Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais
08/12/2025, 18:01
Arquivado Definitivamente
26/11/2025, 21:14
Transitado em Julgado em 19/11/2025
26/11/2025, 21:13
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 00:26
Decorrido prazo de WILTON DE MEDEIROS LIMA em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 01:12
Juntada de alvará recebido
03/11/2025, 11:58
Juntada de Petição de petição
30/10/2025, 12:57
Publicado Intimação em 29/10/2025.
29/10/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2025
29/10/2025, 01:27
Expedição de Outros documentos.
27/10/2025, 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
24/10/2025, 21:11
Juntada de Petição de petição
24/10/2025, 14:13
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 22/10/2025 23:59.
23/10/2025, 00:42
Conclusos para despacho
15/10/2025, 08:20
Juntada de Petição de petição
14/10/2025, 17:30
Documentos
Sentença
•24/10/2025, 21:11
Despacho
•26/09/2025, 10:50
19/11/2025, 01:12
Juntada de alvará recebido
03/11/2025, 11:58
Juntada de Petição de petição
30/10/2025, 12:57
Publicado Intimação em 29/10/2025.
29/10/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2025
29/10/2025, 01:27
Expedição de Outros documentos.
27/10/2025, 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
24/10/2025, 21:11
Juntada de Petição de petição
24/10/2025, 14:13
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 22/10/2025 23:59.
23/10/2025, 00:42
Conclusos para despacho
15/10/2025, 08:20
Juntada de Petição de petição
14/10/2025, 17:30
Publicado Intimação em 30/09/2025.
30/09/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
30/09/2025, 01:43
Publicado Intimação em 30/09/2025.
30/09/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
30/09/2025, 01:05
Proferido despacho de mero expediente
26/09/2025, 10:50
Conclusos para despacho
26/09/2025, 06:08
Expedição de Outros documentos.
26/09/2025, 06:08
Expedição de Outros documentos.
26/09/2025, 06:08
Juntada de Petição de petição
25/09/2025, 22:19
Proferido despacho de mero expediente
25/09/2025, 20:24
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 00:26
Juntada de Petição de petição
22/09/2025, 15:15
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 19/09/2025 23:59.
20/09/2025, 00:10
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 19/09/2025 23:59.
20/09/2025, 00:07
Publicado Intimação em 19/09/2025.
19/09/2025, 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
19/09/2025, 06:56
Conclusos para despacho
18/09/2025, 08:43
Juntada de Petição de petição
17/09/2025, 15:26
Expedição de Outros documentos.
17/09/2025, 15:03
Proferido despacho de mero expediente
17/09/2025, 14:49
Conclusos para julgamento
17/09/2025, 12:37
Juntada de Petição de petição
17/09/2025, 12:28
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 04/09/2025 23:59.
05/09/2025, 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 04/09/2025 23:59.
05/09/2025, 00:18
Publicado Intimação em 29/08/2025.
29/08/2025, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
29/08/2025, 03:04
Publicado Intimação em 29/08/2025.
29/08/2025, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
29/08/2025, 01:31
Expedição de Outros documentos.
27/08/2025, 10:59
Expedição de Outros documentos.
27/08/2025, 10:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/08/2025, 10:21
Outras Decisões
27/08/2025, 10:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
24/08/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
24/08/2025, 00:43
Conclusos para despacho
20/08/2025, 06:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
19/08/2025, 23:30
Expedição de Outros documentos.
19/08/2025, 16:31
Juntada de despacho
19/08/2025, 14:36
Recebidos os autos
19/08/2025, 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
09/06/2025, 09:48
Proferido despacho de mero expediente
09/06/2025, 07:56
Conclusos para despacho
09/06/2025, 07:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
09/06/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
09/06/2025, 00:56
Juntada de Petição de contrarrazões
07/06/2025, 20:37
Expedição de Outros documentos.
05/06/2025, 10:13
Proferido despacho de mero expediente
05/06/2025, 10:07
Conclusos para despacho
05/06/2025, 07:58
Juntada de Petição de apelação
04/06/2025, 17:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
31/05/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
31/05/2025, 00:32
Publicado Intimação em 29/05/2025.
29/05/2025, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
29/05/2025, 01:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
29/05/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
29/05/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
29/05/2025, 01:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
29/05/2025, 01:22
Expedição de Outros documentos.
28/05/2025, 23:17
Desentranhado o documento
28/05/2025, 23:13
Proferido despacho de mero expediente
28/05/2025, 21:35
Juntada de Petição de petição
28/05/2025, 09:06
Conclusos para despacho
28/05/2025, 06:40
Juntada de Petição de petição
27/05/2025, 15:51
Expedição de Outros documentos.
27/05/2025, 06:43
Expedição de Outros documentos.
27/05/2025, 06:43
Expedição de Outros documentos.
27/05/2025, 06:43
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2025, 21:13
Conclusos para despacho
26/05/2025, 06:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
24/05/2025, 20:54
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 23/05/2025 23:59.
24/05/2025, 00:11
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 23/05/2025 23:59.
24/05/2025, 00:11
Decorrido prazo de Wilton de Medeiros Lima em 21/05/2025 23:59.
22/05/2025, 00:14
Publicado Intimação em 15/05/2025.
15/05/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
15/05/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
15/05/2025, 01:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
15/05/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
15/05/2025, 01:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
15/05/2025, 01:46
Expedição de Outros documentos.
13/05/2025, 15:53
Expedição de Outros documentos.
13/05/2025, 15:53
Expedição de Outros documentos.
13/05/2025, 15:53
Não conhecidos os embargos de declaração
13/05/2025, 11:14
Conclusos para decisão
13/05/2025, 07:29
Juntada de Petição de contrarrazões
12/05/2025, 23:44
Publicado Intimação em 02/05/2025.
12/05/2025, 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
12/05/2025, 04:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
11/05/2025, 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
11/05/2025, 12:12
Publicado Intimação em 02/05/2025.
10/05/2025, 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
10/05/2025, 17:11
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 07/05/2025 23:59.
08/05/2025, 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 07/05/2025 23:59.
08/05/2025, 00:48
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 22:24
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2025, 18:09
Conclusos para despacho
06/05/2025, 18:00
Juntada de Petição de petição
06/05/2025, 11:28
Publicado Intimação em 02/05/2025.
05/05/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
05/05/2025, 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
02/05/2025, 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
02/05/2025, 05:56
Publicado Intimação em 24/04/2025.
01/05/2025, 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
01/05/2025, 06:21
Expedição de Outros documentos.
29/04/2025, 08:15
Expedição de Outros documentos.
29/04/2025, 08:15
Expedição de Outros documentos.
29/04/2025, 08:15
Julgado procedente o pedido
28/04/2025, 19:19
Conclusos para julgamento
28/04/2025, 14:43
Juntada de Petição de petição
28/04/2025, 14:20
Expedição de Outros documentos.
22/04/2025, 16:11
Expedição de Outros documentos.
22/04/2025, 16:11
Proferido despacho de mero expediente
22/04/2025, 10:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
22/04/2025, 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
22/04/2025, 08:37
Conclusos para despacho
22/04/2025, 07:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
22/04/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
22/04/2025, 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
22/04/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
22/04/2025, 00:20
Juntada de Petição de petição
15/04/2025, 22:32
Expedição de Outros documentos.
14/04/2025, 07:54
Expedição de Outros documentos.
14/04/2025, 07:54
Expedição de Outros documentos.
14/04/2025, 07:54
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 00:15
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 00:05
Proferido despacho de mero expediente
11/04/2025, 19:21
Conclusos para despacho
11/04/2025, 07:15
Juntada de Petição de petição
10/04/2025, 22:54
Decorrido prazo de Wilton de Medeiros Lima em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 00:37
Decorrido prazo de Wilton de Medeiros Lima em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
27/03/2025, 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
27/03/2025, 06:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
27/03/2025, 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
27/03/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815461-08.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: WILTON DE MEDEIROS LIMA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Vistos em correição. Intime-se a parte embargante para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 24 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/03/2025, 08:39
Publicado Intimação em 21/03/2025.
25/03/2025, 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
25/03/2025, 05:42
Proferido despacho de mero expediente
24/03/2025, 18:15
Conclusos para despacho
24/03/2025, 12:57
Juntada de Petição de contestação
24/03/2025, 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
23/03/2025, 00:11
Publicado Intimação em 21/03/2025.
23/03/2025, 00:11
Publicado Intimação em 20/03/2025.
20/03/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
20/03/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815461-08.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: WILTON DE MEDEIROS LIMA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiro com Pedido Liminar, proposto por WILTON DE MEDEIROS LIMA, devidamente qualificado, em face da ação de execução de título extrajudicial n.º 0809918-92.2023.8.20.5001, proposta por BANCO SANTANDER em desfavor de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI - CNPJ: 31.458.641/0001-18 e JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO. Em síntese, alega a embargante que seu veículo e outros automóveis serviram como garantia na consolidação do empréstimo que aparelha a execução, sendo firmado o negócio jurídico mediante fraude. Afirma que fora induzido de forma dolosa a assinar o mencionado documento, valendo-se da sua boa-fé e, ainda, não detalhando o conteúdo do negócio ora firmado, como constatado no processo nº 0814672-33.2022.8.20.5124. Defende que a penhora do bem automobilístico, veículo Volkswagen, FOX G2 1.6 8V Imotion 4P Flex, 2011/2011, 9BWAA05Z8B4148925, RENAVAM nº 000282263748, Placa nº PEV 0062, não pode prosperar. Pontua que como a propriedade resta suficientemente provada, sendo a Embargante possuidor de boa-fé, requer o deferimento judicial liminar dos embargos e a determinação da retirada das restrições judiciais de penhora e circulação, perante o Detran/RN e mormente perante o convênio RENAJUD. Pugna pela concessão da gratuidade judiciária. Juntou aos autos documentos. É o relatório. Decido. Passo a decidir o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado. Do dispositivo legal que rege a tutela provisória de urgência, art. 300 do novo CPC, pode-se extrair, com facilidade, os requisitos necessários à concessão, que são: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no novo Código de Processo Civil, o Prof. Fredie Didier Jr.[1] ensina: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora")." Comentando sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”2 "Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento. Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos. Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar. Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias.” No pedido ora analisado vislumbro que prospera, em parte, o pleito de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O CPC/2015 alterou a redação do antigo art. 1.052 do CPC/1973 quanto à eficácia suspensiva dos embargos de terceiro, exigindo expressamente que esteja suficientemente provado o domínio ou a posse para determinação da suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, como anota Humberto Theodoro Júnior: “O efeito dos embargos sobre a execução forçada, quando ocorre concessão de liminar, é a suspensão do processo principal. Isto quando, naturalmente, os embargos versarem sobre todos os bens constritos ou ameaçados de constrição. Se forem parciais, a execução prosseguirá com referência aos bens não embargados”. Consoante redação do art. 678 do CPC/15, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Compulsando os autos, evidenciada a posse da embargante, a partir dos documentos coligidos aos autos, a salientar os dados do veículo colacionados aos id's 145532542 e 145532541. A esse respeito, nos autos da ação de nº 0814672-33.2022.8.20.5001, ajuizada por Wilton de Medeiros Lima, em face de Allian Engenharia Eireli, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, entendeu aquele Juízo: “(...) Isso porque, em sede de audiência de instrução, restou demonstrado, pelos depoimentos das testemunhas, que não fora esclarecido ao demandante o conteúdo do negócio jurídico reclamado, bem como não lhe fora oportunizado prazo para exame da minuta do contrato. Assim, valendo-se da boa-fé e do costume institucional, teria o autor assinado o mencionado documento. Assim, identifico que a ré, por intermédio dos seus prepostos, agiram com dolo em lesar a parte autora, induzindo-a autorizar a concessão do seu veículo pessoal como garantia de empréstimo em favor da ré. Desse modo, é de se ter que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, o qual prescreve o dever do demandado em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Em relação ao dano moral, cumpre registrar que para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil. Página 401. 6ª Edição. Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação. Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral. Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto. Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto. Nesse sentido, os valores que tenham sido fixados pelo juízo, em primeira instância, em parâmetros aceitáveis, que não estejam aquém e nem ultrapassem os limites da razoabilidade, e que guardem proporcionalidade com a dívida que gerou o dano, merecem ser confirmados. (Recurso Inominado nº 274/97/Natal. Relator: Juiz Guilherme Pinto. J. 05.06.97) No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré, valendo-se da sua superioridade hierárquica, induziu a parte autora a erro essencial, gerando, por consequência, intranquilidade a parte autora. Noutro passo, embora a parte ré é empresa de vultosos recursos, possuindo excelentes condições econômicas, sendo desproporcional, todavia, atribuir um valor elevado a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Por fim, quanto ao pedido incidental para conceder tutela de urgência apta a impedir restrições sobre o veículo da parte autora, entendo que este não merece prosperar, visto que compete ao proprietário do bem apresentar suas matérias defensivas no bojo das ações executórias promovidas pelo banco credor no exercício regular do seu direito. DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO o pedido formulado na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a empresa ré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI a empresa ré a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e mais juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da publicação desta sentença. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Consoante cópia do título executivo que ampara a demanda executiva, especificamente em ID 95918520 - Pág. 31, Wilton de Medeiros Lima consta como interveniente garantidor. Com efeito, necessário determinar a suspensão dos atos constritivos sobre o veículo do embargante, com a retirada da restrição de transferência imposta através do RENAJUD (id n.º 96304547), até o exame de mérito destes embargos. DA PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto, CONCEDO a medida liminar, para determinar a retirada da restrição de transferência sobre o veículo do embargante, através do RENAJUD, nos autos da demanda executiva n.º 0809918-92.2023.8.20.5001. Poderá a execução prosseguir em relação aos atos constritivos Traslade-se cópia deste decisum para os autos da ação executiva (processo nº 0809918-92.2023.8.20.5001) que terá prosseguimento normal, sem que sejam interrompidas as demais diligências e atos decorrentes da execução. Respeitante ao pedido de gratuidade judiciária, em homenagem a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados, bem ainda em sintonia com provas vestibularmente produzidas, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Intime-se a embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos presentes embargos, conforme disciplina do art. 679 do CPC, através do causídico habilitado nos autos da execução. P.I.C. NATAL/RN, 18 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815461-08.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: WILTON DE MEDEIROS LIMA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiro com Pedido Liminar, proposto por WILTON DE MEDEIROS LIMA, devidamente qualificado, em face da ação de execução de título extrajudicial n.º 0809918-92.2023.8.20.5001, proposta por BANCO SANTANDER em desfavor de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI - CNPJ: 31.458.641/0001-18 e JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO. Em síntese, alega a embargante que seu veículo e outros automóveis serviram como garantia na consolidação do empréstimo que aparelha a execução, sendo firmado o negócio jurídico mediante fraude. Afirma que fora induzido de forma dolosa a assinar o mencionado documento, valendo-se da sua boa-fé e, ainda, não detalhando o conteúdo do negócio ora firmado, como constatado no processo nº 0814672-33.2022.8.20.5124. Defende que a penhora do bem automobilístico, veículo Volkswagen, FOX G2 1.6 8V Imotion 4P Flex, 2011/2011, 9BWAA05Z8B4148925, RENAVAM nº 000282263748, Placa nº PEV 0062, não pode prosperar. Pontua que como a propriedade resta suficientemente provada, sendo a Embargante possuidor de boa-fé, requer o deferimento judicial liminar dos embargos e a determinação da retirada das restrições judiciais de penhora e circulação, perante o Detran/RN e mormente perante o convênio RENAJUD. Pugna pela concessão da gratuidade judiciária. Juntou aos autos documentos. É o relatório. Decido. Passo a decidir o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado. Do dispositivo legal que rege a tutela provisória de urgência, art. 300 do novo CPC, pode-se extrair, com facilidade, os requisitos necessários à concessão, que são: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no novo Código de Processo Civil, o Prof. Fredie Didier Jr.[1] ensina: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora")." Comentando sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”2 "Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento. Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos. Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar. Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias.” No pedido ora analisado vislumbro que prospera, em parte, o pleito de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O CPC/2015 alterou a redação do antigo art. 1.052 do CPC/1973 quanto à eficácia suspensiva dos embargos de terceiro, exigindo expressamente que esteja suficientemente provado o domínio ou a posse para determinação da suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, como anota Humberto Theodoro Júnior: “O efeito dos embargos sobre a execução forçada, quando ocorre concessão de liminar, é a suspensão do processo principal. Isto quando, naturalmente, os embargos versarem sobre todos os bens constritos ou ameaçados de constrição. Se forem parciais, a execução prosseguirá com referência aos bens não embargados”. Consoante redação do art. 678 do CPC/15, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Compulsando os autos, evidenciada a posse da embargante, a partir dos documentos coligidos aos autos, a salientar os dados do veículo colacionados aos id's 145532542 e 145532541. A esse respeito, nos autos da ação de nº 0814672-33.2022.8.20.5001, ajuizada por Wilton de Medeiros Lima, em face de Allian Engenharia Eireli, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, entendeu aquele Juízo: “(...) Isso porque, em sede de audiência de instrução, restou demonstrado, pelos depoimentos das testemunhas, que não fora esclarecido ao demandante o conteúdo do negócio jurídico reclamado, bem como não lhe fora oportunizado prazo para exame da minuta do contrato. Assim, valendo-se da boa-fé e do costume institucional, teria o autor assinado o mencionado documento. Assim, identifico que a ré, por intermédio dos seus prepostos, agiram com dolo em lesar a parte autora, induzindo-a autorizar a concessão do seu veículo pessoal como garantia de empréstimo em favor da ré. Desse modo, é de se ter que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, o qual prescreve o dever do demandado em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Em relação ao dano moral, cumpre registrar que para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil. Página 401. 6ª Edição. Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação. Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral. Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto. Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto. Nesse sentido, os valores que tenham sido fixados pelo juízo, em primeira instância, em parâmetros aceitáveis, que não estejam aquém e nem ultrapassem os limites da razoabilidade, e que guardem proporcionalidade com a dívida que gerou o dano, merecem ser confirmados. (Recurso Inominado nº 274/97/Natal. Relator: Juiz Guilherme Pinto. J. 05.06.97) No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré, valendo-se da sua superioridade hierárquica, induziu a parte autora a erro essencial, gerando, por consequência, intranquilidade a parte autora. Noutro passo, embora a parte ré é empresa de vultosos recursos, possuindo excelentes condições econômicas, sendo desproporcional, todavia, atribuir um valor elevado a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Por fim, quanto ao pedido incidental para conceder tutela de urgência apta a impedir restrições sobre o veículo da parte autora, entendo que este não merece prosperar, visto que compete ao proprietário do bem apresentar suas matérias defensivas no bojo das ações executórias promovidas pelo banco credor no exercício regular do seu direito. DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO o pedido formulado na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a empresa ré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI a empresa ré a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e mais juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da publicação desta sentença. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Consoante cópia do título executivo que ampara a demanda executiva, especificamente em ID 95918520 - Pág. 31, Wilton de Medeiros Lima consta como interveniente garantidor. Com efeito, necessário determinar a suspensão dos atos constritivos sobre o veículo do embargante, com a retirada da restrição de transferência imposta através do RENAJUD (id n.º 96304547), até o exame de mérito destes embargos. DA PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto, CONCEDO a medida liminar, para determinar a retirada da restrição de transferência sobre o veículo do embargante, através do RENAJUD, nos autos da demanda executiva n.º 0809918-92.2023.8.20.5001. Poderá a execução prosseguir em relação aos atos constritivos Traslade-se cópia deste decisum para os autos da ação executiva (processo nº 0809918-92.2023.8.20.5001) que terá prosseguimento normal, sem que sejam interrompidas as demais diligências e atos decorrentes da execução. Respeitante ao pedido de gratuidade judiciária, em homenagem a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados, bem ainda em sintonia com provas vestibularmente produzidas, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Intime-se a embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos presentes embargos, conforme disciplina do art. 679 do CPC, através do causídico habilitado nos autos da execução. P.I.C. NATAL/RN, 18 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815461-08.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: WILTON DE MEDEIROS LIMA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiro com Pedido Liminar, proposto por WILTON DE MEDEIROS LIMA, devidamente qualificado, em face da ação de execução de título extrajudicial n.º 0809918-92.2023.8.20.5001, proposta por BANCO SANTANDER em desfavor de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI - CNPJ: 31.458.641/0001-18 e JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO. Em síntese, alega a embargante que seu veículo e outros automóveis serviram como garantia na consolidação do empréstimo que aparelha a execução, sendo firmado o negócio jurídico mediante fraude. Afirma que fora induzido de forma dolosa a assinar o mencionado documento, valendo-se da sua boa-fé e, ainda, não detalhando o conteúdo do negócio ora firmado, como constatado no processo nº 0814672-33.2022.8.20.5124. Defende que a penhora do bem automobilístico, veículo Volkswagen, FOX G2 1.6 8V Imotion 4P Flex, 2011/2011, 9BWAA05Z8B4148925, RENAVAM nº 000282263748, Placa nº PEV 0062, não pode prosperar. Pontua que como a propriedade resta suficientemente provada, sendo a Embargante possuidor de boa-fé, requer o deferimento judicial liminar dos embargos e a determinação da retirada das restrições judiciais de penhora e circulação, perante o Detran/RN e mormente perante o convênio RENAJUD. Pugna pela concessão da gratuidade judiciária. Juntou aos autos documentos. É o relatório. Decido. Passo a decidir o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado. Do dispositivo legal que rege a tutela provisória de urgência, art. 300 do novo CPC, pode-se extrair, com facilidade, os requisitos necessários à concessão, que são: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no novo Código de Processo Civil, o Prof. Fredie Didier Jr.[1] ensina: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora")." Comentando sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”2 "Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento. Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos. Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar. Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias.” No pedido ora analisado vislumbro que prospera, em parte, o pleito de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O CPC/2015 alterou a redação do antigo art. 1.052 do CPC/1973 quanto à eficácia suspensiva dos embargos de terceiro, exigindo expressamente que esteja suficientemente provado o domínio ou a posse para determinação da suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, como anota Humberto Theodoro Júnior: “O efeito dos embargos sobre a execução forçada, quando ocorre concessão de liminar, é a suspensão do processo principal. Isto quando, naturalmente, os embargos versarem sobre todos os bens constritos ou ameaçados de constrição. Se forem parciais, a execução prosseguirá com referência aos bens não embargados”. Consoante redação do art. 678 do CPC/15, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Compulsando os autos, evidenciada a posse da embargante, a partir dos documentos coligidos aos autos, a salientar os dados do veículo colacionados aos id's 145532542 e 145532541. A esse respeito, nos autos da ação de nº 0814672-33.2022.8.20.5001, ajuizada por Wilton de Medeiros Lima, em face de Allian Engenharia Eireli, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, entendeu aquele Juízo: “(...) Isso porque, em sede de audiência de instrução, restou demonstrado, pelos depoimentos das testemunhas, que não fora esclarecido ao demandante o conteúdo do negócio jurídico reclamado, bem como não lhe fora oportunizado prazo para exame da minuta do contrato. Assim, valendo-se da boa-fé e do costume institucional, teria o autor assinado o mencionado documento. Assim, identifico que a ré, por intermédio dos seus prepostos, agiram com dolo em lesar a parte autora, induzindo-a autorizar a concessão do seu veículo pessoal como garantia de empréstimo em favor da ré. Desse modo, é de se ter que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, o qual prescreve o dever do demandado em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Em relação ao dano moral, cumpre registrar que para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil. Página 401. 6ª Edição. Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação. Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral. Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto. Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto. Nesse sentido, os valores que tenham sido fixados pelo juízo, em primeira instância, em parâmetros aceitáveis, que não estejam aquém e nem ultrapassem os limites da razoabilidade, e que guardem proporcionalidade com a dívida que gerou o dano, merecem ser confirmados. (Recurso Inominado nº 274/97/Natal. Relator: Juiz Guilherme Pinto. J. 05.06.97) No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré, valendo-se da sua superioridade hierárquica, induziu a parte autora a erro essencial, gerando, por consequência, intranquilidade a parte autora. Noutro passo, embora a parte ré é empresa de vultosos recursos, possuindo excelentes condições econômicas, sendo desproporcional, todavia, atribuir um valor elevado a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito. Por fim, quanto ao pedido incidental para conceder tutela de urgência apta a impedir restrições sobre o veículo da parte autora, entendo que este não merece prosperar, visto que compete ao proprietário do bem apresentar suas matérias defensivas no bojo das ações executórias promovidas pelo banco credor no exercício regular do seu direito. DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO o pedido formulado na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a empresa ré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI a empresa ré a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e mais juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da publicação desta sentença. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Consoante cópia do título executivo que ampara a demanda executiva, especificamente em ID 95918520 - Pág. 31, Wilton de Medeiros Lima consta como interveniente garantidor. Com efeito, necessário determinar a suspensão dos atos constritivos sobre o veículo do embargante, com a retirada da restrição de transferência imposta através do RENAJUD (id n.º 96304547), até o exame de mérito destes embargos. DA PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto, CONCEDO a medida liminar, para determinar a retirada da restrição de transferência sobre o veículo do embargante, através do RENAJUD, nos autos da demanda executiva n.º 0809918-92.2023.8.20.5001. Poderá a execução prosseguir em relação aos atos constritivos Traslade-se cópia deste decisum para os autos da ação executiva (processo nº 0809918-92.2023.8.20.5001) que terá prosseguimento normal, sem que sejam interrompidas as demais diligências e atos decorrentes da execução. Respeitante ao pedido de gratuidade judiciária, em homenagem a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados, bem ainda em sintonia com provas vestibularmente produzidas, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Intime-se a embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos presentes embargos, conforme disciplina do art. 679 do CPC, através do causídico habilitado nos autos da execução. P.I.C. NATAL/RN, 18 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/03/2025, 09:34
Expedição de Outros documentos.
19/03/2025, 09:34
Expedição de Outros documentos.
19/03/2025, 09:34
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
19/03/2025, 09:31
Juntada de certidão
19/03/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0815461-08.2025.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Wilton de Medeiros Lima BANCO SANTANDER DECISÃO Volvendo os autos, constato a ocorrência de equívoco na distribuição do presente feito(Embargos de Terceiro), notadamente por constar seu endereçamento ao Juízo da 22ª Vara Cível desta Comarca da Capital, onde tramita os autos principais da ação de execução de título extrajudicial nº 809918-92.2023.8.20.5001. Ex positis e por tudo o que dos autos consta, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da 22ª Vara Cível desta Comarca da Capital, para os fins de direito. Cumpra-se. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se ao juízo competente, observadas as formalidades legais. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA
19/03/2025, 00:00
Concedida a Medida Liminar
18/03/2025, 18:21
Conclusos para despacho
18/03/2025, 13:26
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência