Execução de Título ExtrajudicialDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.594,60
Órgão julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DE PIPA
CNPJ
Autor
GINO GOMES DE LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
MARIA HELENA PESSOA TAVARES
OAB/PI 21690·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/04/2025, 19:37
Transitado em Julgado em 04/04/2025
08/04/2025, 19:37
Decorrido prazo de GINO GOMES DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 00:33
Decorrido prazo de GINO GOMES DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 00:11
Juntada de entregue (ecarta)
03/04/2025, 05:50
Publicado Intimação em 19/03/2025.
19/03/2025, 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
19/03/2025, 04:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/03/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802357-37.2025.8.20.5004.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DE PIPA
EXECUTADO: GINO GOMES DE LIMA SENTENÇA Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo em que as partes celebraram acordo extrajudicial, o qual foi juntado no id. nº 144905338, vindo em seguida os autos conclusos para homologação. Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos. Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC. Havendo comunicação de depósito judicial, determino à Secretaria a expedição de Alvará para levantamento dos valores depositados em nome do promovente. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. NATAL /RN, 17 de março de 2025. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/03/2025, 16:44
Homologada a Transação
17/03/2025, 15:37
Conclusos para decisão
15/03/2025, 12:21
Proferido despacho de mero expediente
15/03/2025, 10:23
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 13/03/2025 23:59.