Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800625-89.2024.8.20.5122.
AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS – CONAFER. Narra a parte autora que percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", com início em julho de 2020, no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), posteriormente sofrendo reajustes nos meses subsequentes até o valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos). Alega que requereu junto ao INSS a exclusão da referida contribuição do seu benefício, haja vista que nunca autorizou o débito em seu benefício previdenciário, sendo a contribuição excluída do benefício da autora. Aduz que os descontos são indevidos, fazendo jus a autora ao recebimento dos valores descontados entre os meses de julho de 2020 até a exclusão da referida contribuição do benefício da autora. Requereu os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a procedência dos pedidos para reconhecer a ilegalidade da cobrança, com a condenação do demandado à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anexou documentos à inicial (ID 129843405 a 129843409). Em decisão de ID 129844724, este Juízo deferiu a justiça gratuita à requerente. Citada, a parte demandada não apresentou contestação (ID 141064529). Por sua vez, a demandante requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 136914036). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, DECRETO a revelia da parte demandada, eis que foi citada, mas não apresentou contestação. Todavia, insta salientar que a revelia não enseja como consequência necessária a procedência dos pedidos da Inicial, devendo o conjunto fático ser analisado com cautela por este Juízo, com fundamento nos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. Convém também salientar que, no que se refere ao ônus probatório, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de sua pretensão, conforme inteligência do art. 373, inciso I do CPC/15. Pois bem. Da análise dos documentos acostados aos autos, restaram incontroversos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte promovente, conforme ID 129843408, contudo, o requerido não comprovou que, de fato, firmou um contrato com a requerente, mesmo tendo a oportunidade para fazê-lo. No ponto, impende destacar que, na medida em que a parte autora alega fato negativo, ou seja, a inexistência de negócio jurídico firmado por si, incumbe a quem sustenta a sua existência a prova de que este de fato existe e que contou com a manifestação de vontade da requerente, o que não foi feito. Logo, o réu não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Desse modo, não há como o promovido se eximir de sua responsabilidade, visto que sequer comprovou a legalidade do débito. Assim, a restituição em dobro dos valores cobrados é medida a se impor, com esteio no art. 42, parágrafo único do CDC. Neste sentido, vejamos o CDC: Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608). Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor. Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem. A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este. Na situação em análise, evidente já se mostrou a impropriedade da conduta da parte demandada quando dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. Relativamente aos danos morais colacionados, é certo que a imposição de valor indevido pela parte demandada acabou por gerar transtornos e constrangimentos à parte Autora, uma vez que lhe privou da totalidade de seus recursos financeiros, pois houve descontos diretos de valores sem sua autorização. No que concerne ao nexo de causalidade, dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte da Ré e os prejuízos suportados pela demandante. Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui. Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta. Considerando todas estas ponderações, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, DECRETO A REVELIA da parte demandada e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) para: i) DECLARAR a inexistência da contratação que ensejou os descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, determinando a suspensão dos descontos; ii) CONDENAR o demandado, a devolver em dobro os valores comprovadamente descontados da parte autora. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. iii) CONDENAR ainda o demandado ao pagamento, à parte autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias. Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas. Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MARTINS /RN, data do sistema. SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)