Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800478-57.2025.8.20.5145.
AUTOR: ALINE DA SILVA GALVAO
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos, sob o rito de procedimento comum. Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício. Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica. Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal. A simples declaração de pobreza não afasta a possibilidade de o juiz verificar, no caso concreto, o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita, consoante, inclusive, permite o artigo 99, §2º, do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ademais, a parte assinou em abril de 2024 uma declaração de trabalhador autônomo (id. 145654618), na qual diz receber R$4.000,00 (quatro mil reais) por mês e juntou aos autos extrato bancário também referente ao mês de abril de 2024 (id. 145654619), cujo consta o valor de R$5.629,17 (cinco mil e seiscentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), devendo a parte juntar aos autos comprovação atualizada que corrobore com sua alegação de atual hipossuficiência. Observa-se ainda que não consta em anexo comprovante de endereço em nome da parte autora nesta comarca, que justifique a competência deste juízo, tendo em vista que fatura de cartão (id. 145654622) não constitui comprovante de endereço e a declaração de residência (id. 145654626) é bastante antiga. Isto posto, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, por meio de documentos atualizados, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, bem como juntar aos autos o supramencionado comprovante atualizado em seu nome ou trazer aos autos declaração de residência atualizada nesta comarca, de próprio punho, sob as penalidades do art. 299, do Código Penal e sob pena de indeferimento da inicial. Em igual prazo, poderá efetuar o pagamento das custas, dando-se regular seguimento ao processo. P. I. Nísia Floresta/RN, 18 de março de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)