Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800372-90.2022.8.20.5116.
AUTOR: MÁRCIA SOARES SALINAS
REU: ANTONIO DE LISI SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: DESPEJO (92)
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, com pedido liminar de desocupação, ajuizada por MÁRCIA SOARES SALINAS contra ANTONIO DE LISI. A parte autora sustenta que celebrou contrato de locação com o requerido, com início em 10/09/2016 e término em 10/09/2021, mediante adimplemento pontual do aluguel no valor de R$ 5.000,00 mensais. Todavia, o requerido não vem cumprindo com o estipulado, acumulando uma dívida que totaliza R$ 188.110,00 até fevereiro de 2022, considerando aluguéis vencidos, multas, juros, e correções, além de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o saldo devedor. Requereu, assim, em caráter liminar, a imediata desocupação do imóvel, assim como pleiteou o pagamento dos valores dos aluguéis vencidos. Durante o processo, foi alegado que o requerido deixou de pagar os aluguéis desde outubro de 2021, e mesmo após o término do contrato, não desocupou o imóvel. A autora, além de enfrentar dificuldades financeiras, está passando por problemas de saúde delicados, o que agrava a urgência do pedido. Em audiência conciliatória, as partes não compuseram acordo quanto à desocupação e pagamento dos aluguéis em controvérsia, sendo que o requerido não compareceu a diversas audiências designadas. Observa-se também que, apesar de devidamente citado, o requerido não apresentou defesa. Instadas a produzirem provas, ambas as partes nada mais requereram. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, como prevê o inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil, porquanto o réu, validamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual deve ser considerado revel. Todavia, neste particular, cumpre não olvidar que dita inércia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, mas não do direito discutido em Juízo, consoante dicção do art. 345 do CPC. Por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, pode rejeitar o pleito da autora, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada, exigindo, desse modo, a improcedência do pedido. Ocorre que,
no caso vertente, inexiste no processo qualquer dado que possa suscitar dúvida sobre a verossimilhança da narrativa fática da demandante, presumida pela não contestação, no sentido de que a parte demandada não vinha cumprindo a obrigação de pagar mensalmente o valor da locação, bem como os encargos a ela inerentes, conforme demonstram o contrato de locação e demais documentos anexos. III. DISPOSITIVO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, a fim de declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, decretando, em consequência, o despejo da parte ré do imóvel em querela, o que faço com fundamento no art. 9°, inciso III da Lei n° 8.245/91. CONDENO o réu ao pagamento do valor cobrado na petição inicial, totalizando R$ 188.110,00. Sobre o referido débito, incidirá correção monetária pelo IPCA desde o vencimento e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, conforme requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Goianinha/RN, na data da assinatura. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)