição de ofício. Também indefiro o pedido para encaminhar cópia dos autos e/ou oficiar o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Entendo que cabe a própria parte diligenciar junto ao órgão disciplinar responsável da OAB/RN e abrir procedimento para apurar eventual infração ética ou disciplinar do advogado da parte executada. Por fim, oportunamente, entendo que restou inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, uma vez que este Juízo promoveu inúmeras medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo, todas infrutíferas. Não havendo como levar a presente execução adiante, a qual deve ser arquivada por ausência de bens. Ora. Na presente demanda, já fora realizada tentativa de apreensão de numerários através do SISBAJUD, resultando na apreensão do salário; a consulta de veículos automotores no sistema RENAJUD restou negativa, não havendo indícios de bens passiveis de penhora. Observa-se que a Lei n.º 9.099/1995 estabelece, em seu art. 53, §4º, que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Tenho que a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais. De outro lado, o arquivamento do processo não impede o exequente/credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis. Logo, exauridas as providências tendentes a buscar ativos e bens penhoráveis e não obtendo sucesso, aplicável o art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO SENTENCIAL Por todo o exposto, realçando que inúmeras medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo foram empreendidas, todas infrutíferas, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, e declaro extinto o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Por oportuno, registro que a qualquer momento pode a parte credora reativar o processo, desde que o faça no prazo prescricional intercorrente e indique a localização do executado e bens passíveis de penhora. Havendo requerimento, expeça-se certidão de dívida e de crédito para protesto da decisão judicial (art. 517, CPC), nos termos do enunciado 75 e 76 do Fonage. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações encartadas no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito