Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808806-40.2018.8.20.5106.
EXEQUENTE: V & D COMERCIAL DE AUTO PECAS LTDA - EPP
EXECUTADO: IULLY RAFAELE RODRIGUES DE SOUSA 08582907400, IULLY RAFAELE RODRIGUES DE SOUSA E SENTENÇA
EXECUTADO: Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente noticiou o falecimento da parte executada, conforme a petição de id 134050841.. Instada a se manifestar, para promover a sucessão processual, a parte exequente silenciou. 2) A extinção pela morte das partes, sem habilitação, é prevista nos artigos 110, 313, §2º, e 485, X, do CPC, após suspensão da ação. No presente caso, por se tratar de ação simplificada do juizado, em procedimento sumaríssimo, sendo que a extinção se dá sem resolução de mérito, o que não impede o seu reajuizamento, entendo por não suspender o processo e de logo extinguir a ação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação de cobrança ajuizada em face de Iully Rafaele Rodrigues e Sousa - ME, em que, a executada foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 2.916,70, devidamente atualizado com juros de 1% e correção monetária, ambos da data da última atualização (30/11/2017), conforme Sentença proferida ao id 28634739. Certidão de trânsito em julgado ao id 31789577. Apresentado pedido de cumprimento de sentença no importe de R$ 3.907,42 ao id 33451339 e recebido ao id 33786086. SISBAJUD negativo ao id 34860598. RENAJUD negativo ao id 35208113. Expedida carta precatória para penhora e avaliação de bens ao id 37936085, cuja diligência foi negativa em virtude da inexistência de bens, conforme id 44280395. A parte exequente requereu que seja oficiado o Banco do Brasil para que seja informado quais operadoras de cartão de créditos a executada possui e ofício à Receita Federal a fim de demonstrar o quadro societário da empresa, ao id 45435927, o qual, foi deferido em despacho de id 45593377. Conforme certidão de id 47848215, em consulta ao sistema SINESP, não consta quadro societário da empresa executada que não seja o que já consta nos autos. Instado a se manifestar o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em face da representante legal IULLY RAFAELE RODRIGUES SOUSA - CPF sob nº 085.829.074-00, requerendo o bloqueio no SISBAJUD e RENAJUD, conforme id 48169514. Ao id 48286921 foi determinada a consulta dos sócios e seus respectivos endereços nos sistemas disponíveis e citação para manifestarem-se acerca do pedido de desconsideração. Expedido AR para a sócia pessoa física, cuja diligência foi positiva ao id 51892850, houve o decurso do prazo sem manifestação da executada ao id 51892858. Ao id 53077072 foi deferido o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido a execução redirecionada à pessoa de IULLY RAFAELE RODRIGUES SOUSA - CPF sob nº 085.829.074-00, sendo determinada a intimação da executada para pagamento do débito. Expedido AR em face da executada pessoa física, retornou sem leitura constando como mudou-se ao id 62889959. O exequente requereu pela busca no sistema INFOJUD para obter endereço da executada ao id 66564082. Realizado consulta via INFOJUD do endereço da executada foi encontrado o endereço: Sitio Cachoeirinha, Lucrécia/RN, CEP: 59805-000, conforme id 67587934. Ao id 69470905 o exequente requereu busca no SISBAJUD de endereços cadastrais da executada com a juntada da tela comprobatória da consulta, o qual, foi deferido ao id 69718519. SISBAJUD negativo ao id 70967731. A exequente requereu citação eletrônica através do telefone ( 47) 9708-5081 ao id 73395473, cuja diligência foi negativa ao id 85466501. Ao id 92400184 a exequente informou novo endereço da executada, qual seja, Rua Piauí, 1273, AP 10, Parolin, Curitiba/PR, CEP: 80220-240 e os telefones (84) 99959-7035 e (84) 99952-2874. Ao id 92783786 foi determinado a citação da executada no endereço fornecido, sendo infrutífero ao id 98469684 e 98469702. Ao id. 99806371 a parte exequente informou o endereço atualizado da executada e seu contato telefônico e requereu a sua intimação digital e por oficial de justiça. Ao id 100130365 foi determinado a atualização do endereço das executadas e sua citação digital. Expedido mandado de citação cujas diligências foram negativas, pois os telefones informados não pertencem a executada, aos ids. 103098078 e 105810396. Instada a se manifestar a parte exequente informou os mesmos números telefônicos para citação digital ao id 107033515, os quais houve nova tentativa que restou infrutífera conforme ids. 112216266 e 112216268. Ao id 114279726 verificou-se que a parte exequente informou novo endereço da parte executada, qual seja, Sítio Cachoeirinha, Zona Rural, Lucrécia/RN, CEP:59805-000, e que até o momento não foi tentada sua citação/ intimação em tal logradouro, sendo determinado a citação no endereço mencionado. Expedidos mandados, cujas diligências foram negativas aos ids. 118394536 e 118398729. Foi proferido Despacho em que restou considerada presumida a intimação de IULLY RAFAELLE RODRIGUES SOUSA CPF.: 085.829.074-00 a respeito do pedido de Cumprimento de Sentença, sendo assim determinada a realização de SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e expedição de mandado de penhora e avaliação de bens (Id 120036203). Protocolada minuta de bloqueio via SISBAJUD em busca do valor de R$ 3.907,42 (três mil, novecentos e sete reais e quarenta e dois centavos) na modalidade "teimosinha" em desfavor de IULLY RAFAELLE RODRIGUES SOUSA CPF.: 085.829.074-00 com limite até 20/08/2024. (Id 124170185). Antes mesmo que houvesse retorno do resultado da ordem da minuta de bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 60 dias, a Executada veio aos autos informar que houve bloqueio no valor de R$ 951,85 (novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos) em conta de sua titularidade. Assim, requereu, em sede de impugnação ao bloqueio, o imediato desbloqueio dos valores por se tratar de verba salarial. (Id 125815196). Ao id 125816068 foi determinada a intimação da executada para juntar documentos de suas despesas mensais referentes aos últimos 03 meses. Intimada, a executada apresentou suas despesas mensais relativas aos últimos 03 meses atinentes a pagamento de fatura de energia no montante de R$ 423,46; fatura de água no montante de R$ 561,41; despesas alimentares no importe de R$ 385,53; aluguel de R$ 850,00 mensais. Além disso, juntou contracheque de seu rendimento mensal no qual depreende-se que a mesma percebe líquido o importe de R$ 1.917,72, conforme id 125978635. A Exequente se manifestou no sentido de que, considerando que a Executada comprovou despesas no importe de R$ 1.490,29 (mil quatrocentos e noventa reais e vinte e nove centavos), pugnou pela permanência do bloqueio parcial de R$ 427,43 (quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos), concordando na liberação de R$ 524,42 (quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos) em favor da Executada (Id 127395952). Foi proferida Decisão determinando a penhora salarial no percentual de 15% (quinze por cento) em desfavor da Executada. Assim, considerando que a Executada percebe mensalmente R$ 1.917,72 (mil, novecentos e dezessete reais e setenta e dois centavos) e observado o percentual fixado, entendeu-se como cabível o bloqueio de R$ 287,65 (duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Em seguida, ordenou-se à Secretaria a imediata interrupção do bloqueio SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, com expedição de alvará em favor do Exequente do valor bloqueado de R$ 287,65 (duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) e o desbloqueio dos valores que excedessem a referida quantia. Em relação ao saldo remanescente de R$ 3.619,76 (três mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), restou determinada a expedição de Ofício ao empregador COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO DO VALE ITAJAÍ para fins de proceder com os descontos no percentual de 15% (quinze por cento) dos proventos da Executada, até a satisfação do débito (Id 127501962). Interrompido o bloqueio via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, sendo transferida para a conta judicial somente o valor de R$ 287,65 (duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). (Id 127742077) Intimada acerca da decisão que deferiu a penhora salarial de 15%, a executada disse estar "ciente" (Id 127786212). Intimado acerca da decisão, o Exequente requereu a expedição de alvará do valor bloqueado de R$ 1.132,34 (mil, cento e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos) (Id 127742072), para tanto informou dados bancários de sua patrona, que possui poderes expressos para “dar quitação”, conforme Procuração de id 26525383 (Id 128512361). Determinada a expedição de alvará em favor do exequente no importe de R$ 287,65 (duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Fixado o saldo remanescente de R$ 3.619,76 (três mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), foi determinada a expedição de Ofício à fonte empregadora da executada, qual seja, COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAÍ para que esta procedesse com descontos a título de penhora dos rendimentos da executada no percentual de 15% (quinze por cento), devendo os valores serem depositados em conta judicial vinculada ao presente processo (Id 128525118). Alvará expedido (Id 132628384). A parte exequente requereu a realização de SISBAJUD na modalidade “teimosinha” em face da pessoa de ANTONIO WILTON DA SILVA, tendo ainda informado o falecimento da parte executada. (Id 134050841) Foi proferido despacho ao id 138974536 INDEFERINDO o pedido formulado pelo exequente para penhora online em face da pessoa de ANTONIO WILTON DA SILVA, sendo ressaltado que este não é parte na execução e nem o foi na fase de conhecimento, uma vez que a demanda foi ajuizada em face de IULLY RAFAELE RODRIGUES DE SOUSA CNPJ.: 27.256.534/0001-30, sendo, posteriormente, pela decisão de id 53077072, incluído também o sócio IULLY RAFAELE RODRIGUES DE SOUSA CPF.: 085.829.074-00. Com isso, foi determinada a intimação da parte exequente para promover a sucessão processual. Apesar de devidamente intimada, via Pje, por sua Advogada cadastrada nos autos, para promover a sucessão processual, a parte exequente silenciou, conforme certificado ao id 145708942. É o relatório. 1) MORTE DO RÉU/
Ante o exposto, DECLARO o NÃO ANDAMENTO DO FEITO pela MORTE DO RÉU/EXECUTADO, motivo pelo qual EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 110, 313, §2º, e 485, X, 485 inciso X, e 925, do CPC, e artigos 53, §4º, e 54 caput da Lei Federal nº 9.099/1995. Intime-se a parte autora/exequente, da presente sentença, via PJE. Sem a interposição de Recurso Inominado, arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)