Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 4.232,36
Órgão julgador
12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK
CNPJ
Autor
CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOPARK
Terceiro
REJANE FREIRE DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANILO PEREIRA DA SILVA
OAB/PE 38828·CPF·Representa: Autor
SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI
OAB/PB 17426·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/04/2025, 06:35
Transitado em Julgado em 03/04/2025
04/04/2025, 06:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:15
Publicado Intimação em 20/03/2025.
20/03/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
20/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK
EXECUTADO: REJANE FREIRE DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme determinação legal expressa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0803535-49.2025.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. A partir da análise da qualificação das partes, afere-se que tanto a parte exequente como a parte executada têm endereço em local não abrangido pela competência deste Juizado Especial Central, pois são domiciliados no município de Parnamirim/RN. Com efeito, em se tratando de ação de execução fundada em título extrajudicial, o artigo 781 do Código de Processo Civil estebelece as regras de competência que deverão ser observadas. Vejamos: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Além disso, o artigo 4º, inciso I, da lei nº 9.099/95, que cuida da competência em sede de Juizados Especiais, assim determina: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; (…) In casu, o exequente apenas apontou o endereço da executado e requereu a citação, não tendo apontado qualquer situação apta a deslocar a competência para outro lugar que não o do domicílio deste. Verifica-se, pois, que a presente demanda não pode continuar a ser processada perante este juízo, haja vista não ser este o foro de domicílio da executada. Some-se a este o fato de que a orientação do enunciado 89 do FONAJE autoriza o reconhecimento da incompetência territorial independentemente de arguição pela parte contrária. Vejamos: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Desta feita, o caso é de extinção do processo por incompetência territorial, a teor do artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95. Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por incompetência deste Juizado Especial, com supedâneo nos artigos 781 do CPC e 51, III da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas o exequente. Natal/RN, 18 de março de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
19/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/03/2025, 14:24
Extinto o processo por incompetência territorial
18/03/2025, 14:18
Conclusos para despacho
17/03/2025, 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência