Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
APELADO: JOSÉ RODRIGUES MAIA Advogado(s): NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002019-76.2007.8.20.0106
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida na AÇÃO DE COBRANÇA movida por José Rodrigues Maia, que versa sobre a cobrança de expurgos inflacionários (Plano Bresser; Plano Verão; Planos Collor I e II). O juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos autorais e condenou a instituição financeira ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do Plano Verão sobre a conta da parte recorrida, descontando os valores/percentuais das correções já aplicadas no mesmo período. Além disso, determinou a incidência de: a) Juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida; b) A condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixando a sucumbência em 10% do valor da condenação. A parte apelante alegou, em síntese, que: Preliminares e/ou Prejudicial: (i) inépcia da inicial, pois a parte não juntou os documentos obrigatórios ao ajuizamento da ação, como os extratos bancários; (ii) litispendência com a ação movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) com o mesmo objetivo e causa de pedir. No mérito: (i) não houve enriquecimento por parte da instituição financeira, pois estava seguindo normas editadas pelo Governo Federal e o pedido constante da inicial acaba por desequilibrar as obrigações ativas e passivas destas; (ii) os Planos Econômicos foram elaborados, com o objetivo de estabilizar o cenário econômico e foi amparado em Decreto-Lei e Resoluções; (iv) não havia direito adquirido a fixação de correção monetária pelo IPC, já que os contratos de execução continuada ou de trato sucessivo, ocorreu a extinção de um indexador ou a mudança de sua estrutura, em virtude de uma lei imperativa. A parte autora (recorrida) não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 8655731 - Pág. 14). O Ministério Público declinou da sua intervenção no feito (ID 8655732 - Pág. 3). Em 11 de outubro de 2011, consta decisão de ID 8655733 - Pág. 11, determinando a suspensão do curso processual, com base no RE 591.797 e 626.307. Em 14 de novembro de 2018, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar a respeito da adesão à proposta de acordo homologada perante o STF (ID 8655734 - Pág. 1). Contudo, esta não se manifestou (ID 8655734 - Pág. 3). Em 22 de fevereiro de 2019, foi determinado novamente o sobrestamento do presente recurso, em cumprimento ao RE 632.212/SP (ID 8655735 - Pág. 1). Sobreveio decisão determinando a suspensão do curso processual, desta vez, em 10 de maio de 2021 (ID 19873196 - Pág. 3 e ID 9601895 - Pág. 2). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, considerando que o objeto do presente recurso diz respeito ao saldo de contas de cadernetas de poupança mantidas em instituição bancária, tema já analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1107201/DF, constata-se que a pretensão recursal comporta julgamento monocrático imediato, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, bem como da Súmula nº 568/STJ. Cumpre ressaltar que, além da observância obrigatória prevista no art. 927, III, do CPC, as teses fixadas pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, como é o caso, possuem imediata aplicabilidade, conforme demonstra o precedente abaixo transcrito: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 165, 458, III, e 460, do CPC/1973. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 932, III, do CPC/2015; além da Súmula 568 do STJ, autorizam o relator a julgar monocraticamente quando a decisão estiver amparada na jurisprudência dominante da Corte. Além disso, a interposição de agravo interno preserva a garantia do julgamento colegiado. Precedente. [...] (AgInt na AR n. 3.594/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)”. Em caso análogo ao presente, há julgamento monocrático pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Observe-se: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA – NEGOU PROVIMENTO - SUCEDÂNEO RECURSAL – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (STJ; REsp nº 1.147.595/RS; Relator Ministro Sidnei Beneti; 2ª Seção; Julgado em 8/9/2010). 7) Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (N.U 0064964-39.2011.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, publicado no DJE 30/11/2022)”. Sob essa ótica, passo a análise do presente recurso. SOBRESTAMENTO DA DEMANDA O referido recurso estava sobrestado, com fundamento na decisão proferida nos RE’s 626.307 e 591.797/SP. Entretanto, ao consultar a movimentação processual no site do STF acerca do referido recurso, verifica-se que o pedido de sobrestamento nacional dos processos, formulado nos autos do RE 626.307/SP, foi indeferido. Ademais, o sobrestamento determinado no RE 591.797/SP foi deferido em 15/03/2018, com prazo estipulado de 24 (vinte e quatro) meses, prazo este já ultrapassado no momento presente. Ressalta-se, ainda, que, em casos análogos, este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) rejeitou o pedido de sobrestamento e determinou o prosseguimento da demanda, conforme precedentes destacados nos seguintes recursos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. I) PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DA DEMANDA. RE Nº 626.307/SP E RE Nº 632.212/SP. PROPOSTA DE ACORDO ENTRE A ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E OS BANCOS. SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO JULGAMENTO DA QUERELA. II) MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE 26,06% (JUNHO DE 1987 – PLANO BRESSER), 42,72% (JANEIRO/89 – PLANO VERÃO), 10,14% (FEVEREIRO/1989 – PLANO VERÃO), 84,32% (MARÇO/1990 - PLANO COLLOR I) E 21,87% (MARÇO/1991 - PLANO COLLOR II). SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000897-95.2007.8.20.0116, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 16/02/2024). EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO SUSCITADA PELO RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA PARTE APELANTE. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO QUE NÃO FULMINA O DIREITO PLEITEADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO DE PAGAR A DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CADERNETA DE POUPANÇA COM PERÍODO MENSAL INICIADO OU RENOVADO EM MARÇO DE 1991. INCIDÊNCIA DO IPC NO PERCENTUAL DE 21,87%. DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERCENTUAL DE 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO) AO MÊS. ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0006982-49.2010.8.20.0001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021)”. Diante disso, superado o referido lapso temporal e inexistindo comunicação da transação, não há óbice ao prosseguimento da demanda. LITISPENDÊNCIA O Recorrente suscitou a litispendência do presente recurso com o RE 375709 ajuizado pelo IDEC, uma vez que o recurso excepcional possuía o mesmo objetivo e a mesma causa de pedir, de modo que poderia causar decisões conflitantes ou que a instituição bancária posse compelida a pagar em duplicidade. Ocorre que, a teor dos art. 81, parágrafo único, inciso I e II e 104 do ambos CDC, não há litispendência entre ações coletivas e ações individuais em que se pleiteiam os mesmos direitos. Nesse sentido, cita-se o precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO BRESSER. JUNHO DE 1987. TEMA 300 DO STJ. I – As ações coletivas ajuizadas para defesa de interesses ou direitos difusos e coletivos não induzem litispendência para as ações individuais, arts. 81, parágrafo único, incs. I e II, e 104 do CDC. Rejeitada a alegação de litispendência. II – A pretensão de cobrança de correção monetária em caderneta de poupança prescreve em 20 anos, Tema 300 do eg. STJ e art. 2.028 do CC/2002. Rejeitada a prejudicial de prescrição. III – O índice para correção do saldo das cadernetas de poupança em junho de 1987 – Plano Bresser – é de 26,06%. IV – Apelação desprovida. (Acórdão 1853163, 0033185-16.2007.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2024, publicado no DJe: 08/05/2024.)”. Logo, não é o caso de acolhimento da preliminar suscitada. Assim, rejeito a preliminar de litispendência. INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência da juntada dos documentos necessários ao ajuizamento da ação, isso porque se trata de relação bancária que incide as normas do CDC. Inclusive, em sua contestação, o banco requereu o prazo de 90 dias para juntar os extratos da conta poupança, conforme ID 8655729 - Pág. 11. Convém registrar que, nos termos da Súmula 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiros. A propósito o TJRN já se manifestou em caso idêntico: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO VERÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CARACTERIZADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA TITULARIDADE DA CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DO BANCO DE APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0006292-44.2007.8.20.0124, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024)”. Ademais, houve pedido da parte autora para que o banco fosse compelido a juntar os extratos referentes aos períodos compreendidos de junho e julho de 1987 e janeiro e fevereiro de 1989 (ID 8655729 - Pág. 23), o que foi deferido pelo juízo de origem no ID 8655729 - Pág. 31. Por sua vez, o banco requereu dilação de prazo para juntar os extratos (ID 8655729 - Pág. 38), o que foi deferido. Contudo, o banco se quedou inerte, de modo que houve arbitramento de multa diária, conforme ID 8655729 - Pág. 44. Em seguida, foi juntado os extratos pelo banco, de modo que se encontram aos autos os documentos necessários ao deslinde da demanda (ID 8655729 - Pág. 48/58). Sob essa ótica, rejeito a prejudicial de mérito de inépcia da inicial. MÉRITO O cerne recursal trata basicamente da insurgência da Instituição Financeira em relação a sentença que lhe condenou a pagar à autora o equivalente monetário referente à diferença entre o percentual efetivamente creditado em conta poupança e aquele que realmente deveria ter sido, valores esses referentes ao Plano Verão. Sobre o tema, o STJ estabeleceu que é devido o pagamento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, fixando os percentuais que devem ser aplicados em relação a cada período, nos seguintes termos: “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...) III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (grifos acrescidos) (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). Nesse sentido, restou-se fixado os seguintes parâmetros no REsp 1147595/RS: a) Plano Bresser (junho/1987): 26,06% (IPC); b) Plano Verão (janeiro/1989): 42,72% (IPC); c) Plano Collor I (março/1990): 84,32% (IPC); e d) Plano Collor II (março/1991): 21,87% (IPC). Ao caso, a sentença atacada condenou o banco ao pagamento das diferenças referentes aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos: “[...] para condenar o réu, Banco do Brasil S/A, a pagar, em favor do demandante, JOSÉ RODRIGUES MAIA a diferença de correção monetária sobre saldo positivo de sua conta de nº 100.027.216-5, e de nº 110.027.216-7 declarando devida a correção pelo INPC no período de janeiro/fevereiro 1989, no percentual de 42,72%. Declaro que, ao valor devido, a ser apurado em procedimento de liquidação, acrescem-se correção monetária, tendo por esteio o INPC-IBGE, a partir desta data, e juros de mora, à base de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação da parte ré”. - ID 8655729 - Pág. 48. A parte Apelada comprovou ser titular de conta poupança junto à instituição financeira de nº 100.027.216-5, 100.027.216-7, 120.027.216-9 e 130.027.216-0, conforme ID 8655729 - Pág. 48/58. Além disso, no extrato se observa saldo no dia 31/12/1988 a 03/07/1989; 31/12/1989 a 18/06/1990. Contudo, diferente do decidido pelo Juízo de origem, não há de ser aplicar o percentual de 42,72% ao período de fevereiro de 1989, vez que o referido percentual é devido apenas no mês de janeiro do referido ano, de modo que, para o mês de fevereiro o percentual a ser aplicado é de 10,14%. Nesse sentido, eis o julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)" (AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015). 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 591.635/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.)” Quanto aos juros moratórios, o termo inicial é a data da citação, conforme o art. 240 do CPC e o art. 405 do CC, considerando-se tratar de responsabilidade contratual. O entendimento está consolidado pelo STJ: “O termo inicial dos juros moratórios em ações de expurgo inflacionário é a data da citação, nos termos do art. 240 do CPC.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1449199/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). Não há que se aplicar outros índices de atualização, pois o julgado acima determinou índice específico, devendo ser aplicado o IPC e não o INPC-IBGE.
Ante o exposto, com fundamento na alínea "b" do inciso IV do art. 932 do CPC, na Súmula nº 568 do STJ e nos REsp’s 1107201/DF e 1147595/RS, conheço da Apelação Cível para rejeitar a preliminar de litispendência e a prejudicial de mérito da inépcia da inicial e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a porcentagem a ser aplicada para fevereiro de 1989 será de 10,14%, observados os índices do IPC verificados no período, descontados os percentuais de correção efetivamente aplicados. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPC, ambos desde a citação válida. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pela parte em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, §2º do CPC). Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11