Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100201-52.2016.8.20.0116.
AUTOR: M. P. F. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SUELI FAGUNDES DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência física ajuizada por Marcos Palmeira Fagundes de Silva, representado por sua genitora, Sueli Fagundes da Silva, em desfavor do INSS, almejando que o demandado efetuasse o pagamento de BPC LOAS, em seu favor, por se tratar de pessoa com deficiência. O processo foi autuado em 2016, razão pela qual foi proferido despacho nos autos indagando a parte acerca da necessidade de continuidade do feito (id 101966514). Intimado por advogado (id 102595057) e pessoalmente (id 119948817), a parte autora não manifestou interesse na continuidade do processo, decorrendo o prazo concedido, sem manifestação (127962084). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, resta cabível a análise da possibilidade de ser julgada extinta ao fundamento de abandono pelo autor, nos termos do art. 485, III do CPC/15. É plenamente possível a extinção ex officio do feito por abandono da causa. Este é o entendimento consolidado dos tribunais do país, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CPC/1973. INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER DETERMINAÇÃO DE SE MANIFESTAR SOBRE ATOS E DILIGÊNCIAS. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. EXTINÇÃO DA LIDE COMO CONSEQUÊNCIA DA SUA OMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível 2017.017013-4. Relator: Des. Cornélio Alves. Data de julgamento: 29/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA. Extingue-se a demanda sem resolução de mérito quando o autor, regularmente intimado para dar seguimento ao feito, permanece inerte, caracterizando, com isso, o abandono da causa. (TJ-MG - AC: 10348160006964001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 28/11/0017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2017). Ademais, o art. 485, III, e parágrafo único, do CPC, aduz que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A extinção do processo por abandono pelo autor consiste em sanção decorrente da conduta desidiosa da parte que não cumpre os deveres processuais que lhe são impostos, presumindo a lei por tal comportamento a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Tendo em vista que a parte autora teve prazo de 05 (cinco) dias para dar prosseguimento ao feito (em processo que perdura há 09 anos) e não o fez, sendo essa intimada pessoalmente para dar o prosseguimento do processo, a extinção é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10%, sobre o valor atualizado da causa. De toda sorte, por ter sido concedidos os benefícios da justiça gratuita em favor deles, resta suspensa a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito