Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MARIA ESMERALDA DE SOUSA Parte ré: JOAO EVANGELISTA BEZERRA e outros Advogado: DALVANIRA QUEIROZ DE CASTRO - OAB/RN 14502 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822253-56.2022.8.20.5106 USUCAPIÃO Parte Vistos etc. Embargos de Declaração opostos por MARIA ESMERALDA DE SOUSA (ID nº 137436393) em relação à sentença de ID de nº 134928446, proferida nestes autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO, defendendo haver omissão no julgado, eis que não esclareceu acerca da sua isenção dos emolumentos cartorários, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Vieram-me os autos conclusos. Relatado sucintamente, passo a decidir. Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente. Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado. Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo de nº 575, decidiu no REsp 1.522.347-ES: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575). Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pela embargante, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, vez que o dispositivo sentencial é claro ao dispor sobre a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas da parte demandante, por força do art. 98 do CPC. Insta esclarecer que a gratuidade de justiça não engloba somente as custas processuais, mas, também, emolumentos cartorários, conforme literalidade do art. 98, §1º do CPC. Posto isto, DESACOLHO os embargos declaratórios opostos por MARIA ESMERALDA DE SOUSA (ID nº 137436393), mantendo a sentença proferida no ID nº 134928446 incólume. Intime-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: MARIA ESMERALDA DE SOUSA CPF: 369.924.964-68 Parte ré: JOAO EVANGELISTA BEZERRA CPF: 222.581.244-68, ZELIA MARIA DE ALMEIDA CPF: 001.386.811-04 Advogado do(a)
REU: DALVANIRA QUEIROZ DE CASTRO - RN14502 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS DEMANDADOS. IMÓVEL DESPROVIDO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE JUNTO AO CARTÓRIO. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DA USUCAPIÃO SOMENTE PODE SER EXERCIDA CONTRA QUEM DETÉM FORMALMENTE O DOMÍNIO DO BEM. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE IMPÕE. NO MÉRITO, DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE AD USUCAPIONEM SOBRE IMÓVEL POR MAIS DE 15 ANOS, SEM INTERRUPÇÃO OU OPOSIÇÃO. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822253-56.2022.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO (49) Parte Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO, movida por MARIA ESMERALDA DE SOUSA, qualificada na inicial, em face de JOAO EVANGELISTA BEZERRA e de ZÉLIA MARIA DE ALMEIDA, objetivando usucapir o imóvel consistente em uma casa residencial e um prédio comercial, localizada à Rua Freirinho, nº 1173, Bairro Planalto Treze de Maio, CEP: 59633-170, situado nesta urbe, sob a alegativa de que detém a posse desde o ano de 1998, totalizando o prazo de 24 (vinte e quatro) anos de posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé, cujo imóvel foi adquirido por compra feita informalmente ao réu, pelo preço de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ausência de interesse pelo Ministério Público Estadual (ID de nº 93633796), e pelas Fazendas Estadual (ID de nº 96064937), Municipal (ID de nº 96165482). No ID de nº 95163810, a demandada ZÉLIA MARIA DE ALMEIDA ofereceu defesa aos termos da ação, invocando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar na lide, visto que não é proprietária do imóvel em questão. No mérito, afirmou que não possui óbice ao pedido de usucapião formulado na exordial. Em certidão exarada no ID de nº 107233364, o oficial de justiça encarregado da diligência de citação do réu JOAO EVANGELISTA BEZERRA, afirmou que o demandado informou que concorda com o pedido formulado pela parte autora, pois deseja que ela regularize a propriedade do imóvel, conforme termo de reconhecimento do pedido, anexado no ID de nº 107234462. Certidão inserta no ID de nº 113993655, atestando o decurso do prazo sem manifestação pelos confinantes e do edital de citação. Impugnação à defesa (ID de nº 114327056). Despachando (ID de nº 118553615), designei a realização de audiência de instrução. Em audiência de instrução (ID de nº 120676170), foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora, MANOEL REGINALDO FERNANDES PEDROSA e RAIMUNDO AURÉLIO SOARES SOBRAL e dispensada a oitiva das demais testemunhas arroladas na exordial. Na oportunidade, a autora apresentou alegações finais reiterativas. Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, concedo o beneplácito da gratuidade judiciária em prol da demandada ZÉLIA MARIA DE ALMEIDA, o que faço com lastro no art. 98 do CPC. Outrossim, observo que se encontra pendente de apreciação a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré ZÉLIA MARIA DE ALMEIDA, em sua defesa, que passo a analisar. Como cediço, o polo passivo da ação de usucapião pertence aquele cujo nome se encontra registrado no imóvel usucapiendo, isso, porque, a pretensão de aquisição da propriedade por meio da usucapião somente pode ser exercida contra quem a detém formalmente o domínio do bem. É por isso que, para o processamento desta actio, afigura-se necessária a indicação do número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou ainda, a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito, visando a assegurar o exercício do contraditório e da apuração da verdade dos fatos. A propósito, o renomado Benedito Silvério Ribeiro, afirma que “a citação daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel é obrigatória, pois é pessoa certa e presumidamente proprietário, nos moldes do art. 859 do Código Civil” (in Tratado de Usucapião. Vol. 2. Saraiva. 1992, p. 1080). Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do tema onde concluiu, “ser ineficaz a sentença proferida em ação de usucapião no qual não foi citado aquele em cujo nome está transcrito o imóvel (...)” (RT 573/286). Da mesma forma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a pessoa em nome de quem está registrado o imóvel usucapido deve ser citada para a ação de usucapião a ele referente, sob pena de nulidade insanável do processo” (EDcl no REsp 55728/SP, T4, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 26/10/98) No caso em apreço, infere-se a existência nos autos de certidão negativa (vide ID de nº 91335115), em que se observa que o bem objeto da lide não se encontra registrado, restando ausente indicação de atual proprietário, de modo que, apesar da autora ter incluído no polo passivo os réus JOAO EVANGELISTA BEZERRA e ZÉLIA MARIA DE ALMEIDA, estes não podem ser considerados como proprietários do bem, e, por conseguinte, réus. Logo, à medida que acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré ZÉLIA MARIA DE ALMEIDA, também reconheço, ex officio, a ilegitimidade passiva ad causam do demandado JOAO EVANGELISTA BEZERRA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito face a eles, e, via de consequência, excluindo-os do polo passivo da lide. No mérito, a usucapião é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini (vontade de ser dono). Sobre o tema, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ensinam: "Posse é o poder de fato sobre a coisa; já a propriedade é o poder de direito nela incidente. O fato objetivo da posse, unido ao tempo - como força que opera a transformação do fato em direito - e a constatação dos demais requisitos legais, confere juridicidade a uma situação de fato, convertendo-a em propriedade. A usucapião é a ponte que realiza essa travessia, como uma forma jurídica de solução de tensões derivadas do confronto entre a posse e a propriedade, provocando uma mutação objetiva na relação de ingerência entre o titular e o objeto" (FARIAS, Cristiano Chaves de, e ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais, 6ª ed. 2010). Essa também é a lição de Orlando Gomes: "A posse que conduz à Usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente. O animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de Usucapião dos fâmulos da posse. (...) Necessário, por conseguinte, que o possuidor exerça a posse com animus domini. Se há obstáculo objetivo a que possua com esse animus, não pode adquirir a propriedade por usucapião. (...) Por fim, é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem." (ORLANDO GOMES, in "Direitos Reais", 12ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 1996, p. 166). Aqui, cumpre-me destacar, que em se tratando de usucapião extraordinária, não há que se perquirir acerca de justo título ou boa-fé, seja dos atuais possuidores, seja dos possuidores anteriores/cedentes, bastando a posse pacífica e ininterrupta pelo prazo legal. Nesse contexto, dispõe o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Logo, são requisitos da usucapião extraordinário, previstos no art. 1.238, caput, do C.C.: a) animus domini, b) posse ad usucapionem; e c) lapso temporal de 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos, quando o imóvel servir de moradia habitual ou ter destinação produtiva. Ademais, a inexistência de contrariedade pelos confinantes provoca a decretação da revelia, e de seus efeitos (art. 344, do C.P.C.), essencialmente no que diz respeito às limitações do imóvel usucapiendo, sendo desnecessária a nomeação de curador especial aos réus ausentes, incertos e desconhecidos, estes últimos citados por edital (RJTJESP 120/350, 121/196). Nesse mesmo sentido, o entendimento do douto Professor Humberto Theodoro Júnior, ao qual me filio: "Quanto aos eventuais terceiros interessados, citados por edital como 'incertos e desconhecidos', não se configura a situação de revelia. Na verdade, sua condição de parte só se concretiza quando se dá o respectivo comparecimento aos autos. Sem esse comparecimento não há que se cogitar de revelia porque nem mesmo a parte chegou a existir. Não teria sentido, portanto, dar-se curador a quem não tem sequer a qualidade de réu do processo e não passa de simples hipótese." (Obra citada. p. 183). Afora isso, observo que a parte autora evidenciou, por prova testemunhal, cuja mídia se encontra hospedada no ID de nº 120720429, que exerce a posse sobre o imóvel usucapiendo por período superior a 15 (quinze) anos. Logo, restou provado que a autora detem a posse do imóvel de forma exclusiva por tempo superior ao exigido, sem oposição capaz de interromper o prazo da prescrição aquisitiva, seja pela perda da posse, ou pelo ajuizamento de eventuais ações possessórias ou petitórias, ou por qualquer outro meio lícito que ensejasse a retomada do bem, alternativa não me resta, senão acolher a pretensão deduzida na exordial. 3 – DISPOSITIVO: EX POSISTIS, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito em face de JOAO EVANGELISTA BEZERRA e de ZELIA MARIA DE ALMEIDA, face o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais correspondentes da parte excluída, bem como dos honorários advocatícios do(s) patrono(s) constituídos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC). Noutra quadra, atendidos os requisitos previstos no art. 1.242, do Código Civil, com fundamento no art. 487, inciso I e III, "a" do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na atrial, declarando o domínio de MARIA ESMERALDA DE SOUSA, em relação ao imóvel localizada à Rua Freirinho, nº 1173, Bairro Planalto Treze de Maio, CEP: 59633-170, situado nesta urbe, descrito no memorial descritivo anexado no ID de nº 91335115. Esta sentença servirá de título para a transcrição no Cartório de Registro de Imóveis, depois de satisfeitas as obrigações fiscais. Expeça-se o competente mandado para a transcrição, que deverá ser acompanhada do memorial descritivo (ID de nº 91335115). Custas, se houver, pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, e após cumprida as determinações, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.