Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102012-13.2017.8.20.0116.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCIANO ANTONIO BARBOSA SENTENÇA I. RELATÓRIO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ajuizou ação de busca e apreensão em face de LUCIANO ANTONIO BARBOSA, todos devidamente qualificados nos autos. Colacionou documentos aos autos (id n° 62099967 e seguintes). Decisão deferindo a busca e apreensão liminar do bem (id nº 62099968). Despacho determinando a intimação do requerente para manifestar-se acerca da certidão negativa expedida pela Oficiala de justiça, no ID. 62099969, fl 01, tendo sido apresentando novo endereço do demandado (id. nº 62099970) e expedida nova busca do bem no endereço informado (id. nº 62099971, fl. 01), no entanto, restou infrutífera a tentativa (id. nº 62099972). Minuta de acordo juntada pelo demandado (id. nº 68226206). Despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar que a assinatura constante no acordo firmado pelas partes é do requerido, sob pena de não homologação da transação (id. nº 78303600), tendo decorrido o prazo in albis sem manifestação (id n°10018372). Despacho determinando a intimação da parte autora pessoalmente e por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar cumprimento ao despacho proferido no id n° 78303600, (id. nº 104098396 e 126592165), sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC, tendo decorrido o prazo in albis sem manifestação (id n° 108207111 e 11825787). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, II do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese em que, “o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes”. No caso dos autos, verifica-se que em 08 de fevereiro de 2022 a parte autora foi intimada para comprovar que a assinatura constante no acordo firmado pelas partes (id. nº 68226206) é do requerido (id. nº 78303600), no entanto, deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação (id. nº 10018372). Ademais, verifica-se que em julho de 2023 a parte autora foi intimada para impulsionar o feito, no entanto, também deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação (id. nº 104098396). Nesse sentido, observa-se que o processo se encontra paralisado há mais de um ano por negligência da parte autora, sem quaisquer notícias de resolutividade do litígio de forma extrajudicial, posto que nem ao menos com seu causídico a autora manteve contato. Diante disso, o pleito de extinção do processo em razão do abandono da causa pela parte autora deve ser acolhido, na forma do artigo 485, II, do CPC. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Diante do exposto, configurada a desídia da parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar anteriormente deferida (id nº 62099968). Providencie o recolhimento de eventuais mandados de busca e apreensão existentes, bem como a retirada do impedimento do registro de propriedade do veículo, do licenciamento e circulação a ser realizado através do RENAJUD, se houver. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito