Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: A T COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0000446-55.2004.8.20.0155 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis contra A T COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, com valor de R$ 1.187,77 (um mil e cento e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), conforme certidão de dívida ativa anexada (Id 53364033 - Pág. 5), com trâmite desde 2004, sem êxito, restando todas as medidas constritivas infrutíferas, apesar de reiteradas tentativas. No Id 118057876 a parte exequente foi intimada para pronunciar-se sobre a situação atual da execução fiscal, notadamente o valor envolvido e providências necessárias, em observância às diretrizes firmadas pela Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ, ao alinhamento da Tese tema 1184 da Repercussão Geral pelo STF (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia). O exequente pediu a concessão de prazo de 90 dias, conforme firmado na referida tese e, após seu transcurso, nada requereu. É o que importa relatar. Decido. A hipótese tratada nos autos versa sobre a possibilidade de se extinguir a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância às diretrizes firmadas pela Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ, ao alinhamento da Tese tema 1184 da Repercussão Geral pelo STF (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia). Neste particular, verifica-se que a quantia executada se trata de um valor considerado ínfimo de R$ 1.187,77 (um mil e cento e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), ou seja, não supera os R$ 10.000,00 (dez mil reais) na época de seu ajuizamento. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso extraordinário (RE) nº 1355208/SC, submetido à sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com efeito, o Plenário assentou que a Justiça estadual pode extinguir as execuções fiscais nas quais o poder público cobra débitos de valor baixo, quando mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado, isto é, nas situações em que o valor a receber é menor do que o custo da ação de cobrança, haja vista a existência de ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrar dívidas de baixo valor dos contribuintes. Ademais, o Colegiado consignou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. A Corte Constitucional destacou ainda que, de acordo com relatório do Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país, os quais levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar, de modo que, em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas. Concluiu, então, que o número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos, pois estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. É dizer, portanto, em conformidade ao decidido pela Corte Máxima, que inexiste interesse de agir da Fazenda Pública para cobrança judicial de dívida de pequeno valor, sendo legítima a extinção da execução fiscal pela Justiça estadual, considerando a onerosidade da ação judicial. Desta feita, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerando a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024, através da Resolução Nº 547 de 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, e assim dispôs, em seu art. 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor Posto isto, o texto normativo estabeleceu que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento deverão ser extintas, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso específico revela-se o valor ínfimo da execução de R$ 1.187,77 (um mil e cento e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), à época do ajuizamento (Id 53364033 - Pág. 5), em trâmite desde 2004, sem êxito, por ausência de movimentação útil há mais de um ano, tendo restado todas as medidas constritivas infrutíferas, sisbajud e infojud (Ids 98833425 - Pág. 1 e 53364075 - Pág. 7), renajud (Id 53364075 - Pág. 9 e Id 107128942 - Pág. 1), mandado de penhora de bens (Id 53364035 - Pág. 5-7), autos de leilão negativos (Id 53364041 - Pág. 9, 53364046 - Pág. 8, Id 53364049 - Pág. 4, Id 53364059 - Pág. 9, Id 53364059 - Pág. 11), além de tornar a penhora posteriormente sem efeito, por não pertencer à parte ré/executada (Id 53364072 - Pág. 1) em que renunciou ao bem penhorado no Id 53364049 - Pág. 1, sem êxito de resultado em todas as demais tentativas. No caso em tela, considerando que a execução fiscal não supera os R$ 10.000,00 (dez mil reais) na época de seu ajuizamento, nem tampouco a fazenda exequente demonstrou, de forma efetiva, a possibilidade de localização de bens do devedor, apesar de intimada para tal finalidade, nos termos do § 5º, indefere-se a suspensão requerida, com fulcro na Resolução Nº 547 de 22/02/2024-CNJ. No mais, não há na decisão exarada no julgamento do Recurso extraordinário (RE) nº 1355208/SC, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 1.184 qualquer espécie de distinguishing em relação às execuções fiscais, se oriundas da União, Estado ou Municípios e suas autarquias, sendo o entendimento aplicado sem distinção, de uma forma geral às execuções fiscais que se enquadrem no referido tema. Neste sentido, não há desconsideração da autonomia do ente, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Ademais, demonstrado que o exequente não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, previamente intimado no Id 118057876 - Pág. 1, tendo permanecido inerte (Id 126078538 - Pág. 1), nos termos do o §5º estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547/2024, de rigor, portanto, a extinção do feito executório, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em observância aos critérios como desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados, mormente o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Diante do exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Advindo o trânsito em julgado sem modificação na Sentença, inexistindo pendências no feito, proceda a secretaria ao desbloqueio dos bens porventura penhorados contra o executado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO TOMÉ/RN, na data do sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito