Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100062-03.2016.8.20.0116.
AUTOR: OMC DE CARVALHO - ME, EMPRESA INDIVIDUAL CONSTITUIDA POR OZEAS MELO DE CARVALHO, ADRIANA MELO DE CARVALHO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: OZEAS MELO DE CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por OMC de Carvalho - ME e Adriana Melo de Carvalho em face de Banco do Brasil S/A, objetivando o pagamento de quantia certa decorrente de condenação imposta em sentença transitada em julgado, proferida nos autos nestes autos. Alegam os exequentes, em síntese, que a sentença condenou o executado a apresentar cópia de contratos e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, e que, diante do não cumprimento espontâneo da obrigação, requereram o início da fase de cumprimento de sentença. O executado foi devidamente intimado para pagamento, quedando-se inerte. Realizada tentativa de penhora online via Sisbajud, restou frutífera a ordem, bloqueando-se a quantia de R$ 507,91 (quinhentos e sete reais e noventa e um centavos) na conta do Banco do Brasil S/A. A parte exequente indicou os dados bancários para levantamento do valor bloqueado, e o executado requereu a conversão do depósito em pagamento da condenação. É o relatório. Decido. A execução funda-se em título judicial, consubstanciado em sentença transitada em julgado, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de quantia certa. O cumprimento de sentença seguiu os trâmites legais, com a intimação do devedor para pagamento, a realização de penhora online e a concordância das partes quanto ao levantamento do valor bloqueado. Verifica-se que a quantia bloqueada (R$ 507,91) corresponde ao valor atualizado do débito, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte exequente (ID 116080532), e que não houve impugnação por parte do executado. Assim, considerando que o valor bloqueado é suficiente para satisfazer a obrigação, e que ambas as partes concordam com o levantamento do valor, reputo cumprida a obrigação, extinguindo-se o presente cumprimento de sentença. Nesse sentido, o artigo 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Ademais, importante ressaltar que, de acordo com o Tema 677 do STJ, "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, ex vi do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se alvará em favor de OMC de Carvalho - ME e Adriana Melo de Carvalho, nos dados bancários informados no ID 125660900, para levantamento da quantia de R$ 507,91 (quinhentos e sete reais e noventa e um centavos), depositada à disposição deste Juízo, atentando-se para a necessidade de atualização dos valores, incluindo juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento, nos termos do Tema 677 do STJ. Defiro o pedido de que as futuras intimações e publicações sejam realizadas em nome do advogado Eduardo Janzon Avallone Nogueira, OAB/SP nº 123.199, OAB/ES 37.133, OAB/SC 65.176-A, OAB/MT 31.764-A e OAB/RN 20.015-A, com escritório profissional na Rua Luiz Aleixo, nº 7-17, Vila Cardia, CEP 17013-590, na cidade e comarca de Bauru-SP, sob pena de nulidade, procedendo-se ao cadastramento junto ao presente feito e sistema do Cartório. Transcorrido o prazo sem manifestação, ou, em caso de manifestação, certificado o cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. P.I. GOIANINHA/RN, data da assinatura. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)