Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0002269-88.2011.8.20.0100 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Município de Assu/RN opôs embargos à execução alegando excesso nos cálculos apresentados pelo exequente/embargado, nos termos da petição de ID 52745102. Por meio da petição de ID 52745104, a parte exequente/embargada apresentou resposta aos embargos/impugnação apresentados pelo Ente Público. Em face da necessidade de apuração dos valores devidos, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos do Tribunal de Justiça – COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo. A produção da prova pericial restou ultimada nos autos. As partes foram intimadas para se manifestar acerca do laudo pericial, e na oportunidade o ente manifestou concordância com os valores do parecer, enquanto o embargado quedou-se inerte. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo. A COJUD é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário. Analisando os cálculos apresentados pela COJUD, anexados aos autos, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos apresentados pelo perito contábil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos no parecer do Setor de Cálculos – COJUD em ID 132451807. Tendo em vista que a parte executada/embargante sucumbiu em parte mínima de seu pedido, condeno a parte exequente/embargada em honorários advocatícios sucumbenciais, o que faço nos termos do art. 86, Parágrafo Único, do CPC. Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, tendo como norte a diferença apontada como devida pela COJUD na planilha ora homologada. Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento. Na sequência, quanto aos Precatórios, proceda-se na forma da resolução nº 008/2015–TJRN, e, quanto aos RPVs, conforme a Portaria nº 399/2019. A seguir, decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento formuladas, e não havendo manifestações, remetam-se os mencionados requisitórios e arquivem-se os autos. Juntem-se cópia da presente sentença nos autos originais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)