Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001344-83.2007.8.20.0116.
AUTOR: ABN AMRO REAL S/A
REU: ANTONIO RAEL DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ABN AMRO REAL S/A em face de ANTONIO RAEL DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, pleiteando a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente do requerente em favor do requerido. No curso do processo, o Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Não Padronizado, pleiteou a substituição processual, haja vista que a ABN AMRO REAL S/A cedeu o crédito discutido nos autos (id. nº 88192100). Vieram-me os autos conclusos. De logo, entendo que é o caso de deferir o pedido de substituição processual. Ora, o Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Não Padronizado comprovou, por intermédio Termo de declaração de cessão de id. nº 88192101, que adquiriu os direitos e créditos, advindo do contrato de nº 20010987642. Ressalto, ademais, que o STJ entende “que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída” (STJ - AgInt no AREsp: 1637202 MS 2019/0369273-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020). Outrossim, entende o STJ que “a ausência de notificação apenas impede a eficácia da cessão em relação ao devedor em caso de pagamento ao credor originário” (STJ - AREsp: 2193119 SP 2022/0259975-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 01/12/2022). Considerando, pois que essa hipótese não se encontra presente nos autos em análise, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída, e tendo a ABN AMRO REAL S/A cedido o crédito discutido nos autos ao Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Não Padronizado, a substituição processual é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de id. nº 88192091, razão pela qual determino a substituição processual do polo ativo da demanda, fazendo constar como demandante a Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Não Padronizado, cujas as intimações deverão ser encaminhadas ao advogado informado ao final da petição de id. nº 129849029. Intime-se a requerente cessionária para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê o adequado prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. Com a manifestação, à conclusão. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito