Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000544-66.2009.8.20.0122.
AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARTINS
REU: DANNYSON FLAIANO BARBOSA DA SILVA, SUERLI LEITE DE MEDEIROS, SHERLIANO ARRUDA DA SILVA, WANDERLEI LEITE DE MEDEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de DANYSSON FLAIANO BARBOSA DA SILVA e OUTROS, já qualificados nos autos da presente ação. Na data de 09/08/2023, este Juízo, com fulcro no art. 367 do CPP, deferiu o requerimento do Ministério Público para o prosseguimento do processo sem a presença dos acusados SHERLIANO ARRUDA DA SILVA e WANDERLEI LEITE DE MEDEIROS e determinou: a) a juntada das gravações das audiências realizadas no decorrer deste processo; b) a intimação dos réus, por meio dos seus patronos, para, no prazo de 05 dias, apresentarem eventuais requerimentos; e c) a intimação do Ministério Público e das Defesas para apresentação de memoriais, Id. 104889550. Na data de 12/03/2024, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais, Id. 116870899. Na data de 07/09/2024, a Defensoria Pública apresentou alegações finais, por memoriais, em favor do denunciado DANYSSON FLAIANO BARBOSA DA SILVA, Id. 129763106. É o relatório para fins do presente pronunciamento judicial. Verifico que as Defesas dos denunciados SHERLIANO ARRUDA DA SILVA e WANDERLEI LEITE DE MEDEIROS não apresentaram suas alegações finais. Noutra ponta, enxergo que a Defesa do denunciado DANYSSON FLAIANO BARBOSA DA SILVA postulou, em prejudicial de mérito, a declaração da extinção da sua punibilidade pela ocorrência de prescrição.
Ante o exposto, INTIMEM-SE novamente as Defesas dos denunciados SHERLIANO ARRUDA DA SILVA e WANDERLEI LEITE DE MEDEIROS para, no prazo de 05 dias, apresentarem alegações finais, por memoriais, sob pena de aplicação do disposto no art. 265 CPP. INTIME-SE, ainda, o MINISTÉRIO PÚBLICO para, no prazo de 05 dias, se manifestar em relação ao pedido de extinção da punibilidade pela prescrição, apresentado pelo denunciado DANYSSON FLAIANO BARBOSA DA SILVA. Cumpra-se. MARTINS/RN, data do sistema. SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)