Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: JV & AJ COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0821470-39.2024.8.20.5124
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de JV COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e JOAO VICTOR AGUIAR DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo, foi trazido aos autos o Termo de Acordo de ID 141168642, através do qual as partes transigiram, pugnando pela homologação de tal ajuste. Logo em seguida, o executado vem requerer a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (ID 142269506). Vieram os autos conclusos. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi assinado pela parte exequente por seu patrono com poderes para tanto (procuração ID 139212723 e substabelecimento de ID 139212724) e pela parte executada igualmente por seu patrono com poderes para transigir (procuração de ID 140940344), havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo de ID 141168642, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre demandante e demandado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Honorários advocatícios conforme avençado no referido termo de acordo. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Com relação ao pedido de retirada da restrição junto ao SERASA, esclareço que, conforme avençado (Cláusula 13), é ônus do executado buscar tal retirada munido da presente sentença homologatória. Com o trânsito em julgado do provimento homologatório alusivo ao ajuste entabulado entre as partes, certifique-se, e de consequência, arquive-se os autos. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 13 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)