Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000653-94.2012.8.20.0148.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO RODRIGUES FERNANDES JUNIOR - ME, JOAO RODRIGUES FERNANDES JUNIOR, MARIA GILMA DA SILVA FERNANDES SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido pela BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, em desfavor do JOÃO RODRIGUES FERNANDES JÚNIOR -ME, JOÃO RODRIGUES FERNANDES JÚNIOR e MARIA GILMA DA SILVA FERNANDES. Após inadimplemento por parte dos executados, foi deferido e realizado o bloqueio em contas, por meio do Sistema SisbaJud (ID. 59943254, págs. 13 a 15), com a constrição no valor de R$ 18.152,01 (dezoito mil, cento e cinquenta e dois reais e um centavo). Reconhecido o excesso de execução no montante R$ 4.114,24 (quatro mil, cento e quatorze reais e vinte e quatro centavos) (ID. 72909568) foi liberada, por meio de alvará judicial em favor da parte autora o valor de R$ 14.037,77 (quatorze mil e trinta e sete reais e setenta e sete centavos) (ID. 75174745), apontado pelo próprio exequente como quantia total devida pelos executados (ID. 60375026). Assim, tendo sido liberado o valor total apontado pela própria parte autora como montante total devido pelas partes demandadas, forçoso reconhecer a quitação integral do débito. II - FUNDAMENTAÇÃO Constata-se que o executado cumpriu integralmente a obrigação, nos termos do art. 921, IV, do CPC, uma vez que o bloqueio realizado corresponde ao montante total executado, inclusive com atualizações e correções devidas. Diante do adimplemento e da inexistência de óbices legais, resta apenas declarar a extinção da obrigação pelo cumprimento integral, dado o bloqueio judicial efetivado e o alvará devidamente expedido em favor da parte autora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 921, IV, do CPC, por integral cumprimento da obrigação. Cumpra-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. PENDÊNCIAS /RN, 14 de março de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)