Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100130-57.2014.8.20.0104.
EXEQUENTE: ACLA COBRANÇA LTDA ME
EXECUTADO: LUZENILDO DA COSTA LAZARO SENTENÇA Tendo ficado o processo paralisado por longo período de tempo, sem requerimentos das partes e sem atender as determinações do Juízo, foi ordenada a intimação da Parte Autora para que informasse se persistia o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. A Demandante foi intimada pelo Diário Oficial eletrônico, não tendo se pronunciado nos autos. Expedida carta de intimação pessoal, manteve-se silente. É o relatório. Decido. Havendo inércia autoral em promover os atos e as diligências que lhe incumbir, ou não adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, será determinada a extinção do processo, com fulcro no art. 485, III do CPC. Isso porque é dever da parte se pronunciar, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao andamento da demanda. Assim, não fazendo, impõe-se sua extinção, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, CPC. Sem custas e condenação em honorários advocatícios diante da ausência de contratação de profissional pela Parte Ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO CÂMARA /RN, data do sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)