Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000392-46.2003.8.20.0116.
EXEQUENTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
EXECUTADO: JOAQUIM SILVEIRA CABRAL SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela IBAMA em face de Joaquim Silveira Cabral, ambos qualificados nos autos. Sobreveio aos autos manifestação do exequente, o qual requereu a extinção do feito, em razão da quitação do débito (id nº 137747509). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, por força do art. 1º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF)[1], aplicam-se subsidiariamente à execução fiscal as disposições do Código de Processo Civil, e este dispõe sobre a extinção do processo de execução nos arts. 924 e 925, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Nesse contexto, verifica-se que, em conformidade com disposto no art. 924, inc. II, do CPC, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor. Por sua vez, o Código Tributário Nacional dispõe: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; [...] Ressalte-se que o processo de execução fiscal visa satisfazer crédito consistente em quantia líquida e certa, de modo que, uma vez satisfeita a obrigação, deve o feito ser extinto. Em conclusão, diante da satisfação do débito por meio da quitação integral, a presente execução fiscal deve ser extinta, nos moldes requeridos pela Fazenda Pública ao id 137747509. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, e no art. 156, inc. I, do Código Tributário Nacional. Custas ex lege. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §3º, inc. I, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o proveito econômico obtido na causa possui valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, inc. III, CPC). Levante-se eventual penhora lançada nos autos. Transitado em julgado, certifique-se. Sem mais diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito