Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102015-65.2017.8.20.0116.
EXEQUENTE: EDITORA POSITIVO LTDA
EXECUTADO: O MUNICÍPIO DE GOIANINHA - GOIANINHA - PREFEITURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida pela Editora Positivo LTDA em face do Município de Goianinha/RN. O município executado opôs embargos à execução, em autos apartados, sob o nº 0100715-34.2018.8.20.0116, os quais foram julgados improcedentes e o executado restou condenado a pagar honorários advocatícios de sucumbência, em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico pretendido pelo autor (sentença acostada ao id 120714931). Posteriormente, o exequente ainda pleiteou a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, também no processo de execução (id 132256987). Vieram-me os autos conclusos. Pois bem! A controvérsia central do pleito de id 132256987, reside na possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os dos embargos à execução. Acerca da temática, o STJ já detém entendimento no sentido de ser possível a cumulação de honorários de sucumbência em ambas as ações mencionadas, uma vez que os embargos à execução é ação incidental de natureza autônoma, independente do feito executivo, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto na legislação pertinente (Tema 587, do STJ). Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA. SOMATÓRIO. Embargos à execução dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/06/2021 e concluso ao gabinete em 27/01/2022. O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de execução, em virtude do julgamento de total procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, obsta a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os dos embargos à execução. A cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados. Permitir a cumulação apenas na hipótese de improcedência dos pedidos formulados nos embargos privilegiaria os advogados dos exequentes, o que não se admite, porquanto tal entendimento violaria a paridade de tratamento que deve ser conferida às partes. Da mesma forma que o advogado do exequente fará jus à cumulação de honorários se forem julgados improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, se procedentes os pedidos para extinguir a ação de execução, o advogado do executado também deverá usufruir desse direito. Nos termos do Tema 587/STJ, a única limitação para a cumulação dos honorários advocatícios firmados na ação de execução com os dos embargos à execução é que seja respeitado o limite do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Tendo em vista que a Corte Especial do STJ afastou o arbitramento dos honorários por equidade, se o juiz entender que a atuação do advogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá arbitrar um percentual assim compatível, pois somente o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos embargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por cento determinado pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1980956 SP 2022/0007715-3, Data de Julgamento: 06/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022). Dessa forma, plenamente possível a fixação de honorários de sucumbência no presente feito, desde que observado o limite estabelecido pelo art. 85, §2º e seguintes do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de id 132256987, pelo que arbitro honorários advocatícios a serem suportados pelo executado, em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico almejado. Intimem-se, inclusive o exequente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias a partir da preclusão do presente ato judicial, sob pena de arquivamento. Com a manifestação pertinente e após certificada a preclusão recursal, à conclusão. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Pedro Paulo Falcão Júnior Juiz de Direito