Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001325-82.2004.8.20.0116.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOÃO BATISTA DE SANTANA SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSS contra João Batista de Santana. Instruído o processo e procedidos aos atos de estilo, a execução permaneceu sem a devida satisfação do crédito pretendido, diante da ausência de citação do executado. Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a Fazenda Pública informou que inexistem causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do processo (id 132469766). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, acerca da prescrição intercorrente, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema de repercussão geral 390, decidiu pela constitucionalidade do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), afirmando que o prazo de 01 (um) ano de suspensão detém natureza processual e, após escoado, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. Ao seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado por meio da sistemática de recurso repetitivo, definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fixando o entendimento segundo o qual a suspensão do feito, nos termos do art. 40, dá-se automaticamente logo após a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. No julgado citado, o STJ fixou as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. A partir das teses acima transcritas, observa-se que o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir do primeiro momento no qual a Fazenda toma ciência da não localização do executado e/ou seus bens. Assim, a forma de contagem da prescrição, conforme acima indicado, somente ocorrerá nos casos de diligências negativas para localização do executado ou de seus bens. A interrupção do prazo prescricional, por outro lado, ocorrerá em caso de sucesso na citação e/ou localização de bens da parte executada, a partir da efetiva constrição patrimonial, conforme item 4.3 do julgado acima mencionado, não bastando o mero peticionamento da parte exequente. É o caso dos autos, em que restou evidenciado o transcurso de mais de 05 (cinco) anos sem nenhuma medida interruptiva da prescrição intercorrente, razão pela qual incide a regra especial do parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Com efeito, retomando aos marcos temporais destes autos, a parte executada sequer foi citada, de modo que o último ato interruptivo da prescrição foi o despacho que determinou a citação do executado (id 62648823). A Fazenda Pública restou cientificada da ausência de citação da parte executada em 28 de março 2005 (id 62648823 – fls. 21). Após isso, não sobreveio atos que ensejassem no pagamento do débito, ou outros atos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional, desde então. Há que se dizer, portanto, que o processo está fulminado pela prescrição, haja vista que a Fazenda Pública não logrou êxito em executara a CDA durante os 20 anos que perdurou o processo, sem que desse o adequado prosseguimento do feito ou informasse a esse Juízo acerca do pagamento ou não da dívida. Desta forma, se afere dos autos que o último ato interruptivo da prescrição, foi a determinação da citação da parte executada com o adequado conhecimento da parte exequente sobre a ausência de citação, a qual aconteceu em 28 de março de 2005. Tomando como parâmetro a data citada, vê-se que a pretensão de executar a CDA pela Fazenda Pública encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, levando ainda em consideração a data em que a Fazenda Pública tomou conhecimento acerca da ausência de bens passíveis de penhora pelo executado, tem-se que o prazo de finalização da contagem se deu em 28 de março de 2011, inserindo-se a contagem de um ano de suspensão legal. Dessa forma, impera o reconhecimento da prescrição com o consequente arquivamento do feito. Quanto à condenação em honorários sucumbenciais, o STJ possui entendimento sedimentado (Informativo de Jurisprudência nº 646) no sentido de que “a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. 1. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".2. Em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.981.120/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021. Portanto, não há necessidade de condenação da Fazenda em custas, nem em honorários. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário, na forma do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e, pelos fundamentos expendidos, extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Após o trânsito em julgado, autorizo os levantamentos que se fizerem necessários ao efetivo cumprimento desta sentença, arquivando-se, em seguida, mediante baixa na distribuição. Transitado em julgado, certifique-se, oficie-se na forma do art. 33 da LEF, e arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito