Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Ministério Público
Apelante: Alex Jânio Barbosa Agostinho Advogado: Ailton Lima de Sá (OAB/RN 16.081)
Apelado: Bruno da Cruz Carneiro Representante: Defensoria Pública Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APCRIMS. PORTE DE MUNIÇÕES DE ARMAS DE USO PERMITIDO, PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO (ARTS. 14 e 16 DA LEI 10.826/03 E 180 DO CP). ÉDITO PUNITIVO TÃO SOMENTE EM FACE DO APELANTE ALEX JÂNIO. RECURSO DEFENSIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE TODOS OS DELITOS, SUSCITADA PELA PJ. INTERSTÍCIO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA SUPERIOR AO LAPSO DISPOSTO NO ART. 109, IV e V E 110, § 1º DO CP. PUNIBILIDADE EXTINTA. ACOLHIMENTO. APELO MINISTERIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, EM ABSTRATO, EM FAVOR DO APELADO BRUNO DA CRUZ NO TOCANTE AOS ARTS. 14 DA LEI 10.826/2003 E 180 DO CP, SOERGUIDA PELO PARQUET DE SEGUNDO GRAU. TRANSCURSO ACIMA DE 8 ANOS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 19, IV DO CP). ACOLHIMENTO. MÉRITO. PLEITO CONDENATÓRIO DO APELADO BRUNO PELO ART. 16 DA 10.826/2003. INCONFORMISMO ARRIMADO NA EXISTÊNCIA DE LASTRO. ACERVO CONSTITUÍDO DE INDÍCIOS E CONJECTURAS. INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO.. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO ACUSATÓRIO. DECISUM REFORMADO EM PARTE. CONHECIMENTO E DEPROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE DE ALEX JÂNIO (ARTS. 14 e 16 DA LEI 10.826/03 E 180 DO CP) E EM PARTE DE BRUNO DA CRUZ (ART. 14 DA LEI 10.826/03 E 180 DO CP). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em acolher as prejudiciais de mérito suscitada pela 4ª PJ e declarar extinta a punibilidade de Alex Jânio Barbosa Agostinho no referente a todos os delitos (arts. 16 e 14 da Lei n. 10.826/03 e 180 do CP), bem como a de Bruno da Cruz Carneiro pelos crimes dos arts. 14 da Lei n. 10.826/03 e 180 do CP. No mérito, pela mesma votação, em dissonância com o Parquet de Segundo Grau, negar provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargados Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelos interpostos pelo Ministério Público e por Alex Jânio Barbosa Agostinho em face da sentença do Juízo da 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante, o qual, na AP 0101096-08.2015.8.20.0129, onde se acha incurso, juntamente com Bruno da Cruz Carneiro, nos arts. 16 e 14 da Lei 10.826/03 e 180 do CP, imputou ao primeiro 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 90 (noventa) dias-multa, bem como absolveu o último de todas imputações. (ID 29064869). 2. Segundo a exordial: “... No dia 11 de agosto de 2014, uma segunda feira, por volta das 16 horas, na Rua Chelita, n.° 1430, Amarante, São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado BRUNO DA CRUZ CARNEIRO cedeu um colete balístico pertencente à Polícia Militar do Rio Grande do Norte, placas n.° 7193005 e 7119605, uma pistola Glock 22, calibre.40, com numeração raspada, um carregador Glock 9mm, uma munição calibre.50, uma munição calibre 7,62 e vinte e cinco munições calibre.40, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, e uma munição calibre. 38, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ao denunciado ALEX JÂNIO BARBOSA AGOSTINHO, que os recebeu, ocultou e manteve sob sua guarda no interior da residência situada na Rua Chelita, n.° 1430, Amarante, São Gonçalo do Amarante/RN...” (ID 29063692). 3. Sustenta o Parquet, em síntese, haver provas suficientes para a condenação também do corréu Bruno da Cruz Carneiro no referente aos delitos dos arts. 14 e 16, da Lei 10.826/03. 4. Já Alex Jânio Barbosa, pugna, em suma, pelo(a): 4.1) reconhecimento de nulidade da busca domiciliar; 4.2) absolvição por fragilidade das provas; 4.3) emendatio do art. 16 para o 12 da Lei 10.826/03; e 4.4) redução das penas para o mínimo legal. (ID 29064873). 5. Contrarrazões da defesa pela inalterabilidade do édito (ID 29740517) e da 4ª PmJ de São Gonçalo do Amarante (ID 29064876). 6. Parecer pelo reconhecimento da prescrição de todos os crimes, na modalidade retroativa, em favor do Apelante Alex Jânio Barbosa Agostinho; e dos delitos do art. 14 da Lei 10.826/03 e 180 do CP (pena em abstrato) em prol do Apelado Bruno da Cruz Carneiro. No mérito, provimento parcial do Recurso Ministerial e prejudicialidade do Defensivo (ID 29792071). 7. É o relatório. VOTO APELO DE ALEX JÂNIO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE TODOS OS DELITOS NO TOCANTE AO APELANTE ALEX JÂNIO, SUSCITADA PELA PJ. 8. Com razão o Suscitante. 9. De fato, vislumbro extinta a punibilidade do Recorrente Alex Jânio de todos os crimes (arts. 16 e 14 da Lei 10.826/03 e 180 do CP), porquanto entre o recebimento da denúncia no dia 13/04/2016 (ID 29063693) e a publicação da sentença em 18/12/2024 (ID 29064869), transcorreu prazo superior a 8 anos, revelando hipótese clássica de prescrição retroativa, como bem assentou a douta PJ (ID 29792071): “... No exame da Sentença (Id. 29064869 - página 4), verifica-se que a pena definitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo de calibre restrito foi de 3 (três) anos de reclusão, a pena definitiva do crime de porte ilegal de munições de arma de fogo de calibre permitido foi de 2 (dois) anos de reclusão e a pena definitiva do crime de receptação foi de 1 (um) ano de reclusão. 6. Dessa forma, levando-se em conta o quantum das penas aplicadas aos crimes e tendo o recurso do Ministério Público se insurgido apenas contra a absolvição decretada em favor de BRUNO DA CRUZ CARNEIRO, efetivamente se encontra consumada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, pois entre a data em que a Sentença foi publicada (18 de dezembro de 2024, Id. 29064869) e a do recebimento da Denúncia em 13 de abril de 2016 (Decisão, Id. 29063693 - página 1), se passaram mais de 8 (oito) anos, ou seja, transcorreu prazos superiores aos que exigem os incisos IV e V do artigo 109 do Código Penal. Desse modo, ultrapassados os lapsos temporais previstos no artigo 109, IV e V, c/c artigo 110, § 1º, do Código Penal, cabe a essa Câmara Criminal decretar as aludidas prescrições, por se tratar de matéria de ordem pública. 8. Ademais, há que se destacar que durante todo o período apontado não ocorreu nenhuma causa impeditiva ou interruptiva da prescrição (artigos 116 e 117 do Código Penal).” 10. Daí, declaro extinta a punibilidade de Alex Jânio Barbosa Agostinho,com fulcro nos arts. 109, IV e V, c/c 110, §1ºdo CP. 11. Prejudicado o Apelo Defensivo. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, EM ABSTRATO, EM FAVOR DO APELADO BRUNO DA CRUZ NO ATINENTE AOS ARTS. 14 DA LEI 10.826/2003 E 180 DO CP, SUSCITADA PELA PJ 12. De igual modo, reputo o transcurso do lapso prescricional (em abstrato) dos delitos de porte ilegal de munições de uso permitido e receptação, imputados ao ora Apelado Bruno da Cruz Carneiro, uma vez ultrapassado mais de 8 anos desde o recebimento da denúncia 13/04/2016 (ID 29063693), transcorrendo prazo superior ao determinado no art. 109, IV do CP, conforme bem suscitado pela PJ (ID 29792071, pág. 4): “No caso, levando-se em conta as penas máximas em abstrato dos crimes previstos no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 e no art. 180 do Código Penal – ambas de 4 (quatro) anos de reclusão –, efetivamente se encontra consumada a prescrição da pretensão punitiva, vez que o recebimento da Denúncia ocorreu em 13 de abril de 2016 (Decisão, Id. 29063693 - página 1) e já se passaram mais de 8 (oito) anos, ou seja, transcorreu prazo superior ao que exige o inciso IV do artigo 109 do Código Penal. 13. Ademais, cumpre mais uma vez ressaltar que durante todo o período apontado não ocorreu nenhuma causa impeditiva ou interruptiva da prescrição (artigos 116 e 117 do Código Penal). 14. Saliente-se que a sentença absolutória não interrompe a prescrição, já que esta não se insere no rol taxativo do art. 117 do Código Penal. 15. Portanto, por se tratar de matéria de ordem pública, deve essa Corte de Justiça também reconhecer a extinção da punibilidade de BRUNO DA CRUZ CARNEIRO em relação aos crimes de porte ilegal de munições de uso permitido e de receptação.” 13. Assim, imperioso o reconhecimento da prescrição e, via de consequência, a extinção da punibilidade deste Apelado no tocante ao delitos suso mencionados, remanescendo, assim, o intento de Ministerial de desfecho punitivo pelo art. 16 da Lei 10.826/03. MÉRITO 14. Conheço do Recurso Ministerial, passando à análise do ponto subsistente e, de logo, adianto não comportar guarida. 15. Com efeito, malgrado sustente a pauta retórica da existência de fundamentos aptos a supedanear o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em face de Bruno da Cruz (item 3), a realidade dos autos é diametralmente oposta. 16. Ora, a autoria não restou devidamente comprovada, pois a arma fora encontrada dentro da residência do Alex Jânio e, não residindo naquela localidade o ora Apelado, torna-se temerosa a responsabilidade penal. 17. Para além disso, malgrado o corréu tenha afirmado ser do Acusado Bruno o material bélico, sua palavra se acha isolada no caderno processual, não encontrando qualquer amparo. 18. Nessa perspectiva, a única testemunha ouvida, o policial José Cleison da Costa (ID 290648440), ratificou o confisco do arsenal no imóvel de Alex, não sendo conclusivo o mero fato de ser conhecido pela narcotraficância. 19. Assim, agiu acertadamente o Sentenciante ao dirimir a questio (ID 29064869): “As provas produzidas não demonstram a participação do acusado Bruno da Cruz Carneiro no crime, considerando que não residia no imóvel em que era guardado o material ilícito. O único indício de sua relação com as armas são as alegações do corréu, que isoladamente não são suficientes para autorizar condenação, vez que não se trata de pessoa isenta. Assim, em razão do princípio da presunção de inocência o resultado da apuração deve ser interpretado em favor do acusado, restando a absolvição por falta de provas.” 20. É dizer, não se pode aqui priorizar o rigor punitivo do Estado, o que haveria de ocorrer na espécie se fossem conferidas notas absolutas às palavras do delator, sob pena de fazer tábua rasa o direito constitucional de defesa e o princípio da não-culpabilidade. 21. Nesse cenário, “A jurisprudência do STJ consolida que, em situações de dúvida razoável quanto à configuração do elemento subjetivo do tipo penal, deve prevalecer o entendimento mais favorável ao réu, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência.”. (REsp n. 2.059.670/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) 22. nessa ordem de ideias, à vista da debilidade do plexo e da fraqueza da retórica punitiva, senão mera probabilidade e conjectura, deve prevalecer o desfecho absolutório do Recorrido, com fulcro no art. 386, VII do CPP. 23. Destarte, em consonância parcial com a 4ª PJ: (i) declaro extinta a punibilidade de Alex Jânio Barbosa Agostinho no referente a todos os delitos pelos quais foi condenado (arts. 16 e 14 da Lei 10.826/03 e 180 do CP), bem como a de Bruno da Cruz Carneiro pelos crimes dos arts. 14 da Lei 10.826/03 e 180 do CP, restando prejudicado o Apelo defensivo; (ii) desprovejo o recurso Ministerial, mantendo a absolvição do Apelado Bruno da Cruz pelo delito do art. 16 da Lei 10.826/03. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101096-08.2015.8.20.0129 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): AILTON LIMA DE SA, LUIS EDUARDO DE MEDEIROS Polo passivo BRUNO DA CRUZ CARNEIRO e outros Advogado(s): LUIS EDUARDO DE MEDEIROS, AILTON LIMA DE SA Apelação Criminal 0101096-08.2015.8.20.0129 Origem: Juízo da 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante Apelante/