Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0121190-17.2013.8.20.0106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de SANDRYNE KELLEN DE SOUSA, ANTÔNIO GOMES FILHO, SEBASTIANA MARTINS BARACHO, MANOEL MARIO DANTAS DA ROCHA, FRANCIONE DANTAS DA ROCHA, JOÃO BATISTA DANTAS DA ROCHA e JOÃO NEWTON DA ESCOSSIA JÚNIOR, todos qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que assegure a condenação dos demandados nas sanções previstas no art. 12, I, II e III, da Lei nº 8.429/92, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa descritos na exordial. Anexou documentos. Regularmente notificados, os promovidos apresentaram manifestação prévia (ID nº 26383071 - Pág. 25-37/48-50 e ID nº 26383094 - Pág. 1-22). Decisão Interlocutória contida em ID nº 26383111/26383132 reconhecendo a prescrição tão somente quanto aos réus Manoel Mario Dantas da Rocha e Francione Dantas da Rocha, bem como recebendo a petição inicial. Petição do Município de Mossoró/RN manifestando interesse no feito (ID nº 26383132 – Pág. 11). Citados, o demandado João Newton apresentou peça defensiva em IDs nº 26383132 - Pág. 21-46, bem como os réus Sandryne Kellen De Sousa, Antônio Gomes Filho, Sebastiana Martins Baracho Sandryne, Manoel Mario Dantas da Rocha e Francione Dantas da Rocha (ID nº 26383148 - Pág. 1-10). Réplica às contestações (ID nº 26383148 – Pág. 14-27), impugnando as alegações levantadas nas respectivas peças defensivas. Determinado o sobrestamento do processo em virtude do julgamento do RE nº 852475 (ID nº 26383173 – Pág. 7) Realizada Audiência de Saneamento (ID nº 29871619), abriu-se prazo para esclarecimento e ajustes nos termos do art. 357, §1º do CPC. O réu João Newton da Escóssia Júnior apresentou manifestação (ID nº 30441105) pugnando pela reconsideração da decisão de saneamento a fim de reconhecer a prescrição, bem como a litispendência e o indeferimento da prova emprestada, informando que pretende produzir, dentre outras provas, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico para participar da prova pericial realizada pelo MP e por peritos do ITEP, as quais foram feitas de forma unilateral. Os réus Sandryne Kellen De Sousa, Antônio Gomes Filho e Sebastiana Martins Baracho apresentaram manifestação (ID. 30315620) pugnando pelo sobrestamento do presente feito até o julgamento do recurso de Apelação interposto pelo MPE face a sentença da Ação Penal nº 0121186-77.2013.8.20.0106 em que os réus foram absolvidos com base no art. 386, III e VII, do Código Processual Penal. O Ministério Público quedou-se inerte. Decisão contida em ID nº 30896970 indeferiu os requerimentos formulados pelos réus Sandryne Kellen, Antonio Gomes e Sebastiana Martins, bem como determinou o compartilhamento do substrato probatório contido na Ação Penal que tramitou na 3ª Vara Criminal, o qual foi apresentado posteriormente. Certidão hospedada em ID nº 69817935, informando o falecimento do réu João Newton da Escossia Junior. Manifestação ministerial pugnando pela habilitação dos herdeiros (ID nº 76465093). Intimados para se manifestarem acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, as partes peticionaram em IDs nº 79643395 e 81884807). Determinada a suspensão em razão do julgamento do Tema 1.199 pelo STF (ID nº 86290882). Após, houve o levantamento da suspensão (ID nº 109992628), bem como a determinação para desmembramento do feito com relação ao réu João Newton da Escossia Junior. Intimadas, as partes se manifestaram acerca das condutas ímprobas imputadas, notadamente sobre o dolo específico, em ID nº 122926551, 130398385 e 144951940. Decido. 2.1. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA PREVISTA NO §10-C, §10-D E §10-F DO ART. 17 DA LEI Nº 8.429/92 (INCLUÍDA PELA LEI Nº 14.230/2021) – DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE Noutro pórtico, após ser intimado para se manifestar acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, requereu o Ministério Público a declaração incidental de inconstitucionalidade da regra prevista nos §§§ 10-C, 10-D e 10-F, ambos do Art. 17 da Lei nº 8.429/92 (incluída pela Lei nº 14.230/2021), especificamente quanto a obrigatoriedade de indicação precisa da tipificação e da impossibilidade de modificação do fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. A propósito, vejamos o teor dos dispositivos legais: “Art. 17. […] § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADIN 7042) (Vide ADIN 7043) § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9°, 10 e 11 desta Lei. § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I – condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial.” Como se vê, ainda que impossibilitado de alterar o fato principal e a subsunção à hipótese legal, caberá ao juiz delimitar, após apresentação da réplica pelo órgão ministerial, a tipificação do ato de improbidade imputado em petição inicial. E mais, não poderá o parquet atribuir mais de uma subsunção legal para cada ato ímprobo imputado. A bem da verdade, de forma semelhante ao processo penal, o Direito Administrativo Sancionador evidencia a necessidade de individualização da conduta, bem como da respectiva tipificação legal, de modo a possibilitar aos réus conhecerem as razões exatas da acusação, exercendo de forma plena e efetiva os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, em que pesem os argumentos apresentados pelo parquet, não vislumbro inconstitucionalidade no referido dispositivo legal, uma vez que o mesmo se alinha à natureza acusatória e sancionatória da Ação Civil Pública. Ora, a norma legal impugnada não retira do juiz o poder de decisão, tampouco viola o princípio da livre dicção, mas afasta a possibilidade de imputações genéricas que se caracterizam como verdadeira ilegalidade. Assim, afasto a inconstitucionalidade do §10-C do Art. 17 da Lei nº 8.429/92. Consequentemente, dou prosseguimento ao feito. 2.2. DA TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE Em atenção ao disposto no art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92 (incluído pela Lei nº 14.230/2021), a fim de possibilitar a ampla defesa e contraditório, delimito, para o réu, a tipificação dos atos de improbidade administrativa: - Sandryne Kellen de Souza, Manoel Mário Dantas da Rocha, Fracione Dantas da Rocha, Antônio Gomes Filho e Sebastiana Martins Baracho: Art. 9, inciso XI, da Lei nº 8.429/92: “Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;” Com efeito, não desconhece esse magistrado a fase probatória que se encontra o feito, sendo certo que já houve o saneamento e, consequentemente, a estabilização da demanda. Entretanto, a fim de delimitar as imputações das condutas para melhor instrução probatória, considerando que não houve alteração do pedido contido na exordial, mas tão somente adequação conforme modificações legislativas, entendo cabível a aludida tipificação apresentada pelo Ministério Público. Noutro pórtico, tendo em vista o longo decurso de tempo desde o deferimento da prova testemunhal requerida, bem como a profunda alteração da Lei de Improbidade Administrativa, determino a intimação dos réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se mantêm a pretensão da produção de prova testemunhal, devendo, na oportunidade, justificar a sua necessidade e pertinência com os demais elementos probatórios existentes nos autos, de modo a contribuir para o deslinde da controvérsia jurídica estabelecida na relação processual, sob pena de preclusão do direito à prova (STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1176094). Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações via sistema. Cumpra-se. Mossoró/RN, 17 de março de 2025. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito