Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0863691-18.2024.8.20.5001.
Autor: REQUERENTE: ARAL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, QUALITY COMERCIAL LTDA - ME
Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc. Tratam os autos de ação ajuizada por ARAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. e QUALITY COMERCIAL LTDA., qualificadas nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, em que requerem, de forma meritória, a declaração de nulidade dos créditos tributários constitutídos a título de TLL e Taxa de Publicidade em seu nome, permitindo a baixa formal das empresas; a extinção dos créditos relativos aos exercícios de 2005 a 2008 constituídos em face de Quality Comercial LTDA; e a declaração da inexistência de relação jurídico tributária com o Município de Natal. A tutela de urgência foi deferida no ID. 132430841, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos a TLL e Taxa de Publicidade dos exercícios de 2005 a 2008, 2020 e 2024. Em petição de ID. 136551769, o Município requereu a procedência integral dos pedidos, com a extinção do feito, na forma do art. 487, III, a, do CPC. Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando os autos, verifico que não há maior controvérsia a ser dirimida, uma vez que o Demandado reconheceu a integralidade dos pedidos formulados, tendo juntado cópia dos relatórios de dívidas em que não constam mais nenhum débito em aberto em nome das Demandantes. Diante disso, resta a este Juízo apenas a homologação do reconhecimento formulado, para que dele surtam os legais e jurídicos efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar: a) a nulidade dos créditos constituídos a título de TLL e Taxa de Publicidade em nome da ARAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. e QUALITY COMERCIAL LTDA, por ausência de fato gerador; b) a extinção dos créditos relativos aos exercícios de 2005 a 2008 constituídos em face da QUALITY COMERCIAL LTDA; e c) a inexistência de relação jurídico-tributária das Demandantes em relação aos tributos aqui discutidos (TLL e Taxa de Publicidade). Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)