Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Drs. André Menescal Guedes e outro.
Agravado: Kesley Marcelo Varela de Lima. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803225-89.2025.8.20.0000.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0804436-32.2024.8.20.5001, promovida por Kesley Marcelo Varela de Lima, determinou o bloqueio da quantia de R$ 362.893,98 (trezentos e sessenta e dois mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 227.934,33 (duzentos e vinte e sete mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos) para fins de quitação da dívida pendente em favor da prestadora Anjos Home Care, e R$ 134.959,65 (cento e trinta e quatro mil novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) referente aos 03 (três) meses seguintes de tratamento, a ser prestado pela empresa BG Assistance, Em suas razões, aduz a parte agravante que vem tentando cumprir com a obrigação de fazer, contudo a responsável pelo agravado não aceita a oferta da operadora. Assegura que não existem razões para o bloqueio de valores, visto que não houve descumprimento de decisão, ressaltando que a genitora do agravado está impondo diversas dificuldades na prestação do serviço. Pontua que a empresa Excellence possui ampla experiência na prestação de serviços domiciliares. Destaca a presença do fumus boni iuris na medida em que fora demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer e que o tratamento está totalmente disponível ao agravado. Assevera a presença do periculum in mora pois terá que custear tratamento a escolha dos familiares do paciente, com alto custo. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o provimento deste com a cassação, em definitivo, da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada. Inicialmente, importante esclarecer que a decisão agravada não versa sobre o mérito da concessão do home care, pois o objeto central da decisão recorrida é tão somente o bloqueio de valores para garantir o cumprimento de decisão proferida anteriormente. Analisando detidamente os autos do processo nº 0812364-44.2018.8.20.5001, em especial a sentença, verifica-se que o juízo a quo julgou procedente os pedidos exordiais para “reconhecer a obrigação do réu custear, na sua inteireza, todos os meios à realização do tratamento domiciliar de forma integral necessitado pelo autor, com a presença diária de profissional de saúde e áreas afins, 24 horas por dia, bem como arcar com todas as despesas decorrentes desse procedimento, inclusive com o fornecimento de toda a cesta de materiais, como, por exemplo, material de higiene, seringas, esparadrapo e aspirador de secreção cama hospitalar, colchão de espuma e articulado (água e ar) e cadeira de rodas, sonda vesical de demora e respectivos coletores de urina (sistema fechado), fraldas descartáveis, luvas, máscaras, algodão, óleo age e alimentação enteral, além de todos os fármacos necessários, consoante recomendação médica, enquanto durar a necessidade do autor”. Sendo assim, embora a agravante tenha disponibilizado profissionais para acompanhamento do agravado, não existem provas concretas, nesse momento processual, de que os demais itens (insumos e fármacos) tenham sido disponibilizados. Dessa forma, é inevitável concluir que o serviço prestado pela agravante não atende plenamente ao determinado na sentença, resultando, assim, em uma recusa implícita à adequada prestação do serviço médico esperado e ao cumprimento da decisão judicial. Assim, conforme já detalhado em outras oportunidades, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial. Ademais, nos termos do art. 297 do CPC, "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória." Dessa maneira, levando em consideração que a parte agravante não disponibilizou o tratamento determinado em decisão anterior, verifica-se legítima a determinação de bloqueio do valor fixado. Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte de questões semelhantes a ora examinada: “EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL PARA CUSTEIO DE HOME CARE. ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS E DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. DISCUSSÃO SOBRE A VIABILIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO JÁ INTERPOSTO E APRECIADO SOBRE A MESMA QUESTÃO. LIMITAÇÃO DO RECURSO À DISCUSSÃO SOBRE CAUÇÃO E VALOR DO BLOQUEIO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DISPENSA DE CAUÇÃO JUSTIFICADA PELA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 300, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE BLOQUEIO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA. BLOQUEIO COMPATÍVEL COM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO FORA DA REDE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN – AI nº 0815148-49.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 12/02/2025 - destaquei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISCONJUD, em razão do descumprimento de ordem judicial que impunha à parte agravante o custeio de tratamento médico da parte agravada por três meses.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de bloqueio judicial de valores para garantir o cumprimento de decisão liminar que determinou o custeio do tratamento médico prescrito em favor da parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgador pode autorizar o bloqueio de valores necessários para assegurar o cumprimento de decisão judicial, especialmente quando a parte obrigada se mantém inerte, colocando em risco direitos fundamentais como o direito à saúde e à vida da parte agravada. 4. A medida de bloqueio de ativos financeiros é válida para conferir efetividade à decisão judicial e resguardar o direito à saúde, conforme previsto na Constituição Federal, art. 1º, inciso III, que estabelece a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental.5. O bloqueio é adequado e proporcional para assegurar o cumprimento da tutela antecipada, garantindo a continuidade do tratamento médico da parte agravada e preservando a autoridade da decisão judicial. 6. Os julgados desta Corte admitem o bloqueio de valores em casos de descumprimento de obrigação imposta liminarmente, com base no artigo 297 do CPC, independentemente de trânsito em julgado da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É cabível o bloqueio de valores nas contas da parte descumpridora para garantir o cumprimento de decisão liminar que impõe o custeio de tratamento médico, em respeito ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 297.Julgado relevante citado: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812541-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024, p. 19/10/2024.” (TJRN – AI nº 0805988-97.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Sandra Elali – 2ª Câmara Cível – j. em 05/12/2024 – destaquei). “Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Internação domiciliar (home care). Descumprimento de liminar. Bloqueio de valores. Dispensa de caução. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir o custeio de três meses de internação domiciliar, diante do descumprimento de ordem liminar.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) se a determinação de bloqueio de valores em razão do descumprimento de liminar encontra amparo legal; (ii) se há necessidade de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado; e (iii) se o pagamento dos custos da internação domiciliar deve se limitar aos valores previstos no contrato ou na tabela de referência do plano de saúde.III. Razões de decidir3. O descumprimento de medida liminar autoriza o bloqueio de valores como forma de assegurar a efetivação da ordem judicial, nos termos do art. 297, caput, do CPC. O trânsito em julgado da ação não é requisito para a adoção de medidas coercitivas para cumprimento da decisão.4. É dispensável a prestação de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado quando o credor demonstra situação de necessidade, conforme previsto no art. 521, II, do CPC. A condição hipossuficiente da parte agravada e o alto custo dos procedimentos justificam a aplicação da exceção.5. Não cabe limitar o pagamento dos custos aos valores tabelados no plano de saúde, uma vez que o descumprimento da liminar pela operadora impede a utilização de sua rede credenciada, sendo legítima a contraprestação pelos valores de mercado praticados no orçamento mais vantajoso apresentado nos autos.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, caput, e 521, II.” (TJRN – AI nº 0814507-61.2024.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 12/02/2025 – destaquei). Cumpre-nos acrescentar, também, que este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 29, a qual orienta que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso. Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Por fim, conclusos. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator