Juntada de Petição de petição11/05/2026, 11:06
Juntada de certidão29/04/2026, 09:25
Proferido despacho de mero expediente22/04/2026, 11:17
Conclusos para despacho22/04/2026, 10:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos22/04/2026, 10:45
Juntada de Petição de petição17/04/2026, 15:35
Juntada de Petição de petição17/04/2026, 10:07
Juntada de Petição de petição14/04/2026, 10:49
Juntada de Petição de petição26/11/2025, 09:49
Publicado Intimação em 17/11/2025.17/11/2025, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202517/11/2025, 03:16
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 10:09
Publicado Intimação em 15/10/2025.18/10/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202518/10/2025, 02:45
Expedição de Outros documentos.13/10/2025, 13:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada07/10/2025, 11:39
Conclusos para despacho22/08/2025, 15:51
Expedição de Certidão.22/07/2025, 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.30/06/2025, 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202530/06/2025, 06:06
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 07:48
Proferido despacho de mero expediente23/06/2025, 14:16
Conclusos para despacho08/05/2025, 13:05
Juntada de Petição de petição14/04/2025, 11:24
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 01:22
Expedição de Certidão.28/03/2025, 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202524/02/2025, 01:30
Publicado Intimação em 21/02/2025.24/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809577-47.2020.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ROSA ELOIDES MONTEIRO DE CARVALHO SILVA Despacho Proceda-se buscas ao patrimônio da parte executada, por meio do sistema RENAJUD. Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 28/01/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito20/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 10:47
Juntada de certidão19/02/2025, 10:46
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:38
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/02/2025 23:59.07/02/2025, 00:27
Proferido despacho de mero expediente29/01/2025, 09:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202521/01/2025, 11:29
Juntada de Petição de petição15/01/2025, 11:34
Conclusos para despacho09/01/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809577-47.2020.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, promovida por Banco do Brasil S/A em desfavor de FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, quantia atualizada no valor de R$ 157.367,49 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos). A parte executada peticionou no ID 137482722, requerendo o pedido de desbloqueio de conta bancária, alegando que a conta objeto do bloqueio é utilizada para recebimento de salário, sendo portanto impenhorável. É o breve relato. Decido. Analisando a irresignação do devedor tenho a observar que a medida de bloqueio de contas bancárias de sua titularidade revelou-se o meio mais eficaz na busca para a satisfação da dívida exequenda, tendo embasamento no art. 835, do CPC. Contudo, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, não se pode ignorar a regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, assim redigidos: “Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis:.” “Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventosde aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Compulsando os autos, verifica-se, pelo extrato e documentos juntados aos autos, que a conta bloqueada serve para o recebimento do salário mensal do devedor. As verbas de natureza salarial/alimentar encontram-se protegidas pela impenhorabilidade absoluta, segundo dispõe tanto o artigo 833, inc. IV, do CPC, quanto o art. 7º, X, da CF/88. Essas previsões legais, tanto no âmbito constitucional quanto no âmbito processual visam garantir a subsistência do devedor, que pode vir a ser ameaçada pela execução, evitando, dessa forma, que o mesmo caia em situação de indignidade: não ser capaz de prover sua própria subsistência. Com efeito, compulsando os presentes autos, verifica-se que houve constrição judicial no importe de R$ 1.330,80 (um mil, trezentos e trinta reais e oitenta centavos), em conta bancária de titularidade da parte executada e impugnante, requerendo, o devedor, a desconstituição da penhora efetuada, eis que o valor constrito é proveniente do recebimento de salário. Analisando a impugnação apresentada, bem como, os documentos que a acompanham, verifica-se que o executado comprovou que a penhora realizada no valor de R$ 1.330,80 (um mil, trezentos e trinta reais e oitenta centavos) refere-se ao recebimento de verba salarial, de modo que o bloqueio não poderá prevalecer. Posto isto, defiro o pedido de desconstituição de penhora, liberando o crédito penhorado, no valor de R$ 1.330,80 (um mil, trezentos e trinta reais e oitenta centavos) face o seu caráter impenhorável. Proceda-se, COM URGÊNCIA, o estorno do valor para a conta de origem, caso não seja possível, expeça-se o competente alvará liberatório em favor da executada. Os respectivos alvarás de transferências deverão ser liberados independentemente do trânsito em julgado deste decisum e observada a ordem cronológica da Secretaria Unificada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens penhoráveis do patrimônio do devedor, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, voltem-me conclusos para a pasta: despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 03/12/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.08/01/2025, 07:58
Publicado Intimação em 05/12/2024.07/12/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202407/12/2024, 02:42
Publicado Intimação em 05/12/2024.06/12/2024, 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202406/12/2024, 14:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.06/12/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202406/12/2024, 02:34
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809577-47.2020.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Decisão
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, promovida por Banco do Brasil S/A em desfavor de FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, quantia atualizada no valor de R$ 157.367,49 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos). A parte executada peticionou no ID 137482722, requerendo o pedido de desbloqueio de conta bancária, alegando que a conta objeto do bloqueio é utilizada para recebimento de salário, sendo portanto impenhorável. É o breve relato. Decido. Analisando a irresignação do devedor tenho a observar que a medida de bloqueio de contas bancárias de sua titularidade revelou-se o meio mais eficaz na busca para a satisfação da dívida exequenda, tendo embasamento no art. 835, do CPC. Contudo, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, não se pode ignorar a regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, assim redigidos: “Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis:.” “Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventosde aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Compulsando os autos, verifica-se, pelo extrato e documentos juntados aos autos, que a conta bloqueada serve para o recebimento do salário mensal do devedor. As verbas de natureza salarial/alimentar encontram-se protegidas pela impenhorabilidade absoluta, segundo dispõe tanto o artigo 833, inc. IV, do CPC, quanto o art. 7º, X, da CF/88. Essas previsões legais, tanto no âmbito constitucional quanto no âmbito processual visam garantir a subsistência do devedor, que pode vir a ser ameaçada pela execução, evitando, dessa forma, que o mesmo caia em situação de indignidade: não ser capaz de prover sua própria subsistência. Com efeito, compulsando os presentes autos, verifica-se que houve constrição judicial no importe de R$ 1.330,80 (um mil, trezentos e trinta reais e oitenta centavos), em conta bancária de titularidade da parte executada e impugnante, requerendo, o devedor, a desconstituição da penhora efetuada, eis que o valor constrito é proveniente do recebimento de salário. Analisando a impugnação apresentada, bem como, os documentos que a acompanham, verifica-se que o executado comprovou que a penhora realizada no valor de R$ 1.330,80 (um mil, trezentos e trinta reais e oitenta centavos) refere-se ao recebimento de verba salarial, de modo que o bloqueio não poderá prevalecer. Posto isto, defiro o pedido de desconstituição de penhora, liberando o crédito penhorado, no valor de R$ 1.330,80 (um mil, trezentos e trinta reais e oitenta centavos) face o seu caráter impenhorável. Proceda-se, COM URGÊNCIA, o estorno do valor para a conta de origem, caso não seja possível, expeça-se o competente alvará liberatório em favor da executada. Os respectivos alvarás de transferências deverão ser liberados independentemente do trânsito em julgado deste decisum e observada a ordem cronológica da Secretaria Unificada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens penhoráveis do patrimônio do devedor, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, voltem-me conclusos para a pasta: despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 03/12/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809577-47.2020.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Despacho A parte executada afirma que foram bloqueados valores advindos do seu salário mensal, porém não apresentou prova que demonstre ser a sua conta-corrente destinada a recebimento de salário e que a movimentação demonstre ser esta a única fonte de depósitos. Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os extratos da conta em que ocorreu o bloqueio, dos últimos 2 (dois) meses, para comprovação do alegado no ID 136659293. Após, retornem os autos conclusos, com URGÊNCIA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, datado conforme assinatura eletrônica. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809577-47.2020.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Despacho A parte executada afirma que foram bloqueados valores advindos do seu salário mensal, porém não apresentou prova que demonstre ser a sua conta-corrente destinada a recebimento de salário e que a movimentação demonstre ser esta a única fonte de depósitos. Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os extratos da conta em que ocorreu o bloqueio, dos últimos 2 (dois) meses, para comprovação do alegado no ID 136659293. Após, retornem os autos conclusos, com URGÊNCIA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, datado conforme assinatura eletrônica. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito04/12/2024, 00:00
Juntada de certidão03/12/2024, 15:42
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 13:41
Outras Decisões03/12/2024, 11:26
Conclusos para decisão03/12/2024, 08:35
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 08:35
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 08:35
Juntada de Petição de outros documentos29/11/2024, 12:52
Proferido despacho de mero expediente24/11/2024, 14:18
Publicado Intimação em 05/07/2024.23/11/2024, 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202423/11/2024, 06:25
Conclusos para despacho21/11/2024, 09:39
Juntada de Petição de petição incidental19/11/2024, 16:15
Juntada de certidão23/10/2024, 09:49
Proferido despacho de mero expediente17/10/2024, 09:05
Conclusos para despacho03/10/2024, 13:57
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/08/2024 23:59.06/08/2024, 03:58
Juntada de Petição de petição12/07/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809577-47.2020.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Decisão Trata-se exceção de pré-executividade interposta por FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da Execução de Título Extrajudicial, onde a excepta cobra o pagamento do valor atualizado de R$ 157.367,49 (cento e cinquenta e sete mil trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos). A parte excipiente alega que não houve escoamento todas as possibilidades de citação, requerendo a nulidade da citação realizada por edital, requerendo a realização de pesquisa ao endereço do excepto pelos sistema judiciais faltantes. É o relatório necessário. Decido. Analisando os autos, preambularmente deve-se ressaltar que a Exceção de Pré-executividade é um instituto somente admitido quando se investe diretamente contra o próprio título executivo, por não apresentar certeza, liquidez e exigibilidade. Ou se invoca matéria de ordem pública, como a inexistência das condições da ação ou a não satisfação dos pressupostos processuais, ou ainda objeções como o próprio pagamento da obrigação. Admite-se a objeção de pré-executividade no corpo da execução, porque nela se alega matéria que o juiz deveria ter conhecido de ofício; assim como, excepcionalmente, admitida é a exceção, quando nela suscitada defesa fulminante, comprovada por prova pré-constituída. Se a matéria levantada na execução demandar dilação probatória, deve tal objeção ser repelida, por não acompanhar a natureza dessa via processual. Neste diapasão, é cediço que a objeção de pré-executividade tem abrangência limitada, isto é, reveste-se de excepcionalidade, pois, repita-se, somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, ou seja, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Embora não possa gozar de contemplação normativa e ser uma criação doutrinária, é admitida também pela jurisprudência naquelas condições supra mencionadas, como se vê na decisão seguinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ART. 535, II, DO CPC – VIOLAÇÃO – INEXISTÊNCIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INVIABILIDADE. (...) 2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo. Por ser exceção e não a regra, é que só tem sido admitida quando invocada para a defesa de: 1) matérias de ordem pública, que permitem reconhecimento ex offício pelo juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais; 2) matérias que, de modo evidente, sem qualquer dúvida, demonstram "de plano" que o executado não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado por razões da sua inexistência, pagamento ou por outras questões equivalentes. 3. No caso em tela, as matérias levantadas pela empresa configuram-se questões de mérito típicas de embargos à execução, pois demandam discussão, não estando, por isso mesmo, previstas dentre aquelas que viabilizam a abertura da via excepcional. 4. Recurso Especial provido. (STJ – RESP 609285 – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 20.09.2004 – p. 00202). No caso dos autos, a parte excpta, revel, defendida pela Defensoria pública, alegou que no despacho de ID 88527259, determinou-se a consulta aos sistemas judiciais SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL e PJe, porém não se escoou todas as possibilidades de citação, sendo nula a citação editalícia. Compulsando os autos verifica-se que foram realizadas as consultas a todos os sistemas indicados, exceto o SIEL/TRE, sendo encontrados endereços não diligenciado, porém, tentadas a citação nesses endereços encontrados, todas elas foram infrutíferas. Vale ressaltar que procura-se, no Poder Judiciário, esgotar todas as possibilidades de encontrar o endereço da parte executada, antes da realização da citação editalícia, inclusive disponibilizando todos os sistemas judiciais para esse intento. Porém, não é caso de nulidade de citação por edital, após realizadas as tentativas de consulta pelos sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUS, SERASAJUD) aos possíveis endereços do réu, mesmo faltando a consulta a apenas um deles, desde que tenha esgotados aqueles indicados pelo exequente e encontrados pelas consultas realizadas. Nesse sentido, é a indicação do STJ, ao decidir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Nesse passo, a ausência de pesquisa a um dos sistemas judiciais, não é caso de nulidade da citação realizada por edital.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, uma vez ausentes os pressupostos autorizadores do acolhimento do instituto nesse feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora do executado ou requerer o quer entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.03/07/2024, 07:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade03/06/2024, 10:46
Conclusos para despacho03/04/2024, 09:48
Expedição de Certidão.03/04/2024, 09:48
Juntada de Petição de petição15/12/2023, 08:41
Publicado Intimação em 14/12/2023.14/12/2023, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202314/12/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Parte Ré:
EXECUTADO: FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros Advogado: CERTIDÃO CERTIFICO que a EXCE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0809577-47.2020.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte13/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/12/2023, 09:18
Expedição de Certidão.12/12/2023, 09:17
Juntada de Petição de petição de exceção de pré-executividade18/10/2023, 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202321/08/2023, 07:13
Publicado Intimação em 21/08/2023.21/08/2023, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809577-47.2020.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: Banco do Brasil S/A Parte Ré: FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros Despacho Escoado o prazo sem que a parte executada tenha apresentado defesa, decreto a revelia dos executados. Intime-se a defensoria pública para, apresentar defesa dos réus reveis, na qualidade de defensor dativo, no prazo de 15 (quinze)18/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/08/2023, 09:11
Proferido despacho de mero expediente10/08/2023, 15:39
Conclusos para despacho02/08/2023, 09:35
Expedição de Certidão.02/08/2023, 09:35
Decorrido prazo de ROSA ELOIDES MONTEIRO DE CARVALHO SILVA em 12/06/2023 23:59.13/06/2023, 16:14
Decorrido prazo de FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.13/06/2023, 06:35
Publicado Citação em 13/04/2023.13/04/2023, 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202313/04/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Citação
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré:
EXECUTADO: FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de vinte (20) dias O(A) Doutor(a) EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito da 1ª Vara
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº 0809577-47.2020.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte12/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/04/2023, 07:40
Juntada de Petição de diligência31/03/2023, 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/03/2023, 10:09
Expedição de Certidão.15/02/2023, 07:38
Expedição de Mandado.14/02/2023, 13:48
Juntada de certidão09/11/2022, 10:54
Juntada de certidão09/11/2022, 10:49
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud07/11/2022, 13:51
Juntada de certidão04/11/2022, 13:03
Proferido despacho de mero expediente25/09/2022, 10:00
Conclusos para despacho13/09/2022, 13:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/08/2022 23:59.19/08/2022, 03:24
Juntada de Petição de petição16/08/2022, 16:14
Publicado Intimação em 12/08/2022.13/08/2022, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/202210/08/2022, 02:43
Expedição de Outros documentos.09/08/2022, 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/07/2022, 17:55
Juntada de Petição de diligência11/07/2022, 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/06/2022, 13:55
Juntada de Petição de diligência01/06/2022, 13:55
Expedição de Mandado.13/05/2022, 09:20
Juntada de certidão13/05/2022, 09:18
Expedição de Mandado.13/05/2022, 09:16
Juntada de certidão13/05/2022, 09:14
Decorrido prazo de FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 16/09/2021 23:59.17/09/2021, 02:49
Juntada de Petição de petição15/09/2021, 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/08/2021, 18:27
Juntada de Petição de diligência25/08/2021, 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/07/2021, 07:05
Juntada de Petição de diligência03/07/2021, 07:05
Expedição de Mandado.12/11/2020, 07:55
Expedição de Mandado.12/11/2020, 07:55
Juntada de certidão04/11/2020, 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/07/2020, 16:19
Expedição de Outros documentos.11/07/2020, 16:18
Proferido despacho de mero expediente08/07/2020, 14:32
Conclusos para despacho08/07/2020, 11:25
Distribuído por sorteio08/07/2020, 11:25