Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE NATAL/RN Procurador: Dr. Tiago Caetano de Souza (OAB/RN 748-A)
Apelado: PECOL - PROJETOS DE ENGENHEARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.° 0809820-25.2014.8.20.5001 Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal registrada sob o n.º 0809820-25.2014.8.20.5001, proposta em desfavor da PECOL - PROJETOS DE ENGENHEARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., ora apelada, nos seguintes termos (parte dispositiva): “(...).
Diante do exposto, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE 591.033 - Tema 109, em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VII, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição, promovendo todos os levantamentos que se fizerem necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de dezembro de 2024. (...)”. Nas suas razões recursais, o ente público apelante aduziu, em suma, que: a) não há razão para extinguir o presente feito, por aplicação da tese fixada no Tema 1.184/STF, pois o crédito é exigível e pode ser alcançado; b) não deveria ter havido a extinção prematura da execução por meio de aplicação imediata do Tema 1184/STF, haja vista que a sentença em questão ignorou o direito processual que a Fazenda tem de requerer a não aplicação do art. 1º, § 1º, por até 90 dias para que, dentro desse prazo, possa demonstrar a localização de bens do executado, sendo visível a violação ao devido processo legal; c) nos exatos moldes da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.184/STF, e à luz do art. 1º, parágrafo 2º e 5º da Resolução 547/2024 do CNJ, constata-se a necessidade de reforma da sentença vergastada, no sentido de se reconhecer a legitimidade dos créditos discutidos, com o prosseguimento do feito, a fim de penhorar o imóvel que originou o débito fiscal. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal. Sem intimação para contrarrazões, diante da ausência de angularização processual. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público, ante o teor da súmula 189 do C. Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. Conforme relatado, a sentença extinguiu a execução fiscal por entender o Juízo a quo que o caso amolda-se à hipótese em que o feito não deve prosseguir, haja vista o baixo valor da cobrança e diante do princípio da eficiência, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Tema 1.184. Pois bem. Entendo que a irresignação recursal do ente público não deve ser acolhida, impondo-se a confirmação da sentença que extinguiu a execução fiscal. Acerca do assunto ora em debate, como mencionou o Juízo a quo, é preciso registrar o recente entendimento jurisprudencial adotado pelo STF na apreciação do RE n.º 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184) e, portanto, de observância obrigatória, no qual foram construídas as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Como se constata, a Suprema Corte entendeu que “[é] legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Somado a isso, o Pretório Excelso também definiu que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser instruído com a prévia comprovação de que o Fisco tentou solucionar administrativamente a pendência tributária, bem assim que efetuou o protesto do título (CDA), salvo em caso de inadequação de tal medida frente a razões de eficiência administrativa. Finalizando a tese, o item 3 do aludido Tema estabeleceu que, nas ações já em curso, poderá a Fazenda solicitar a suspensão do feito para a adoção das providências elencadas no quesito anterior. Em complemento a esse precedente qualificado, que teve o precípuo objetivo de promover uma gestão mais eficiente e menos onerosa para a satisfação de créditos tributários no âmbito judicial, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22/02/2024, na qual regulamentou, dentre outros pontos, o seguinte: Art. 1º Omissis. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) Veja-se que o Pretório Excelso, ao julgar o Tema 1.184, reconheceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de pequena monta pela ausência de interesse de agir, mas sem desconsiderar a autonomia de cada ente federativo para estabelecer, através de legislação própria, o valor mínimo para a cobrança judicial das dívidas fiscais, observado o princípio da eficiência administrativa. Porém, como enfatizado anteriormente, em qualquer situação, ao lançar mão do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda deve demonstrar previamente a tentativa de cobrança administrativa do débito tributário, assim como a realização do protesto da CDA, salvo em caso de comprovada inadequação da medida, podendo, por outro lado, nas ações judiciais já em curso, requerer a suspensão do feito para a adoção de tais providências. Outrossim, de acordo com a mencionada Resolução 547/2024 – CNJ, para evitar a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, o Fisco pode pedir o sobrestamento da tramitação da demanda por até 90 (noventa) dias para que, dentro desse prazo, tente localizar bens do devedor. Volvendo ao caso ora em análise, é preciso ressaltar que, em relação ao Município de Natal, está vigente a Lei Complementar Municipal n.º 152/2015, que preceitua o seguinte: Art. 3º. Não serão ajuizadas execuções fiscais quando o débito consolidado a ajuizar for igual ou inferior aos seguintes limites: I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em se tratando de crédito relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), constituído através de auto de infração; II - R$ 3.000,00 (três mil reais) em se tratando de crédito decorrente de multa tributária por descumprimento de obrigação de natureza acessória: III - R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de demais débitos. § 1º Os limites previstos neste artigo não se aplicam: a) aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica; b) aos casos de substituição e retenção tributárias; c) às multas não tributárias aplicadas pelos órgãos de fiscalização; § 2º O valor consolidado a que se referem os incisos deste artigo é o resultante da atualização do respectivo crédito tributário ou não tributário originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração. (...) Art. 7º - O Procurador Municipal deverá requerer a desistência das execuções fiscais ajuizadas até a data da publicação desta Lei, cujos valores consolidados e atualizados até a data de formalização do pedido de desistência, sejam iguais ou inferiores a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). § 1º. Excluem-se das disposições do caput deste artigo: a) os créditos tributários e não tributários que forem objeto de ações embargadas ou qualquer outra forma de defesa, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito, sem quaisquer ônus para o Município do Natal; b) os créditos de natureza imobiliária, se o devedor possuir mais de um imóvel cadastrado perante à SEMUT, com débitos inscritos e ajuizados; c) os processos em que for verificada a existência de garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito; d) a execução de honorários acima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); e) os casos tipificados como crime, consoante previsão em lei específica. §2º. As execuções fiscais ajuizadas, uma vez constatada a existência de créditos remanescentes decorrentes de pagamentos, parcelamentos não cumpridos ou conversão de depósitos em renda realizados a partir da publicação desta Lei, mesmo que inferiores ao valor mínimo estabelecido no inciso III do artigo 3º, não poderão ser objetos de pedidos de desistência. (...) No entanto, a despeito da existência de tal norma, compreendo que agiu corretamente a autoridade sentenciante ao aplicar o precedente qualificado firmado no Tema 1.184 do STF, extinguindo a execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC. Percebe-se, primeiramente, que a decisão foi proferida com a prévia abertura de prazo para o pronunciamento do exequente acerca do tema da repercussão geral invocado pelo Juízo, observando-se a regra prevista no art. 10 do CPC, segundo a qual “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Somado a isso, há ainda o fato de que o Município exequente, apesar de intimado para tanto, deixou de atender o preceito enunciado no item 3 da tese fixada no Tema 1.184 do STF, que permitiu à Fazenda Pública requerer o sobrestamento das execuções fiscais em curso para a comprovação da tentativa de solução administrativa da pendência tributária, assim como da realização do protesto do título (CDA); e ainda, o art. 1º, § 5º, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que possibilita a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, para que o Fisco tente localizar bens penhoráveis do devedor e, assim, evitar a extinção da demanda sem resolução do seu mérito. Outrossim, diante do julgamento do Tema n.º 1.884 pelo Pretório Excelso, em dezembro de 2023, resta superado o enunciado da Súmula n.º 5 do TJRN, que foi aprovado em 27/03/2019, portanto, antes da fixação da tese da repercussão geral, que tem efeito vinculante e deve ser aplicada de modo imediato, dada a ausência de condicionantes. Sobre o tema ora em debate, colaciono o julgado ementado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (TRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 26/07/2024). Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por estar a sentença em consonância com a tese firmada no Tema 1.184 do STF, conheço e nego provimento à apelação, mantendo o decisum que extinguiu a execução fiscal. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator