Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000820-59.2012.8.20.0133.
REQUERENTE: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se os autos de Ação Civil Pública em fase de Cumprimento de Sentença, onde requer-se reforma de acessibilidade do prédio da Escola Estadual Desembargador Vicente Lemos, localizada no Município de Senador Elói de Souza/RN. Com vistas dos autos o Ministério Público pugnou pelo sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias, consonante ID - 113342183 e ID - 91131298. Analisando o feito, verifica-se, conforme o descrito na petição de ID - 144226456, que a obrigação foi satisfeita, em razão do cumprimento integral da determinação judicial, ante a ampla reforma estrutural e funcional realizada no prédio supracitado que teve conclusão e entrega no ano de 2023, estando a referida escola em pleno funcionamento. Nesse sentido, o Código de Processo Civil determina: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, diante da expressa previsão legal, a presente execução deverá ser extinta ante o cumprimento integral da determinação judicial, logo a plena satisfação da obrigação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Desnecessárias intimações pessoais. Ciência ao Ministério Público. CUMPRIDAS as determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição. TANGARÁ/RN, Data do Sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)